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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-6

Tribunal de Justiça do Paraná
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL CONTRATUAL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO - OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE ESTABELECER O NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- APLICAÇÃO DO ARTIGO , § 1º DA LEI 6.194/74 QUE, ANTES DAS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI 8.441/92, ESTABELECIA QUE, NO CASO DE VEÍCULO NÃO SER IDENTIFICADO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIA CORRESPONDER A 50% DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - APLICAÇÃO DA LEI COM A REDAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO - REGRA GERAL DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se o beneficiário traz aos autos cópia da certidão de óbito da vítima, dando conta de que a mesma faleceu em virtude de acidente automobilístico, inexiste óbice ao pagamento da indenização, já que demonstrado, de forma cabal, o necessário nexo causal entre o acidente e o evento morte, a dar suporte ao pedido inaugural. (...) (TJPR, AC XXXXX-4, 8ª C.C, Rel. Carvílio da Silveira Filho, DJ 01/06/2007).
2. A ausência de formulação de pedido administrativo não enseja falta de interesse processual, eis que desnecessário o esgotamento da via administrativa, não podendo lesão ou ameaça a direito ser privada de apreciação pelo Judiciário.
3. "O valor da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor ( DPVAT)é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial Lei nº. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ." 4. A lei 6.194/74 no que concerne ao artigo , § 1º, prevalecendo á quantificação do quantum indenizatório em quarenta salários mínimos, pois não existe afronta a letra do artigo , inciso IV da Constituição Federal.

Acórdão

Acordam os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso modificando-se a sentença no tocante quantidade de salários mínimos, que deve ser de 20 (vinte), em conformidade com a Lei 6.194/74, sendo este o da época do sinistro, mantendo-se intacta o restante da sentença objurgada. Como houve sucumbência para ambas as partes, condeno as partes ao pagamento das despesas de sucumbência em 50% para cada uma, inclusive honorários advocatícios, observando-se o percentual fixado em sentença, que deverá ser calculado, no entanto, sobre o valor dado à causa (fls. 05), nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil.
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