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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1254277-7 E 1443128-6, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL
NÚMERO UNIFICADO: 0028873-04.2014.8.16.0000
AGRAVANTE: TIM CELULAR S/A
AGRAVADO: AMAPAR - ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ
RELATOR: DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON
RELATORA CONV.: JUÍZA SUBST. 2º G. MARIA ROSELI GUIESSMANN
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AI 1254277-7: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFICIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FIADORA PARA QUE, EM CUMPRIMENTO À CARTA DE FIANÇA, TRANSFIRA AO JUÍZO O MONTANTE DE R$ 217.051,75 (HONORÁRIOS) E O VALOR DE R$ 1.766.419,35 (ASTREINTES). DESNECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – AUSÊNCIA DE GRAVE DANO
O EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AI 1443128-6: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE CARTA FIANÇA POR OUTRA DE MENOR VALOR. ALTERAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES POR INTERMÉDIO DO AI Nº 1.212.032-8. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – CUMPRIMENTO
Agravo de Instrumento nº 1443128-6
DE SENTENÇA QUE DEVE SER AJUSTADA AO NOVO VALOR – RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 475-O, II E § 1º, CPC/73. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CARTA FIANÇA POR OUTRA DE VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Instrumento nº 1254277-7 e 1443128-6, ambos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 12ª Vara Cível, em que é Agravante TIM CELULAR S/A e Agravado AMAPAR - ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO
Agravo de Instrumento 1.254.277-7
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIM CELULAR S/A contra decisão de fls. 18/20-TJ, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, na Ação de Cumprimento de Sentença (Autos nº 1532778.2011.8.16.0001), deferiu a expedição de oficio à instituição bancária fiadora para que, em cumprimento à carta de fiança, transfira ao juízo o montante de R$ 217.051,75 (honorários) e o valor de R$ 1.766.419,35 (astreintes).
O Agravante sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma porque:
a) a execução da sentença não se faz definitiva, considerando que interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.212.032-8) da
Agravo de Instrumento nº 1443128-6
decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual foi atribuído efeito suspensivo; ii) a fiança bancária não é o mesmo que dispor do valor, de forma que no momento em que a mesma é executada, ela é paga e se extingue;
b) a pretensão de liquidar a carta de fiança inegavelmente importa em grave dano à agravante, pois será obrigada a desembolsar vultoso valor tão somente para que fique depositado em juízo;
c) para que haja a transferência de mais de 2 milhões de reais em juízo, o que certamente causará grande dano à agravante, é necessária a prestação de caução idônea pela parte agravada;
Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para a determinar que liquidação da carta Fiança esteja condicionada a prestação pela Agravada de caução idônea no valor da multa e dos honorários advocatícios.
Distribuídos os autos à colenda Décima Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o d. Relator concedeu o almejado efeito suspensivo (fls. 772/774-TJ).
Contrarrazões às fls. 782/791-TJ.
Agravo de Instrumento nº 1.443.128-6
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIM CELULAR S/A contra decisão de fls. 890/891-TJ, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, na Ação de Cumprimento de Sentença (Autos nº 1532778.2011.8.16.0001), indeferiu o requerimento de substituição de carta fiança por outra de menor valor.
A Agravante sustenta, em síntese, que apresentou carta fiança no valor de R$ 2.179.188,66 para garantia de juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para discutir o valor
Agravo de Instrumento nº 1443128-6
das astreintes que perfaziam R$ 1.676.298,97. O cumprimento de sentença foi rejeitado e, interposto Agravo de Instrumento (nº 1.212.0328), as astreintes tiveram o valor reduzido para R$ 500.000,00. Em razão disso, a Agravante entende possível a substituição da carta-fiança para outra no valor de R$ 650.000,00, o que restou indeferido pelo Juízo a quo.
A Agravante defende que, em que pese as partes tenham interposto recurso especial contra a decisão do AI 1.212.032-8, os recursos não possuem efeito suspensivo, de modo que nada impede a substituição da carta fiança.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para determinar a substituição da carta fiança no valor de R$ 2.179.188,66 para a outra no valor de R$ 650.000,00 (f. 04/16).
Distribuídos os autos, a almejada antecipação de tutela recursal foi indeferida (f. 1114/1117-TJ).
Contrarrazões às fls. 1124/1132-TJ.
É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que ambos os recursos de Agravo de Instrumento tratam de carta fiança que visa garantir o juízo no cumprimento de sentença de pagar quantia referente às astreintes, é possível e pertinente o julgamento conjunto.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), de modo que conheço dos recursos.
