1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Exceção de Incompetência Crime: EI 585243902 PR 0585243-9/02
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EI 585243902 PR 0585243-9/02
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
DJ: 245
Julgamento
24 de Setembro de 2009
Relator
Lidio José Rotoli de Macedo
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Ementa
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. - DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL POR APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBA PARA IMPLANTAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS. - MANITESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA DECLARADO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. - IMPOSSIBILIDADE. - VERBA FEDERAL INCORPORADA AO MUNICÍPIO. - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE AS CONTAS SERÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. - PREMATURA INTERPRETAÇÃO. - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADA. - EXCEÇÃO REJEITADA.
I. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corroborado pela súmula 209 daquele aerópago, a competência para julgamento de feitos relacionados a controvérsia noticiada nesta Ação Penal é do Tribunal de Justiça Estadual: "compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
II. Isto é exatamente o caso dos autos, vez que, conforme relatado na Denúncia Crime de fls. 02/04, com o repasse da Verba Federal, o Município teria pago o valor integral à empresa contratada, sendo realizado somente licitação para a perfuração dos poços artesianos, deixando de constar no edital de licitação, conforme cópias em apenso, as demais etapas da realização da obra, quais sejam, o tratamento da água, a rede de distribuição e as ligações domiciliares, conforme ofício do INCRA constante dos autos atestando que parte da obra não foi realizada, ou seja, a verba já estava a disposição do município, que pode utilizá-la da forma que pretendia, tanto é que a insurgência na Ação Penal é justamente pela utilização indevida. III. "5487 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONVÊNIO POR PARTE DE MUNICÍPIO CONTRA ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 209 DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - 1 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar Ação de Rescisão de convênio movida por Município contra entidade civil sem fins lucrativos, em decorrência da celebração de convênio entre aquele e a União, com o fim de creditar e transferir valores oriundos de recursos federais. 2 - Hipótese que se assemelha à ratio essendi que ditou a Súmula 209 (STJ) no sentido de que"Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
3 - Manifestação da União Federal pela ausência de interesse na lide, ante a inexistência de convênio entre o Município e a Administração Federal, na chamada "transferência Fundo a Fundo".
4 - Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito de Dom Eliseu-PA, o suscitado."(STJ - CC 38.043 - PA - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 05.04.2004) IV. Desta feita, resta evidente que foi utilizada Verba Federal mas que já estava incorporada ao patrimônio Municipal, tanto o é, que foi repassada pelo próprio município.
V. A controvérsia jurisprudencial é unicamente no sentido de que na verba oriunda de convênio com o governo federal, é necessário identificar se esta, repassada em decorrência do convênio, já foi integrada ao patrimônio da municipalidade, em caso positivo, a competência é da justiça estadual, como estatui a súmula 209 do STJ, e em caso negativo, a competência é da justiça federal como versa a súmula 208, porém apenas se houver a imperatividade do município em prestar contas ao tribunal de contas da união referente às verbas repassadas pelo convênio com o governo federal é que se evidencia o interesse da união federal na lide e revela que a verba ainda não restou integrada ao patrimônio do município, mas não é o caso dos autos, até porque a prestação de contas não foi sequer ainda aprovada, pois prematura a indicação de que as contas serão apreciadas pelo Tribunal de Contas da União.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sua composição integral, por unanimidade de votos, em rejeitar a Exceção de Incompetência, nos termos do voto relatado.