5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.599.860-0, DE IBIPORÃ – VARA
CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA
Agravante: INTERSTEEL AÇOS E METAIS LTDA
Agravada: MM INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE METAIS PERFURADOS LTDA ME
Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. ART. 830, CPC/2015. CASO CONCRETO. VIABILIDADE. PRÉVIA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA.
1. É possível o arresto, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil de 2015, mesmo antes de realizada citação, a fim de garantir a satisfação do processo executivo.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1.599.860-0 (NPU 0037262-07.2016.8.16.0000), do Foro Regional de
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Agravo de Instrumento n.º 1.599.860-0
Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é agravante INTERSTEEL AÇOS E METAIS LTDA, e agravada MM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS PERFURADOS LTDA ME.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ff. 58/59-TJ, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de f. 61-verso-TJ, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 000525551.2014.8.16.0090, que Intersteel Aços e Metais Ltda move em face de M M Indústria e Comércio de Metais Perfurados Ltda ME, pela qual indeferiu pedido de arresto on-line de bens do executado, formulado pelo exequente.
A agravante sustenta, em síntese, que “[...] as tentativas de citação da empresa Agravada foram realizadas aos endereços informados por esta aos órgãos e cadastros públicos” (ff. 06/06-verso-TJ).
Assevera que “O requerimento [...] está dentro dos limites legalmente estabelecidos, requerendo apenas que o juízo promova o arresto dos ativos financeiros, como forma de garantia da execução. Até porque, o arresto é medida cabível antes da citação do executado, conforme o caso em questão” (f. 07-TJ).
Argumenta que “[...] não existe dentro do ordenamento
jurídico nenhum óbice à pretensão [...]” (f. 07-verso-TJ).
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de
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Agravo de Instrumento n.º 1.599.860-0
efeito ativo e o provimento do recurso.
O processamento do agravo de instrumento foi determinado, com a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A agravante ajuizou execução de título extrajudicial em face da agravada, para cobrança de valores relativos a duplicatas firmadas entre as partes.
Expedido mandado de citação, o oficial de justiça certificou à f. 56-verso-TJ que deixou de proceder à citação, ante a não localização da agravada.
A agravante, então, pugnou pelo arresto on-line do valor
executado, a fim de resguardar possível crédito para futura penhora.
A MM.ª Juíza, entretanto, indeferiu o pedido formulado pela agravante, sob o fundamento de que o arresto é medida excepcional, que só pode ser realizada após o esgotamento dos meios cabíveis para localização e citação do réu.
É contra essa decisão que se insurge a agravante, por meio do presente agravo de instrumento.
Postula o deferimento do pedido de arresto on-line.
O recurso comporta provimento.
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Com efeito, entende-se que para concessão do arresto do
art. 653, do Código de Processo Civil de 1973, que tem correspondência direta com
o art. 830, do Código de Processo Civil de 2015, são exigidos apenas 02 (dois)
requisitos: a) não localização do executado; e, b) existência de bens penhoráveis.
Tais requisitos, inclusive, estão previstos no próprio art.
830, caput, do Código de Processo Civil de 2015:
“Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução.”
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior
Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO
OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON
LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N.
11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR
ANALOGIA.
1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto
prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC,
objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na
execução por título extrajudicial, na hipótese de o
executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a
tentativa de localização do executado, é admissível o arresto
de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A,
aplicado por analogia). (...)." ( REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013).
2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line,
a ser efetivado na origem.”
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE
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Agravo de Instrumento n.º 1.599.860-0
( REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJ 29/11/2013).
“PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRESTO (ART. 653 DO CPC)- REGISTRO - POSTERIOR PENHORA SOBRE O IMÓVEL - PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO - RECURSO PROVIDO. 1. O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindo-se, ademais, através do respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros, de molde a tornar indiscutível o interesse do credor, que prontamente diligenciou quanto ao arresto, na consequente excussão do bem para garantia de seu crédito. 2. Interpretando-se sistematicamente a legislação processual civil, irretorquível a equiparação do arresto incidental ou executivo (art. 653 do CPC)à penhora, para fins de preferência na percepção creditícia em concurso de credores, haja vista a natureza constritiva do ato, inclusive designado de "pré-penhora", vez que meramente antecipatório da penhora em hipóteses nas quais não localizado o devedor ; ou seja, trata-se de atos processuais de idêntico fim, decorrendo mesmo automaticamente a conversão do arresto em penhora em não se verificando o pagamento pelo executado, nos termos do art. 654 do CPC. Precedente. 3. Recurso Especial conhecido e provido.”
( REsp 759700/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 24/04/2006, p. 407).
E, conforme narrado, verifica-se que foi realizada
diligência para citar a agravada, sem êxito, contudo.
Ademais, o entendimento desta 15ª Câmara Cível é no
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE
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Agravo de Instrumento n.º 1.599.860-0
sentido de que, preenchidos os requisitos para o arresto, não é necessário o
esgotamento de todos os meios para citação do executado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE
EXECUTADA PARA CITAÇÃO - INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE ARRESTO DE BENS - NOVA TENTATIVA DE
LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA PROMOVER A
CITAÇÃO - DESNECESSIDADE - EXEGESE DOS ARTS.
653 E 655 DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO
REFORMADA. Agravo de instrumento provido.”
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1515677-5 - Curitiba - Rel.:
Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 22.06.2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TENTATIVA FRUSTADA DE
CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ARRESTO. ART.
653, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL. BLOQUEIO
JUDICIAL DE NUMERÁRIOS. PENHORA "ON LINE".
LEGALIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE
DA JUSTIÇA. ARTS. 655 E 655-A, AMBOS DO CPC. "1. O
arresto executivo, também designado arresto prévio ou prépenhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar
a efetivação de futura penhora na execução por título
extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado
para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do
executado, é admissível o arresto de seus bens na
modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por
analogia). (...) ( REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
04/04/2013, DJe 15/08/2013)" RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.”
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1147271-2 - Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.:
Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 12.02.2014).
A propósito, constou à f. 07 do corpo do acórdão acima
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE
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Agravo de Instrumento n.º 1.599.860-0
citado:
“Ora, conforme já acima relatado, estão presentes, na hipótese, os pressupostos exigidos para a efetivação da prévia penhora (art. 653, e parágrafo único, do CPC.), não havendo – neste momento processual – a imprescindibilidade de exaurimento das tentativas de citação da parte executada. Cabível, portanto, o requerido bloqueio de numerários na forma do art. 655-A, do CPC.”
Desse modo, uma vez que a agravada não foi encontrada para citação, o recurso comporta provimento, a fim de determinar o arresto on-line de eventuais valores encontrados em conta corrente, até o limite da dívida exequenda.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Intersteel Aços e Metais Ltda, e dar-lhe provimento, para determinar o arresto on-line de eventuais valores encontrados em conta corrente da executada/agravada, até o limite da dívida exequenda.
III – DISPOSITIVO
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto por Intersteel Aços e Metais Ltda, e dar-lhe provimento, para determinar o arresto on-line de eventuais valores encontrados em conta corrente da executada/agravada, até o limite da dívida exequenda.
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Agravo de Instrumento n.º 1.599.860-0
O julgamento foi presidido por este Relator e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores SHIROSHI YENDO e JUCIMAR NOVOCHADLO.
Curitiba, 30 de novembro de 2016.
LUIZ CARLOS GABARDO
Relator