6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI 14748222 PR 1474822-2 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 14748222 PR 1474822-2 (Acórdão)
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
DJ: 1842 15/07/2016
Julgamento
6 de Julho de 2016
Relator
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
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Ementa
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. BEM PENHORADO ENCONTRA-SE ALUGADO E A RENDA É UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL EM OUTRA COMARCA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A IMÓVEL LOCADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVAS SATISFATÓRIAS QUE COMPROVAM O ALEGADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1474822-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 06.07.2016)
Acórdão
Certificado digitalmente por: ASTRID MARANHAO DE CARVALHO RUTHES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.474.822-2, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ. AGRAVANTE : PANORAMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. AGRAVADO : WALDINEI JOSÉ ANTÔNIO. RELATORA : DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. BEM PENHORADO ENCONTRA-SE ALUGADO E A RENDA É UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL EM OUTRA COMARCA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A IMÓVEL LOCADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVAS SATISFATÓRIAS QUE COMPROVAM O ALEGADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.474.822-2, em que é Agravante PANORAMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e Agravado WALDINEI JOSÉ ANTÔNIO. I RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (fls. 08/09-TJ; mov. 126.1 e fls. 10vTJ; mov. 133.1), por Panorama Materiais de Construção Ltda., nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0032279-11.2012.8.16.0030, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Foz do Iguaçu 3ª Vara Cível, que assim decidiu: "(...) O executado demonstrou, através dos documentos de ref. 114.2/114.3, que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, e está locado a terceiros, inexistindo outros imóveis de sua propriedade na Comarca de sua residência. É predominante o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família, prevista no artigo 1º, da Lei 8.009/90, se estende ao único imóvel residencial do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outra cidade. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente como bem de família, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a subsistência da entidade familiar. Precedentes. 2.- No que tange à caracterização do imóvel em questão como bem de família, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Súmula 7 desta Corte. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 314026 SC 2013/0072886-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2013). Assim, o simples fato de o imóvel ter sido locado a terceiros não é apto para descaracterizar a sua impenhorabilidade, conforme se extrai do enunciado da súmula 486 do STJ:"É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."Além disso, as certidões de ref. 114.3, que indicam a inexistência de bens imóveis em nome do executado, são suficientes para demonstrarem que eventuais frutos percebidos com os aluguéis do imóvel situado na Comarca de Bauru - São Paulo custeiam a moradia da família do executado na cidade de sua residência, local onde não possui outro imóvel residencial. Neste sentido, as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IMPENHORABILIDADE. 1. Não obstante a Lei 8.009/90 mencionar"um único imóvel (...) para moradia permanente", a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista na referida lei estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Nesse sentido: AgRg no Ag 679.695/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 28.11.2005; REsp 670.265/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14.11.2005; REsp 735.780/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005; REsp 698.332/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.8.2005; AgRg no Ag 576.449/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 9.2.2005. 2. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 698.750/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 10.05.2007 p. 346). PROCESSO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 - IMPENHORABILIDADE. 1. A Lei 8.009/90 tornou impenhorável o bem de família, o que não impede o seu aluguel para auxiliar na manutenção da família. 2. Precedentes desta Corte prevalecem sobre a corrente mais ortodoxa. 3. Recurso especial improvido."(STJ, REsp 670.265/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 258). Pelo exposto, acolho o requerimento de ref. 107.1, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 15.365, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP. Proceda-se ao cancelamento da penhora. (...)"Em sede de Embargos de Declaração, decidiu o juízo a quo (fls. 10vTJ; mov. 133.1), in verbis:"(...) No mérito, as alegações do embargante se resumem a um mero inconformismo com o conterúdo da decisão, o qual deverá ser submetido à Superior Instância. As alegações do embargante quando à data da confecção do contrato de locação e local de residência do devedor em nada modificam os fundamentos da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Na verdade, o que busca a recorrente é a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra:"Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório"(RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Não se vislumbra qualquer vício na decisão acatada. Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância. Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos. (...)". Inconformado, Panorama Materiais de Construção Ltda., interpôs o presente Agravo de Instrumento (fls. 03/06vTJ), em síntese: A) ausência dos requisitos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90, o qual dispõe a necessidade do imóvel servir como moradia da entidade familiar; B) inexistência de provas acerca da impenhorabilidade; C) contrato de locação acostado no evento nº 114.2, foi firmado após a distribuição da presente demanda. