8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR Apelação Cível - 0208726-5
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Setima Câmara Cível (extinto TA)
Publicação
Julgamento
Relator
Miguel Pessoa
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Ementa
SEQÜESTRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO FRETE PELO DESTINATÁRIO. OBRIGAÇÃO DESTE. DIREITO AO SEQUESTRO (ART. 116, CCO) OU DIREITO DE RETENÇÃO - DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS DO TRANSPORTADOR/DEPOSITÁRIO (ART. 1266 E ART. 1277, CC/1916).RECURSO IMPROVIDO.
1- Pela teoria da exceptio non adimpleti contractus o transportador está autorizado a não realizar o transporte, se não pago o frete, salvo se estabelecido que seria pago no destino. Realizado o transporte, poderá seqüestrar a mercadoria se já havia sido entregue, porém, sem pagamento, ex vi do art. 116, do Código Comercial.
2- O transportador pode reter a mercadoria até receber o frete, contudo, responde por avarias e perdas, porque a responsabilidade daquele muito se aproxima do depositário ex vi do art. 1266 c.c. o art. 1128, ambos do Código Civil de 1916 .
3- Se o transportador não entregar a coisa desde logo ao destinatário, retendo-a por falta de pagamento do frete, torna-se depositário desta, pelo que responde por perdas e danos que ocorram com o depósito da coisa, salvo pelos casos fortuitos e força maior (art. 1277, CC/1916).
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.