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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI 3281814 PR 0328181-4
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 3281814 PR 0328181-4
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Publicação
7127
Julgamento
10 de Maio de 2006
Relator
Milani de Moura
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS - PROVA PERICIAL REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELOS RÉUS - DESPACHO DETERMINANDO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO E O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS OBJETIVANDO O ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA - DECISÃO SINGULAR QUE AFRONTA O DISPOSTO NO ARTIGO 33, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO CONFIGURADO - EXCLUSÃO DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A antecipação dos honorários do Sr. Expert deve ser feita pela parte que requereu a produção da prova pericial, consoante a inteligência do art. 33, do Código de Processo Civil. Deste modo, se o Juiz, como destinatário da prova, concluir pela necessidade do exame pericial, poderá determinar sua realização de ofício, mas, mesmo assim, o adiantamento da verba honorária deve ficar a cargo da parte que requereu a sua produção.
2. A aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, exige prova concludente a respeito do intuito protelatório do embargante. No entanto, esta não é a hipótese dos autos, haja vista, que o fundamento dos declaratórios opostos foi a incoerência existente no despacho saneador e os requerimentos formulados pelas partes, alusivos à produção da prova.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.