14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-5
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Augusto Lopes Cortes
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO 'QUANTUM'. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A inserção indevida do nome do devedor junto ao SERASA, configura ato ilícito, como tal passível de indenização. Em se tratando de indenização decorrente de protesto e inserção do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a própria demonstração daqueles atos. A correção monetária e os juros de mora, em se tratando de dano moral, correm de sua fixação.
II - A fixação do montante indenizatório fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Acórdão
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação.