14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Fabian Schweitzer
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Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CABIMENTO - ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.514/1997 - PRECEDENTES DA CÂMARA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1550505-6 - Curitiba - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 15.02.2017)
Acórdão
Certificado digitalmente por: FABIAN SCHWEITZER PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.550.505-6, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: HAYRTON BORGES AGRAVADO: DANIEL PEREIRA PADILHA RELATORA: DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN RELATOR CONV.: JUIZ FABIAN SCHWEITZER AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CABIMENTO ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.514/1997 PRECEDENTES DA CÂMARA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 1.550.505-6, em que é agravante Hayrton Borges e Agravado Daniel Pereira Padilha. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hayrton Borges, em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Imissão de Posse (autos nº XXXXX-50.2015.8.16.0001), mediante a qual o Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, para determinar a expedição do mandado de imissão de posse em favor do Agravado nos seguintes termos: (...) 2. Segundo o Código de Processo Civil, no artigo 300, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é necessária a demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Da análise dos autos entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Quanto à credibilidade da alegação, nota-se a existência de documentos que evidenciam a verossimilhança dos argumentos despendidos na petição inicial. Compulsando os autos sobressai-se o devido registro da aquisição do imóvel objeto da lide, comprovando a transferência da posse à requerente (documento item 1.6/1.7 e 20.2). Além disso, a notificação extrajudicial demonstra que o requerente esgotou as vias extrajudiciais para alcançar a desocupação do imóvel. A existência de perigo de dano está presente ao ponto em que acaso negada a medida, a requerente ficará privada de usufruir da posse de imóvel a qual tem direito. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imissão da posse do imóvel descrito na inicial (matrícula 60.120 da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba), determinando que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 10 dias a partir da efetiva ciência desta. (...) Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) a ilegalidade do leilão realizado, o que culminou na arrematação do seu imóvel, uma vez que o ato ocorreu após a ciência do credor fiduciário da existência da ação, que visa discutir as irregularidades e abusividades que permeiam o contrato de financiamento firmado entre as PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA partes; b) não houve a sua intimação pessoal acerca da data que ocorreria o leilão, de modo que a falta de informação do procedimento atentou de forma frontal os preceitos básicos de publicidade e da ampla defesa; c) o preço da arrematação do bem foi muito abaixo do valor de mercado do bem, culminando uma manifesta lesão ao seu patrimônio, não podendo o ato expropriatório prevalecer, haja vista a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do agravado; d) requereu ao final, a concessão da tutela provisória, com a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a expedição do mandado de imissão de posse, eis que a medida não observou os ditames legais, bem como, é apta para causar dano irreversível. O efeito suspensivo foi concedido pela decisão de fls.119/124. Intimado a apresentar sua resposta, o Agravado quedou-se inerte. É o Relatório. VOTO. 2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a expedição do mandado de imissão de posse do imóvel adquirido em leilão, sob a tese de que a medida não observou os ditames legais, ocasionando danos irreversíveis ao Agravante. Pois bem. Como se sabe, a alienação fiduciária de coisa imóvel possui regulamentação específica nos artigos 22 e seguintes, da Lei nº 9.514/1997 (a qual dispõe sobre PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências), inclusive acerca da concessão de liminar. No que consiste a possibilidade de concessão da tutela provisória, assim prevê o artigo 30, da Lei 9.514/1997: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Nesse sentido leciona MELHIM NAMEM CHAHUB: "Especificamente no caso da posse decorrente do contrato de alienação fiduciária de imóveis, o art. 30 da Lei nº 9.514/97, ressalvando que só será admitida a ação após a consolidação da propriedade, atribui legitimação ativa para a ação de reintegração de posse ao fiduciário originário ou qualquer pessoa, física ou jurídica, que o tenha sucedido no contrato ou na propriedade, seja um cessionário (a quem o então credor-fiduciário tenha cedido o crédito, com a consequente transmissão do seu acessório, que era a propriedade fiduciária em garantia), um sucessor no mesmo crédito, a qualquer título, ou aquele que vier a arrematar o imóvel no leilão."1 No caso em comento, conforme se extrai dos documentos que instruem o recurso, verifica-se que o Agravante tinha ciência da possível realização de leilão do bem, sendo inclusive lavrado na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade do bem ao Banco Fiduciante2. Acerca do tema é o entendimento desta Corte, no voto do eminente Des. RUI BACELLAR FILHO: 1 CHALHUB, Melhim Nam em. Negócio fiduciário. 4ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 277- 278. 2 Fls. 37/41 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE DESOCUPE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE.ALEGAÇÃO DE QUE TENTOU ENTRAR EM CONTATO COM A CREDORA PARA OBTER MEIOS DE EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA E QUE NÃO LHE FOI OPORTUNIZADO MEIO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR QUE O AGRAVANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA - PROPRIEDADE DO IMÓVEL JÁ CONSOLIDADA EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA; ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL SERIA LEVADO A LEILÃO - IMPROCEDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO AGRAVANTE QUE DEMONSTRA SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO À POSSIBILIDADE DE O IMÓVEL SER LEVADO A LEILÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO."3 Ademais, como se observa, quando da análise do pedido de tutela antecipado formulado na Ação de Revisional por ele proposta, a mesma foi deferida apenas para excluir ou não inscrever o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que foi indeferida a manutenção de posse do bem. Em consulta junto ao Sistema Projudi, foi possível verificar que em data de 05 de dezembro de 2016, houve a prolação de sentença naquela ação, sendo que a mesma foi improcedente, ocasião na qual revogou-se a tutela antecipatória outrora deferida. Em um segundo momento, o agravante diz que não tinha conhecimento de que o imóvel seria levado a leilão. O artigo 26 da Lei nº 9.514/97 prevê: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a 3 TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1530118-7 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 09.11.2016 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 7º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio." De outro giro, importante frisar que, as nulidades alegadas, quais sejam, a ausência de intimação pessoal do Agravante acerca da realização do leilão e a ocorrência do leilão e da arrematação posterior a ciência do credor quanto a propositura da ação de revisional, ainda que fossem verdadeiras, as mesmas devem ser arguidas em sede de ação própria na tentativa de anulação da Hasta Pública, o que ao que se vê até o momento não foi intentada, devendo prevalecer o ato jurídico perfeito uma vez que não houveram vícios no ato. Ainda, depreende-se da matrícula do imóvel a consolidação do domínio do imóvel em nome do credor fiduciário, bem como, a aquisição via leilão pelo Agravado (R.11-60.120), sendo direito do proprietário a obtenção da posse, conforme preconiza o artigo 1228, do Código Civil/2002. A mera existência de outras ações discutindo a dívida originária não é suficiente para impedir a consolidação do domínio. Para tanto, seria necessário alegar vícios concretos no procedimento extrajudicial, o que como já dito, não o fez o ora Agravante. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Desta forma, cabível a concessão da liminar disposta no artigo 30, da Lei nº 9.514/1997, em favor do Agravado, considerando que os este é o adquirente do bem imóvel por força do leilão público realizado. O entendimento desta C. Câmara Cível é uníssono, conforme observa-se nos acórdãos de lavra dos eminentes Des. LAURI CAETANO DA SILVA e TITO CAMPOS DE PAULA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INSURGÊNCIA EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AUTOR. DECISÃO MANTIDA TENDO EM VISTA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR (ART. 30). IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS (ART. 27, § 4º). RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, na forma do disposto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97, requisitos presentes no caso concreto. 2. Ainda que o devedor fiduciante possa fazer jus à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel - por força de aplicação da legislação consumerista e desde que comprovadas, individualizadas e valoradas -, a sua retenção não se mostra possível em razão do disposto na parte final do artigo 27 da lei de regência."4"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - LIMINAR CONCEDIDA PARA FINS DE IMITIR O AUTOR NA POSSE - PLEITO DE REFORMA PELO REQUERIDO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE LEILÃO - NÃO ACOLHIMENTO - SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUE NÃO SE MOSTRAM FLAGRANTES, AO MENOS POR ORA - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA PELOS DOCUMENTOS QUE EXISTEM ATÉ 4 TJPR - 17ª C. Cível - AI - 989086-8 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 04.09.2013. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTÃO NOS AUTOS DE ORIGEM - DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."5 Portanto, com base na jurisprudência desta Corte de Justiça, preenchidos os requisitos do artigo 30, da citada Lei de alienação fiduciária de imóvel, a concessão da liminar em favor do ora Agravado é a medida de rigor. 3. Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto acima relatado. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador, LAURI CAETANO DA SILVA, com voto, e dele participaram o Excelentíssimo Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA, e o Excelentíssimo Juiz FABIAN SCHWEITZER, relator convocado. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. FABIAN SCHWEITZER Relator 5 TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1577495-9 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 23.11.2016.