A Agravante pretende, no AI 1.254.277-7, seja
Agravo de Instrumento nº 1443128-6
determinada prestação de caução para a liquidação da carta fiança; já no AI 1443128-6, pretende a substituição da carta fiança.
O pedido de concessão de efeito suspensivo no AI 1.254.277-7 foi deferido para suspender a liquidação da carta fiança até decisão final do AI 1.212.032-8.
O AI 1.212.032-8, como mencionado, já foi julgado por este E. Tribunal de Justiça, reduzindo as astreintes para R$ 500.000,00. Foram interpostos recursos especiais contra essa decisão, todavia, não havendo efeito suspensivo nesses recursos, não há mais que se falar em suspensão do feito (arts. 497 e 542, § 2º, ambos do CPC/73). Segue-se, então, o cumprimento de sentença provisório no valor estipulado de R$ 500.000,00, conforme art. 475-I, § 1º, CPC/73.
Quanto ao pedido de caução, entendo que não assiste razão à Agravante.
O art. 475-O, III, do CPC/73 estabelece que “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.
Veja-se que a decisão agravada não determinou o levantamento do valor da carta fiança, mas sim a liquidação da carta fiança para depósito do valor em juízo; além disso, a liquidação da carta fiança não importará grave dano ao executado, posto que o valor executado já foi bastante reduzido e pende apenas julgamento de recurso especial, de modo que, ausentes as hipóteses previstas no art. 475-O, III, do CPC/73 aptas à exigência de prestação de caução pelo credor.
Resta a análise das razões trazidas no AI 1.443.128-6, no qual a Agravante requer a substituição da carta fiança anteriormente oferecida, no valor de R$ 2.179.188,66 por outra no valor de R$ 650.000,00.
Agravo de Instrumento nº 1443128-6
Conforme supramencionado, o valor relativo às astreintes ainda não foi definitivamente decidido. Todavia, em que pese a pendência de recurso especial sobre a matéria, o recurso não possui efeito suspensivo e, portanto, nada obsta os efeitos advindos do julgamento do AI 1.212.032-8.
Sobre o tema, manifesta-se a doutrina:
Em outras situações, a decisão produz efeitos desde logo como, por exemplo, a decisão interlocutória concessiva de antecipação de tutela. Nessa situação, o eventual efeito suspensivo que o tribunal pode dar ao recurso de agravo de instrumento efetivamente suspende os efeitos da decisão recorrida. O mesmo ocorre com os acórdãos que decidem as apelações: como o recurso extraordinário e o recurso especial que não têm efeito suspensivo, essas decisões possuem eficácia imediata, pode, no entanto, ser suspensa em função da concessão de tutela antecipada recursal. (MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2: tutela de direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 215, p. 523-524)
Assim, não há razão para não reconhecer os efeitos desde logo da decisão do AI 1.212.032-8, restando afastada a alegação da Agravada no sentido de que ainda não houve redução do valor da execução.
Por conseguinte, tendo havido redução substancial no valor das astreintes, é possível a substituição da carta-fiança.
Registre-se que conforme a redação do art. 475-O, do CPC de 1973 (legislação aplicável ao caso), “a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva,
Agravo de Instrumento nº 1443128-6
observadas as seguintes normas: (...) II – ficam sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento”. Adiante, o § 1º do mesmo artigo dispõe que “no caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução”.
Assim, tendo havido modificação, em parte, da obrigação exigida, há que se restituir às partes ao estado anterior quanto à parte que já não é mais devida. É dizer: tendo as astreintes sofrido minoração, a parte subtraída já não pode mais ser exigida pelo credor e, por consequência, há excesso na garantia. A carta fiança no valor de R$ 2.179.188,66 está a garantir a execução das astreintes minoradas para R$ 500.000,00, com o que não se pode consentir.
Deste modo, merece ser provido o Agravo de Instrumento para o fim de determinar a substituição da carta fiança de R$ 2.179188,66 pela outra no valor de R$ 650.000,00, condizente com o novo valor pelo qual prossegue o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao AI 1.254.277-7 e conhecer e dar provimento ao AI 1.443.128-6, nos termos da fundamentação.
III - DECISÃO
Diante do exposto, acordam os Magistrados integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de
Agravo de Instrumento nº 1443128-6
instrumento.
Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora, os Desembargadores Mario Nini Azzolini e Ruy Muggiati.
Curitiba, 30 de novembro de 2016.
MARIA ROSELI GUIESSMANN - Relatora
Juíza de Direito Substituta em 2º Grau