8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Apelação nº XXXXX-20.2015.8.16.0036
3º Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais
Apelante (s): OSVALDO FERNANDO CELLA e BRUNO LACOMBE MIRAGLIA
Apelado (s): GERMANO BIRCKHOLZ VIEIRA
Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 161 DO CÓDIGO PENAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DELITO QUE SE PROCESSA MEDIANTE QUEIXA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. QUERELANTE QUE NÃO DEU INÍCIO À AÇÃO PENAL NO PRAZO DE 06 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA DO DELITO. DECADÊNCIA NÃO POSSUI CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DE PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Foi instaurado Termo Circunstanciado de Infração Penal perante o 3.º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais, no qual o noticiado não desocupou a empresa em questão, tendo vendido bens que pertenciam aos ofendidos. Ainda, na data de 23/02/2015, as vítimas e funcionários ligados à empresa foram impedidos de adentrar no local, circunstância que gerou o registro da ocorrência perante a autoridade policial, na data de 28/05/2015.
Trata-se de recurso contra decisão que julgou extinta a punibilidade do noticiado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Inconformados, os querelantes apresentaram recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença.
Por fim, o Ministério Público do Paraná, por vez, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Verifica-se que o Termo Circunstanciado visa apurar a prática, em tese, do delito de esbulho possessório previsto no artigo 161 do Código Penal.
Estabelece o art. 38, do CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Neste sentido, Cezar Roberto BITENCOURT ensina que “Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso de tempo. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Constitui uma limitação temporal ao ius persequendique não pode eternizar-se”. (p. 702/703).
Conforme ensina Irving Marc Shikasho Nagima[1]sobre a decadência no Direto Penal:
Ainda sobre o prazo decadencial, sua natureza é peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado). Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência.
(...)
Esse prazo, tampouco se interrompe com o pedido de explicações em juízo, também conhecido como interpelação judicial, previsto no art. 144 do CP. Igualmente o pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A própria queixa inepta ou nula oferecida em juízo não interrompe a decadência, pois é tida como se não tivesse ocorrido. (BITENCOURT, p. 703).
(...)
protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).
(...)
A decadência, por ser instituto de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer momento do processo ou grau de jurisdição (inclusive na sentença e em recursos).(destaquei)
Ainda, importante trazer o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo:
APELAÇÃO CRIME DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, `CAPUT' CP) DESCLASSIFICADO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345, CP) NA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA
INCONFORMISMO DA DEFESA MANIFESTADO PELA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL E DECADÊNCIA DA QUEIXA PRETENSÃO ACOLHIDA DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES QUE SE PROCEDE SOMENTE MEDIANTE QUEIXA (ART. 345, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE ABSOLUTA `AB INITIO' (ART. 564, II, CPP) DIREITO DE QUEIXA EXTINTO PELA DECADÊNCIA (ART. 103, CPP) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 107, INCISO IV, DO CP) RECURSO PROVIDO.
1.O Ministério Público não possui legitimidade para promover a queixa, a qual é ato formal de acusação em crimes de ação penal de iniciativa privada, cuja promoção pertence ao ofendido ou representante legal (art. 100, § 2º, CP), nos casos expressamente previstos em lei (art. 100, segunda parte, CP). 100§ 2ºCP100CP.
2. O não-exercício do direito de queixa no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido, configura decadência, ensejando a extinção da punibilidade do agente (Art. 107, IV, CP). (8644668 PR 864466-8 (Acórdão), Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 31/05/2012, 3ª Câmara Criminal) (grifei)
E igual posicionamento do STJ no HABEAS CORPUS Nº 135.398 - ES (2009/0083585-5):
PRÓPRIAS RAZÕES. CRIME DE AÇAO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA PELO OFENDIDO. ORDEM CONCEDIDA
1. O tipo penal inscrito no art. 158 do CP exige que a vantagem econômica obtida pelo agente seja considerada indevida.
2. O crime de exercício arbitrário das próprias razões praticado sem violência somente se procede mediante queixa.
3. O não-exercício do direito de queixa no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido, enseja a extinção da punibilidade.
4. Ordem concedida para desclassificar a conduta atribuída aos pacientes para exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, anulando-se a Ação Penal nº 00803001579-9 que teve trâmite na comarca de Barra do São Francisco/ES em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público e, conseqüentemente, declaro extinta a punibilidade dos pacientes pela decadência do direito de queixa pelo ofendido, nos termos do art. 103 c/c 107, inciso IV, do Código Penal. (grifei)
Conclui-se, portanto, que o fato narrado constitui crime tipificado como esbulho possessório, que é processado mediante apresentação de queixa do ofendido; que este dispõe do prazo decadencial de 06 meses para apresentar a queixa (que não se confunde com a notitia criminis), a contar da data do conhecimento do autor do delito, portanto, a decisão que reconhece a decadência do direito dos querelados, com fulcro no art. 103 e 107, VI do CP deve ser mantida.
Ademais, constou no parecer “No caso em deslinde, os
apelantes apenas noticiaram a ocorrência do crime de esbulho possessório perante a Delegacia de Polícia, na data de 28.05.2015 em relação a fatos ocorridos na data de 23.02.2015, data na qual as vítimas tomaram pleno conhecimento acerca da autoria do crime, não tendo, contudo, ajuizado a competente queixa-crime dentro do prazo decadencial.”
Diante o exposto, o voto é para manutenção da sentença, nos
termos do artigo 82, § 5º da Lei n.º 9.099/95.
Do dispositivo
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, conhecer e negar
provimento ao recurso interposto por OSVALDO FERNANDO CELLA e BRUNO LACOMBE
MIRAGLIA, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator) e Siderlei Ostrufka Cordeiro.
Curitiba, 20 de Outubro de 2016
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora