30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI 1282808 PR Agravo de Instrumento - 0128280-8
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 1282808 PR Agravo de Instrumento - 0128280-8
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
02/12/2002 DJ: 6261
Julgamento
25 de Novembro de 2002
Relator
Mendonça de Anunciação
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Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ANTECIPAÇÃO DE NUMERÁRIO PARA CUSTEÁ-LA - CABIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE, E ARBITRADO PELO JUIZ O "QUANTUM" ADEQUADO A ESSA DESPESA - SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OFÍCIO CIRCULAR 114/97 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA - AGRAVO PROVIDO PARA DESACOLHER A EXIGÊNCIA DO MEIRINHO.
A Fazenda Pública pode ser compelida a antecipar as despesas de condução do Oficial de Justiça na execução fiscal, mas a necessidade da antecipação do numerário precisa ser demonstrada, e o respectivo "quantum" deverá limitar-se ao indispensável para custear o meio de transporte, consoante verificação e aprovação do juiz do processo.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do presente voto.