1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento nº 1515853-5 L
Agravo de Instrumento nº 1515853-5, da Comarca de Toledo, 2ª Vara
Cível e da Fazenda Pública.
Agravante : Nortox S/A.
Agravados: Herbioeste Herbicidas Ltda. e outros.
Relator : Desembargador Paulo Cezar Bellio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO DE TODOS OS
EXECUTADOS. PENHORA ON-LINE.
1. A decisão, para ser válida, não precisa ser prolixa,
mas deve ser precisa, clara, apontando os motivos
que formaram o convencimento do Magistrado.
2. Deve prosseguir a execução com a citação de todos
os executados, até para evitar tumulto processual,
pois já houve a interposição de embargos à execução
por alguns executados
3. O artigo 655 do Código de Processo Civil é claro
o estabelecer a ordem legal dos bens que serão
penhorados, sendo que a penhora deve recair
preferencialmente sobre dinheiro.
Agravo de instrumento provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento nº 1515853-5, da Comarca de Toledo, 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública, onde figura como agravante Nortox S/A. e como
agravados Herbioeste Herbicidas Ltda. e outros.
1. Insurge-se o agravante, Nortox S/A., contra a decisão
interlocutória de fls. 246 – TJ., na execução de título extrajudicial (autos nº
0010321-29.2015.8.16.0170) que promove contra Herbioeste Herbicidas
Ltda., Armando Shuzi Toko, Dilso José Colpo, Rosilda Salete Bet Colpo
e Zulmar José Zucchi
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE
O agravante maneja o presente agravo de instrumento
visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª
Vara Cível da Comarca de Toledo. Alega em síntese, a nulidade da decisão
proferida às fls. 246 (MOV.80) por ausência de fundamentação, a
necessidade da continuação da execução até os atos expropriatório e a citação
de todos os executados. Aduz sobre a necessidade de recebimento do agravo
na forma de instrumento. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada
recursal. Preparo regular.
Diante das considerações expostas nas razões de
recurso, entendi pelo processamento do presente agravo, na forma de
instrumento. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Prestadas às informações pelo MM. Juiz a quo às fls.
286 – TJ.
O agravado não apresentou contrarrazões de recurso,
conforme certificado às fls. 283– TJ.
2 . Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade
intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Preliminarmente, esclareço que a decisão agravada foi
publicada em 26 de janeiro de 2016, conforme certidão de fls. 26,
anteriormente, portanto, à entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, que iniciou em 18 de março de 2016.
O presente recurso de agravo de instrumento foi
interposto em 10 de março de 2016, também é anterior à entrada em vigor do
novo código e tem fundamento no CPC de 1973.
Transcrevo a decisão interlocutória proferida às fls. 246TJ. (Mov 80.1):
“(...)
Autos n.º 0010321-29.2015.8.16.0170
I – Indefiro o pedido retro, por completa ausência de
respaldo legal.
II – Intime-se o autor para que apresente nos autos a atual
representação legal da empresa requerida para que se possa efetivar a sua citação
válida.
III – No mais, cumpra-se o despacho inicial na suaintegralidade. (...).”
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A decisão interlocutória acima foi proferida em vista do
requerimento de fls. 237-TJ., onde o exequente requer a citação da
executada Herbioeste Herbicidas Ltda. e a penhora de bens dos executados,
em dinheiro, através do Bacenjud.
Em primeiro lugar, calha dizer que fundamentar é
justificar, ou seja, dizer os motivos que formaram o convencimento
embasador da decisão, admitindo-se concisão.
Ademais, a exigência legal quanto à fundamentação das
decisões não implica em prolixidade. Em remate, a decisão interlocutória,
para ser válida, não precisa ser prolixa, mas deve ser precisa, clara,
apontando os motivos que formaram o convencimento.
Diante do acima colocado, não há que se falar em
nulidade da decisão.
Com relação ao mérito do recurso, verifico que o pólo
passivo da execução é integrado por diversos executados.
Verificada a pluralidade de executados, a concessão do
efeito suspensivo aos embargos à execução oferecidos por um deles não
suspenderá a execução contra os que não embargaram, se o respectivo
fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. O efeito
suspensivo só será estendido aos demais devedores se o fundamento dos
embargos apresentados for comum.
Entretanto, a respeito da concessão de efeito suspensivo
os embargos à execução, a questão foi examinada no recurso de agravo de
instrumento n.º 1483985-3, julgado pela Décima Câmara Cível, em 20 de
abril de 2016, por unanimidade de votos, decidiram “...dar provimento ao
presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão que deferiu o
aludido efeito suspensivo aos embargos à execução .”( conforme pesquisa no
sistema Judwin)
Diante disso, deve prosseguir a execução com a citação
de todos os executados, até para evitar tumulto processual, pois já houve a
interposição de embargos à execução por alguns executados.
Cabe destacar que o artigo 655, inciso I, do CPC de
1973, determina que a penhora observará, preferencialmente , o dinheiro, em
espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. É o caso dos
autos.
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Ainda, não se pode esquecer que a execução se
realiza no interesse do credor. Portanto, sempre que possível, a constrição
deve cair sobre o dinheiro, pois é exatamente este que torna a execução
menos onerosa, uma vez que evita as despesas de avaliação, de editais, de
leiloeiro, etc.
A penhora deve recair em bens que assegure ao credor a
garantia e liquidez necessária ao seu crédito, e no presente caso, entendo que
a penhora on line sobressai como a forma mais efetiva para a satisfação do
débito, que se encontra-se no valor de R$ 1.114.687,45, inicial de fls. 45.
Por fim, ainda que existam outros bens disponíveis para
a destinação de garantia da execução, deve ser mantida a ordem preferencial
de nomeação de bens estabelecida no artigo 655, do CPC de 1973. Portanto,
possível a penhora on-line de valores suficientes para o pagamento do débito.
Por tais motivos, dou provimento ao presente agravo de
instrumento, modificando a decisão recorrida , para determinar a citação
dos executados e determinar a penhora on-line, através do sistema Bancejud.
Em face do exposto, ACORDAM os
Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao agravo de instrumento.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo
Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram a
Excentíssima Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto e a
Excelentíssima Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho
Ruths.
Curitiba, 27 de julho de 2.016 .
Paulo Cezar Bellio, Relator.
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