14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-5
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Paulo Roberto Vasconcelos
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE EXPRESSO PLEITO DE REFORMA DO DECISUM - PRETENSÃO QUE SE INFERE DAS RAZÕES RECURSAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO REFIS (PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL) - CONFISSÃO E PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO EXECUTIVO - CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, FUNDADA NO ART. 269, II, DO CPC - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Embora não tenha sido deduzido formalmente pedido de nova decisão, nos moldes do inciso III, do art. 514, do CPC, da fundamentação lançada nas razões do apelo é perfeitamente possível concluir que pretende o recorrente afastar a conclusão de primeiro grau para que o feito alcance efetivo julgamento e não seja extinto em razão do contribuinte ter aderido ao REFIS, impondo-se o conhecimento do recurso. Ao aderir ao REFIS, nos termos da Lei Estadual nº 11.580/96, o contribuinte confessa a dívida tributária e parcela o seu pagamento, mostrando-se incompatível a atitude de pretender discutir em juízo quaisquer valores referentes àquele crédito (art. 41, § 1º, daquela Lei), portanto, correta a sentença singular que julgou extinto o feito, com supedâneo no art. 269, II, do CPC.
Acórdão
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo.