Visualização de Acórdão | | HABEAS CORPUS Nº 63.902-9, DE PALMEIRA - VARA ÚNICA. IMPETRANTE : VALDIR JOSÉ PERUZZO. RELATOR : DES. ANTONIO LOPES DE NORONHA. HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO FALIDO PELA NÃO ENTREGA DOS LIVROS CONTÁBEIS DA EMPRESA - OBRIGAÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 34, INCISO II, DA LEI DE FALENCIAS - SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 35 - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. - É dever do falido depositar em Cartório os livros obrigatórios, ao assinar o termo de comparecimento, a fim de serem entregues ao síndico, depois de encerrados por termos lavrados pelo escrivão e assinados pelo Juiz. - Poderá o falido ser preso por ordem judicial, no caso faltar ao cumprimento de qualquer dos deveres que a Lei de Falência lhe impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Nº 63.902-9, de Palmeira - Vara Única, em que é Impetrante Valdir José Peruzzo. 1. Os combativos advogados Dorval Macedo Simões e Marcia J. Vieira Simões impetraram ordem de Habeas Corpus, em favor de Valdir José Peruzzo, objetivando que seja cassado o despacho do Dr. Juiz de Direito da Comarca de Palmeira, que decretou a prisão civil do paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o conseqüente recolhimento do mandado de prisão expedido. Sustentaram que o paciente deixou de cumprir a determinação judicial consistente na entrega dos livros contábeis da empresa falida, porque não estariam com ele, mas, sim, com os antigos contadores da empresa, Mário César Mira, Sérgio Augusto Ciesislski e Cristina Helena Kosinski. Aduziram que, em face da não entrega desses livros por parte dos nominados contadores, foi solicitada a abertura de inquérito policial contra os mesmos, pelo crime de apropriação indébita. Por fim, mencionam que houve uma conversa gravada, em fita cassete, envolvendo um amigo do síndico, o síndico e o filho do paciente, onde ficou constatado que o Síndico sabia que tais livros não estavam em poder do falido (ora paciente), e que o pedido de prisão é para forçar um acerto de contas. Postularam que seja concedido liminarmente o mandamus, evitando que se consume a ameaça de violência ou coação, em caráter preventivo, considerando-se que fora decretada a prisão do falido em data de 21/10/97. Requereram, consoante o artigo 66 da Lei de Falencias, seja o síndico destituído do seu cargo, por tratar-se conforme fora comprovado documentalmente de pessoa que não preenche os requisitos legais de idoneidade e busca de interesse comum, além de agir com má-fé para com o falido. Deixei de conceder a medida liminar pedida pelos impetrantes, por entender que não estavam plenamente caracterizados os requisitos necessários para a sua concessão. Os impetrantes, às fls. 165/168, requereram a reconsideração do despacho denegatório da liminar, que não foi deferida. A ilustre Magistrada a quo prestou informações às fls. 171/173 e a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão do writ. É o relatório. 2. A ordem impetrada não merece ser concedida. O artigo 34, inciso II, da Lei de Falencias, dispõe: Art. 34. A declaração da falência impõe ao falido as seguintes obrigações: ... II - depositar em cartório, no ato de assinar o termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao síndico, depois de encerrados por termos lavrados pelo escrivão e assinados pelo Juiz. No caso de não ocorrer a entrega dos livros, a Lei Falimentar, em seu artigo 35, prevê grave sanção: Art. 35: Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá ser o falido preso por ordem do Juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor. In casu, agiu com acerto o insigne Magistrado a quo, ao decretar a prisão do paciente, vez que este deixou de depositar em cartório os livros da empresa-falida, como lhe competia. A respeito do tema, a jurisprudência dos nossos pretórios está assim consolidada: INEXISTE, EM PRINCÍPIO, QUALQUER CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA PRISÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA FALIDA, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 35 DA LEI FALIMENTAR, QUANDO DESCUMPRE A OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR EM CARTÓRIO OS LIVROS OBRIGATÓRIOS DA EMPRESA (ARTIGO 34, II),DESDE QUE O DECRETO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. (TJPR: HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 12997, CASCAVEL - 3ª CÍVEL, Rel. JUIZ AIRVALDO STELA ALVES). SE O FALIDO NÃO DEPOSITA OS LIVROS OBRIGATÓRIOS, DEIXA DE ATENDER AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E DE PRESTAR AO SÍNDICO O NECESSÁRIO AUXÍLIO, JUSTIFICA-SE A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, A QUAL TEM CARÁTER COERCITIVO, MAS NÃO PUNITIVO. ENQUANTO DURAR A ABSTENÇÃO DO FALIDO EM RELAÇÃO AO DESEMPENHO DOS ENCARGOS DECORRENTES DE SUA CONDIÇÃO, DEVE SUBSISTIR A CUSTÓDIA. (TJDF: HABEAS CORPUS Nº 7086, Rel. HERMENEGILDO GONÇALVES, in DJ de 02-05-96, página 6.467). Por estas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem. Esteve presente à sessão de julgamento e acompanhou o voto do Relator o Excelentíssimo Desembargador Newton Luz. Curitiba, 18 de fevereiro de 1998. ACCACIO CAMBI - Presidente ANTONIO LOPES DE NORONHA - Relator | |