30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Embargos de Declaração: ED 001XXXX-82.2018.8.16.0030 PR 001XXXX-82.2018.8.16.0030 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
10/03/2020
Julgamento
5 de Março de 2020
Relator
Desembargador José Maurício Pinto de Almeida
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INTERPOSTA COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ATUAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO ANTE À INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ARBITRAMENTO NAS RAZÕES DE APELO. ACOLHIMENTO DO PLEITO PARA, DE OFÍCIO, ARBITRAR HONORÁRIOS DATIVOS. EMBARGOS DESPROVIDOS, ARBITRANDO-SE, DE OFÍCIO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0019392-82.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 05.03.2020)
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0019392- 82.2018.8.16.0030 (ED 1), DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU (3ª Vara Criminal). Embargante: MARCOS MARÇAL DE OLIVEIRA. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INTERPOSTA COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ATUAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO ANTE À INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ARBITRAMENTO NAS RAZÕES DE APELO. ACOLHIMENTO DO PLEITO PARA, DE OFÍCIO, ARBITRAR HONORÁRIOS DATIVOS. EMBARGOS DESPROVIDOS, ARBITRANDO-SE, DE OFÍCIO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. Embargos de Declaração Crime nº 0019392-82.2018.8.16.0030 - ED 1 I. Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANA VIEIRA MEIRA E SILVA, visando a sanar vício no Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Criminal. Alega a embargante, em síntese, que a decisão deixou de fixar os honorários dativos devidos à defensora pela atuação em sede recursal. Diante do exposto, requer o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios, para que se arbitrem os honorários advocatícios dativos. II. Os presentes embargos de declaração não merecem provimento. Embargos de Declaração Crime nº 0019392-82.2018.8.16.0030 - ED 1 Inicialmente, admite-se o recebimento da petição interposta como embargos de declaração, observadas a tempestividade e a finalidade do recurso, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, julgado desta colenda SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. 1. À luz dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, é cabível o recebimento de petição como embargos de declaração, desde que observado o prazo recursal. ( AgRg no REsp 1.500.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, J. 11/10/2016). 2. São devidos ao defensor dativo os honorários advocatícios pela interposição do recurso” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0020668- Embargos de Declaração Crime nº 0019392-82.2018.8.16.0030 - ED 1 48.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 22.08.2019). [Destacou- se]. Impende, primacialmente, consignar que os aclaratórios são tempestivos. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 02 (dois) dias, de acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal. É certo, outrossim, que o termo inicial do prazo começa a fluir da intimação, conforme preconiza o artigo 798, § 5º, alínea a do Código de Processo Penal. Da análise dos autos, constata-se que a advogada foi intimada da publicação do acórdão na quinta-feira, dia 30.01.2020. De acordo com o artigo 798, § 1º, do Código de Processo Penal, não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. O início do prazo, portanto, se deu em 31.1.2020. Embargos de Declaração Crime nº 0019392-82.2018.8.16.0030 - ED 1 A ser assim, o prazo para a oposição dos embargos findaria em 01.02.2020. O petitório foi protocolado no dia 30.01.2020, data na intimação. Cumpre-se, pois, o prazo para oposição dos embargos de declaração. Destarte, ante à tempestividade, é possível o recebimento da petição interposta como embargos declaratórios. Insurge-se a embargante à decisão proferida pelo colegiado desta 2ª Câmara Criminal, no recurso de apelação do processo-crime autuado sob o nº 0019392.82.2018.8.16.0030, haja vista que, no acórdão, não houve o arbitramento de honorários dativos. Não há omissão a ser sanada porque não há, nas razões de apelo, pleito de arbitramento de honorários. Entretanto, arbitra-se, de ofício, honorários dativos em favor de SILVANA VIEIRA MEIRA E SILVA (OAB nº 90.189), defensora nomeada. Embargos de Declaração Crime nº 0019392-82.2018.8.16.0030 - ED 1 Considerando a natureza, a importância da causa e o tempo despendido pelo defensor dativo, primacialmente em fase recursal, arbitram-se honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa PGE/SEFAZ, decorrente da Resolução Conjunta nº 015/2019, noticiada pelo Protocolo SEI nº 0087621- 95.2019.8.16.6000, tomados como parâmetros para esse fim. III. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos de declaração e, de ofício, deferir os honorários advocatícios à defensora nomeada, nos termos acima definidos. Este acórdão vale como certidão de honorários ao defensor nomeado. Embargos de Declaração Crime nº 0019392-82.2018.8.16.0030 - ED 1 Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador LAERTES FERREIRA GOMES, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA, FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO e JOSÉ CARLOS DALACQUA. Curitiba, 05 de março de 2020. José Maurício Pinto de Almeida Relator