10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Fernando Wolff Bodziak
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Inteiro Teor
Íntegra do Acórdão
Ocultar Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas. a.
b.
c.
HABEAS CORPUS CRIME Nº XXXXX-48.2019.8.16.0000 DE PONTA GROSSA – VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS DE PONTA GROSSA.
Vistos e examinados estes autos.
1.Trata-se de impetrado pelo Defensor Público JULIO CESAR DUALIBE SALEMhabeas corpus,
FILHO em favor do paciente , condenado pela prática do crimeIVAN FERREIRA MARTINS FARIAS
de roubo majorado à pena de 12 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
fechado, mas beneficiado com a progressão para o regime semiaberto em 19/07/2019.
Alega, em síntese, que:
Apesar de ter sido progredido para o regime semiaberto, segue encarcerado em estabelecimento
penal incompatível;
A manutenção do paciente em regime de cumprimento de pena diverso para o qual progrediu
configura inequívoca ilegalidade a justificar a concessão de liminar em sede de ;habeas corpus
Na hipótese de inexistência de vagas em estabelecimento prisional compatível, cabe a
implementação da harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica.
Por tais razões, requereu a concessão de liminar.
O pedido de liminar foi deferido (mov. 5.1-TJPR).
O juízo de primeiro grau não prestou informações.
Os autos foram encaminhados à PGJ, que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov.
15.1-TJPR).
2.Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que, na data de 03/12/2019 (mov. 383.1), o paciente foi
removido para a Unidade de Regime Semiaberto da Lapa.
Verifica-se, portanto, que o fundamento do presente , qual seja, o da permanência dohabeas corpus
paciente em estabelecimento prisional incompatível com a pena imposta, não mais subsiste, eis que o
sentenciado foi removido para local compatível.
Desse modo, a presente ação constitucional não merece ser conhecida, restando prejudicado o pedido pela
perda de seu objeto.
3.Diante do exposto, com fundamento nodeclaro extinto o procedimento, sem resolução do mérito,
art. 659, do Código de Processo Penale art. 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal.
4.Intimem-se.
5.Remeta-se cópia da presente decisão ao d. magistrado singular.
6.Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
7.Autorizo o Sr. Chefe da Divisão competente a subscrever os expedientes necessários.
8.Baixem-se os registros de pendência do presente feito.
Curitiba, 10 de dezembro de 2019.
Fernando Wolff Bodziak
Desembargador Relator
b.
c.
HABEAS CORPUS CRIME Nº XXXXX-48.2019.8.16.0000 DE PONTA GROSSA – VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS DE PONTA GROSSA.
Vistos e examinados estes autos.
1.Trata-se de impetrado pelo Defensor Público JULIO CESAR DUALIBE SALEMhabeas corpus,
FILHO em favor do paciente , condenado pela prática do crimeIVAN FERREIRA MARTINS FARIAS
de roubo majorado à pena de 12 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
fechado, mas beneficiado com a progressão para o regime semiaberto em 19/07/2019.
Alega, em síntese, que:
Apesar de ter sido progredido para o regime semiaberto, segue encarcerado em estabelecimento
penal incompatível;
A manutenção do paciente em regime de cumprimento de pena diverso para o qual progrediu
configura inequívoca ilegalidade a justificar a concessão de liminar em sede de ;habeas corpus
Na hipótese de inexistência de vagas em estabelecimento prisional compatível, cabe a
implementação da harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica.
Por tais razões, requereu a concessão de liminar.
O pedido de liminar foi deferido (mov. 5.1-TJPR).
O juízo de primeiro grau não prestou informações.
Os autos foram encaminhados à PGJ, que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov.
15.1-TJPR).
2.Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que, na data de 03/12/2019 (mov. 383.1), o paciente foi
removido para a Unidade de Regime Semiaberto da Lapa.
Verifica-se, portanto, que o fundamento do presente , qual seja, o da permanência dohabeas corpus
paciente em estabelecimento prisional incompatível com a pena imposta, não mais subsiste, eis que o
sentenciado foi removido para local compatível.
Desse modo, a presente ação constitucional não merece ser conhecida, restando prejudicado o pedido pela
perda de seu objeto.
3.Diante do exposto, com fundamento nodeclaro extinto o procedimento, sem resolução do mérito,
art. 659, do Código de Processo Penale art. 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal.
4.Intimem-se.
5.Remeta-se cópia da presente decisão ao d. magistrado singular.
6.Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
7.Autorizo o Sr. Chefe da Divisão competente a subscrever os expedientes necessários.
8.Baixem-se os registros de pendência do presente feito.
Curitiba, 10 de dezembro de 2019.
Fernando Wolff Bodziak
Desembargador Relator