11 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-6
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL CONTRATUAL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO - OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE ESTABELECER O NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, § 1º DA LEI 6.194/74 QUE, ANTES DAS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI 8.441/92, ESTABELECIA QUE, NO CASO DE VEÍCULO NÃO SER IDENTIFICADO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIA CORRESPONDER A 50% DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - APLICAÇÃO DA LEI COM A REDAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO - REGRA GERAL DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se o beneficiário traz aos autos cópia da certidão de óbito da vítima, dando conta de que a mesma faleceu em virtude de acidente automobilístico, inexiste óbice ao pagamento da indenização, já que demonstrado, de forma cabal, o necessário nexo causal entre o acidente e o evento morte, a dar suporte ao pedido inaugural. (...) (TJPR, AC XXXXX-4, 8ª C.C, Rel. Carvílio da Silveira Filho, DJ 01/06/2007).
2. A ausência de formulação de pedido administrativo não enseja falta de interesse processual, eis que desnecessário o esgotamento da via administrativa, não podendo lesão ou ameaça a direito ser privada de apreciação pelo Judiciário.
3. "O valor da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor ( DPVAT)é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial Lei nº. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ." 4. A lei 6.194/74 no que concerne ao artigo 7º, § 1º, prevalecendo á quantificação do quantum indenizatório em quarenta salários mínimos, pois não existe afronta a letra do artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.
Acórdão
Acordam os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso modificando-se a sentença no tocante quantidade de salários mínimos, que deve ser de 20 (vinte), em conformidade com a Lei 6.194/74, sendo este o da época do sinistro, mantendo-se intacta o restante da sentença objurgada. Como houve sucumbência para ambas as partes, condeno as partes ao pagamento das despesas de sucumbência em 50% para cada uma, inclusive honorários advocatícios, observando-se o percentual fixado em sentença, que deverá ser calculado, no entanto, sobre o valor dado à causa (fls. 05), nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil.