8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.511.849-5, DA
SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA
GROSSA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS
AGRAVADOS: MÁRCIA LUIZA DE SOUZA DOS
REIS e OO.
RELATORA: DES.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE
REZENDE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL
PELOS SERVIÇOS QUE PRESTA. PRETENSÃO DE
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n.º 1.511.849-5, da 2ª Vara Cível da
Comarca de Ponta Grossa, distribuídos a esta Nona Câmara Cível
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE
Agravo de Instrumento nº 1.511.849-5 fls. 2/8
figuram como Agravante ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS e, como Agravados, MÁRCIA LUIZA DE SOUZA DOS REIS, VICTOR VENANCIO DOS REIS e MURILO VENANCIO DOS REIS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (fls. 89/92-TJ) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº XXXXX-12.2015.8.16.0019, proposta por MÁRCIA LUIZA DE SOUZA DOS REIS, VICTOR VENANCIO DOS REIS e MURILO VENANCIO DOS REIS em face da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS, que, na decisão de saneamento, rejeitou a denunciação à lide postulada pela Ré.
Inconformada, a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS recorre, alegando, em síntese, que: a) é inaplicável o artigo 88 do Código Consumerista, porquanto diz respeito à responsabilidade por fato do produto e o presente caso se refere a fato do serviço; b) os fatos iniciais dizem respeito ao suposto erro cometido pela médica, inexistindo imputação de qualquer falha nos serviços hospitalares fornecidos; c) a médica responsável sequer faz parte do quadro clínico do hospital, prestando serviços através da empresa ARUANDA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.; d) a natureza jurídica da sua responsabilidade é
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subjetiva, pois envolve atividade médica. Requer o provimento do recurso para que seja deferida a denunciação à lide da médica MAGALY ANTONIETA CLAROS CANCECO e da empresa ARUANDA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 99/102-TJ).
Instado a se manifestar (fls. 104-TJ), o Magistrado da causa informou que a decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, bem como que a Agravante cumpriu o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 107-TJ).
Os Agravados, devidamente intimados, contraminutaram o recurso (fls. 109/116-TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta pelos familiares de SANDRO ROBERTO RICARDO DOS REIS, em razão de seu falecimento no interior do HOSPITAL BOM JESUS (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS), ao argumento de que houve falha na prestação dos serviços, decorrente do suposto erro de diagnóstico da doença que lhe acometia e da negligência em seu tratamento.
Pretende a Agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide da médica MAGALY
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ANTONIETA CLAROS CANCECO e da empresa ARUANDA
SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Inicialmente, como bem pontuado na decisão
impugnada, a análise deste caso deve se dar de acordo com as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em
que as partes se amoldam aos conceitos legais de consumidores
por equiparação e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da
Lei nº 8.078/90.
A natureza jurídica da responsabilidade do
Hospital, em casos como o que ora se apresenta, apesar de ser,
em regra, objetiva, deve ser analisada de acordo com as
peculiaridades de cada caso concreto.
Neste sentido, cabe destacar o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL
POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. (...)
1. A responsabilidade das sociedades empresárias
hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode
ser assim sintetizada:
(i) as obrigações assumidas diretamente pelo
complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos
materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos
serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que
a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio)
exsurge somente em decorrência de defeito no serviço
prestado (art. 14, caput, do CDC);
(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem
vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são
imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a
entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4,
do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;
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(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma
defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma
forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição
hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa
profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado
indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser
comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de
indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933
do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência
do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º,
VIII, do CDC). (...)”
( REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011) -grifamos
No presente caso, considerando que a causa de pedir da presente ação diz respeito também à suposta falha na prestação dos serviços pelo Hospital, e que na decisão de saneamento o Juiz da causa esclareceu que “a questão primordial a ser debatida diz respeito ao procedimento adotado pelo réu em razão da suspeita da doença, se houve, de fato, negligência ou descaso no atendimento” (fls. 92-TJ), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da responsabilidade do ora Agravante é objetiva quanto
o atendimento por ele prestado.
Além disso, a alegação de que a médica responsável pelo atendimento não teria qualquer vínculo com o Hospital não tem o condão de, neste momento processual, em que sequer teve início a instrução probatória, excluir a responsabilidade do Agravante quanto aos atos por ela praticados.
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Descabida, desta forma, a alegação de que a natureza jurídica de sua responsabilidade é subjetiva.
No que se refere ao pedido de denunciação da lide, há que se observar o disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único
deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em
processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguirse nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Em que pese a leitura desse dispositivo remeta à interpretação que a Agravante pretende fazer prevalecer – no sentido de que a vedação a denunciação da lide é restrita às hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também desta Câmara Cível é no sentido de que tal restrição aplica-se também aos casos de responsabilidade por vício do produto ou do serviço.
Isso porque o objetivo dessa norma é a proteção do consumidor quanto ao possível retardamento do processo em razão da instauração de uma lide secundária.
A respeito do tema, cabe destacar o entendimento do Desembargador MÁRIO HELTON JORGE:
“Fica evidente que a interpretação do artigo 88 deve
ser realizada conjuntamente com os princípios de facilitação da
defesa e acesso aos órgãos judiciários ao consumidor, de
celeridade e economia processual, sendo desnecessária a
denunciação da lide, já que o direito de regresso pode ser exercido
através de via processual autônoma, sem prejuízo algum”.
(JORGE, Mário Helton. Da denunciação da lide no Código
de Defesa do consumidor. In: Revista Bonijuris – Ano XIV – nº 467 –
edição mensal – outubro/2002).
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Notem-se, a propósito, os seguintes precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte a respeito da matéria:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
INTERPOSTO PELA ALÍNEA A. SÚMULA N. 83/STJ.
APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A vedação à
denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se
restringe à responsabilidade de comerciante por fato do
produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas
demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de
consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" ( REsp n. 1.165.279/SP,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/5/2012). (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
(STJ - AgRg no AREsp 694.980/MS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
22/09/2015, DJe 29/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA
COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE
DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
ART. 88 DO CDC. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
AFASTADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1363014-1 - Paranaguá -Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J.
22.10.2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. ERRO MÉDICO. - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O
HOSPITAL.DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MÉDICO. VEDAÇÃO
PREVISTA NO ART. 88 DO CDC. EXTENSÃO A TODAS AS
HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE
CONSUMO. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1458828-4 - Curitiba - Rel.:
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J.
04.02.2016)
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE
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Por essas razões, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento e acompanharam a Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR e DOMINGOS JOSÉ PERFETTO.
Curitiba, 07 de julho de 2016.
Vilma Régia Ramos de Rezende
DESEMBARGADORA RELATORA lo/jb