6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC 3557126 PR 0355712-6
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 3557126 PR 0355712-6
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJ: 7362
Julgamento
4 de Abril de 2007
Relator
Ivan Bortoleto
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES QUE NÃO TERMINA COM A SEPARAÇÃO DO CASAL. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE E NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO - EXONERAÇÃO PARCIAL DO ENCARGO AUTORIZADA EXCETO EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE ( CC, ART. 1.694, § 1º E 1.699 Apelo parcialmente provido.
1. O dever de mútua assistência previsto no artigo 1.566, III do Código Civil, interpretado conjuntamente com as regras dos artigos 1.694 e 1.695 do mesmo diploma legal, impõe ao cônjuge com melhores condições econômicas a obrigação de prestar pensão alimentícia ao outro, se necessário, em valor que não comprometa o seu próprio sustento.
2. O binômio necessidade/possibilidade deve sempre nortear o julgador no momento da fixação dos alimentos ( CC art. 1.694, § 1º), pela necessidade de preservar o justo equilíbrio entre as possibilidades de quem os concede, e as necessidades de quem os recebe.
Acórdão
Acordado.