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos pugnou a reforma da decisão agravada, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo até julgamento final do presente recurso. A parte agravada, devidamente intimada, manteve-se inerte, transcorrendo in albis o prazo para apresentar resposta (fls. 68-TJ). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O cerne da presente demanda resume-se à impenhorabilidade de suscitado bem de família, imóvel com matrícula nº 15.365, situado à Rua Osílio Rocha, conforme registro perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anexos de Bauru/SP (fls. 43/44vTJ; mov. 85.2). Dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Corrobora, aliás, o disposto no artigo 5º, com a seguinte disposição: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil". Relevante frisar que a declaração de impenhorabilidade de um imóvel, por ser considerado bem de família, não exige que seja ele o único de propriedade da entidade familiar. Objetiva o legislador limitar a impenhorabilidade a apenas um dos imóveis da entidade utilizado como moradia permanente e não proibir que famílias que possuam mais de um bem imóvel obtenham a proteção conferida ao bem de família. Contudo, analisando o contrato de locação acostado nas (fls. 52/53vTJ; mov. 114.2), bem como as certidões negativas do 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, acostadas no (mov. 114.3), verifica-se que o imóvel objeto de constrição encontra-se locado, como prova o contrato de locação de fls. 52/53vTJ; mov. 114.2, desde 1 de abril de 2013. O simples fato de o contrato ter sido firmado após a distribuição da demanda principal (28/11/2012), não descaracteriza a impenhorabilidade suscitada, pois, relevante o atual uso do bem, inexistindo informações nos autos a respeito do uso anterior. Ademais, a procuração acostada no mov. 107.2, bem como o próprio contrato de locação registrado perante o 2º Tabelião de Notas de Bauru/SP (fls. 52/53vTJ; mov. 114.2), logo, goza de presunção de veracidade, atestam que o ora agravado reside na Cidade de Foz do Iguaçu/PR. Assim sendo, o ora agravado Waldenei José Antônio acosta aos autos certidão negativa de propriedade de bens imóveis, junto ao 1º e 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, ou seja, faz prova da inexistência de qualquer outro bem imóvel na Comarca de sua residência (mov. 114.3). Cabe salientar que, o referido imóvel também deve ser objeto de inventário e partilha, diante do falecimento da Sra. Maria Dulcineia Francisco, de acordo com a certidão de casamento (mov. 107.3), bem como certidão de óbito (mov. 107.4), tendo a mesma deixado dois filhos. Assim sendo, o agravado desincumbiu-se a contento do ônus da prova, logrando demonstrar que o imóvel penhorado merece a proteção legal como bem de família. Elucida a Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Registre-se que o fato de o imóvel encontrar-se locado, não lhe retira o caráter de impenhorável. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar. II. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 714.515/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 07/12/2009). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IMPENHORABILIDADE. 1. Não obstante a Lei 8.009/90 mencionar "um único imóvel (...) para moradia permanente", a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista na referida lei estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Nesse sentido: AgRg no Ag 679.695/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 28.11.2005; REsp 670.265/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14.11.2005; REsp 735.780/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005; REsp 698.332/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.8.2005; AgRg no Ag 576.449/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 9.2.2005. 2. Recurso especial desprovido."(STJ, REsp 698.750/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 10.05.2007 p. 346). No mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O PEDIDO DA PARTE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO ENCONTRA-SE ALUGADO E A RENDA É UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL EM OUTRA COMARCA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A IMÓVEL LOCADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVAS SATISFATÓRIAS QUE COMPROVAM O ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1302186-0 - Pitanga - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 08.04.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. BEM PENHORADO QUE SE ENCONTRA ALUGADO E A RENDA É UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL EM OUTRA COMARCA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A IMÓVEL LOCADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVAS SATISFATÓRIAS QUE COMPROVAM O ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1312499-5 - Toledo - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 06.05.2015). Diversamente do que sustenta o agravante, inexiste nos autos prova de que o agravado possua outros bens, tanto é que, as diligências tomadas no sentido da constrição de bens restaram infrutíferas até o momento. De igual modo, sustenta o agravante que a parte demandada auferiria quantia superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de aposentadoria em razão de serviços prestados à Itaipu Binacional, porém, nenhuma prova acosta aos autos, não se prestando a mera alegação, bem como os supostos rendimentos, a desnaturar a qualidade da impenhorabilidade do único imóvel bem de família, sob pena de ferir a proteção conferida pelo legislador pátrio. Dessa forma, o caso concreto revela pleno atendimento aos requisitos necessários à declaração de impenhorabilidade do bem familiar, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão agravada. Posto isso, manifesta-se voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo- se inalterada a decisão do juízo de origem. III DECISÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora o Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA e o Juiz Substituto em 2º Grau MAGNUS VENICIUS ROX. Curitiba, 06 de julho de 2016. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora