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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX 13566068 PR 1356606-8 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REEX 13566068 PR 1356606-8 (Acórdão)
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJ: 1772 04/04/2016
Julgamento
15 de Março de 2016
Relator
Fabiana Silveira Karam
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Ementa
DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, alterando- se parcialmente a sentença, em sede de reexame necessário, para alterar o benefício a ser implantado ao autor, para auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício anterior, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS.
1. Recurso do réu desprovido.
2. Sentença alterada, em parte, em sede de reexame necessário. (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1356606-8 - Icaraíma - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 15.03.2016)
Acórdão
Certificado digitalmente por: FABIANA SILVEIRA KARAM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.356.606-8, DE ICARAÍMA - JUÍZO ÚNICO NÚMERO UNIFICADO: 0000461-28.2007.8.16.0091 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES BRAMBILLA RELATOR: JUÍZA SUBST. 2º G. FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS. 1. Recurso do réu desprovido. 2. Sentença alterada, em parte, em sede de reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1356606-8, de Icaraíma - Juízo Único, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES BRAMBILLA. I RELATÓRIO. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida nos autos de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, sob nº 0000461-28.2007.8.16.0091, que julgou procedente o pedido inicial, concedendo ao autor o benefício previdenciário do auxílio-doença, desde 01/07/2007, até que cesse a incapacidade. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 134/139) aduzindo, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente; que a incapacidade para o trabalho há de ser total para a atividade alegada, para os fins de configuração do direito ao recebimento de auxílio-doença; que a data de início do benefício deve ser a data da apresentação do laudo pericial em juízo. O apelado apresentou contrarrazões em fls. 143/147. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da apelação e pela reforma da sentença em sede de reexame necessário, para que se conceda ao autor o benefício de auxílio-acidente devido desde a data da cessação do auxílio-doença por ele percebido, modificando-se também os índices de correção monetária. Eis, em síntese, o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias, conheço do reexame necessário. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. Alega o réu que a incapacidade para o trabalho há de ser total para a atividade alegada, para os fins de configuração do direito ao recebimento de auxílio-doença. Razão não lhe assiste. Relativamente ao benefício de auxílio-doença, cumpre analisar o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". A partir da referida disposição, possível observar que à concessão do benefício de auxílio-doença faz-se necessária a prova de que o segurado esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além disso, ao contrário da tese recursal, o auxílio-doença é concedido justamente durante o período em que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual, sendo relevante anotar que o art. 59 da Lei n. 8.213/91 não faz distinção entre incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. OFENSA À LEI. INEXISTÊNCIA. 1 - O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio-doença, apenas diz"ficar incapacitado", assim, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo. Precedente. 2 - Recurso não conhecido."(Destaquei) (REsp. 272.270/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, in DJ de 17.09.2001)."RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio- doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido." (Destaquei) ( REsp 501.267/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, in DJ de 28.06.2004). Assim sendo, não merece acolhida o pleito recursal. No entanto, analisando os autos, tem-se que os fatos apresentados não se amoldam à hipótese de concessão de auxílio-doença, mas sim de auxílio-acidente, razão pela qual merece reforma a sentença, em sede de reexame necessário. Extrai-se do Laudo pericial acostado aos autos (fls. 83/86), que o autor possui "deficiência de motricidade do polegar D. diminuindo, em parte, a capacidade de flexões e redução da extensão do polegar D., devido traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar ao nível terço terminal do antebraço", estando comprovado o nexo profissional. Afirma, ainda, o expert, que o autor apresenta "incapacidade parcial e permanente, porque só será melhorada com correção cirúrgica", bem como que a incapacidade "atinge somente as atividades que exige maior destreza de prensa do polegar da mão D. dificultando em parte sua atividade de pedreiro". Primeiramente, incabível a concessão de auxílio- doença, uma vez que à concessão do benefício de auxílio-doença faz-se necessária a prova de que o segurado esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Relativamente ao benefício de auxílio-doença, cumpre analisar o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". No entanto, in casu, o requerente foi considerado incapaz parcial e definitivamente, conforme o laudo pericial de fls. 83/86, de modo que incabível a implantação do auxílio-doença ao autor. Assim, diante da prova produzida, demonstrada a redução da capacidade laboral do autor, bem como o nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a limitação, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, de forma imediata, sem necessidade de que antes seja submetido ao processo de reabilitação profissional. Isso porque o autor encontra-se com incapacidade parcial e definitiva, sendo a hipótese de auxílio-acidente do trabalho. Essa é a conceituação legal do auxílio acidente consoante dicção da Lei 8.213/91 com modificações posteriores: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". (grifei). Segue decisão deste E. Tribunal que corrobora com o acima exposto: APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DO AUXÍLIO- ACIDENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AMPUTAÇÃO TRUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA - RECURSO PRETEDENDO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE CONSTITUIR REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE DE TRABALHO - A REDUÇÃO É MÍNIMA, MAS REPERCUTE NA CAPACIDADE DE TRABALHO, UMA VEZ QUE O APELADO DEMANDARÁ MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE QUE ANTERIORMENTE REALIZAVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO AUXÍLIO- ACIDENTE, CONFORME ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91 - RECURSO DESPROVIDO - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO- ACIDENTE - INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 86, § 2º DO CPC - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1-F DA LEI 9.494/97 A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009 - ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (Resp 1109591/SC, rel. Ministro Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP), 3ª seção, jul. 25/08/2010, DJE 08/09/2010). (TJPR, 6ª C. Cível, AP 874.072-9, REL. DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, j. 19/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES (ART. 59 LEI N.º 8.213/91)- IMPOSSIBILIDADE - LESÃO CONSOLIDADA DE CARÁTER PERMANENTE - REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA E EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA MESMA ATIVIDADE - CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - COMPROVAÇÃO DA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGES DISTAIS DO TERCEIRO, QUARTO E QUINTO DEDO DA MÃO ESQUERDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91 E ART. 104 DO DECRETO LEI N.º 3.048/99 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 6ª C. Cível, AP 776.068-1, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 13/09/2011) Assim, ante a nítida redução da capacidade laborativa, impõe-se a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente ao apelado, na razão de 50% do salário-de-benefício. No que se refere ao termo inicial do benefício, merece manutenção a sentença, eis que o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, e não da data da juntada do laudo pericial aos autos, como pretende o INSS. Esse é o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara e traduzido no Enunciado n. 19: "Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." Nesse sentido, confira-se recente julgado desta c. 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELO 01 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DA SEGURADA - TERMO INICIAL: DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91 - ENUNCIADO N. 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO - APELO 02 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Processo: 1106637-4; Relator: Antenor Demeterco Junior; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2013) Destarte, o termo inicial para pagamento do benefício de auxílio-acidente é 30/06/2007, data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, restando desprovido o recurso do INSS também nesse aspecto. Por fim, merece manutenção a sentença no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à espécie. Quanto a este tema discute-se a decisão exarada na ADI 4357, relativa à incidência de juros e correção monetária nos débitos devidos pelo INSS, e à incidência da Lei 11.960/2009, sendo tais objeto do tema da Repercussão Geral nº 810, no Supremo Tribunal Federal ( Recurso Extraordinário nº 870.947 Sergipe), com a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ( RE 870.947-SE, Min. LUIZ FUX, 16.04.2015). Esclareça-se que, após a modulação dos efeitos firmado no julgamento da ADIs 4357 e 4425, em apreciação à questão de ordem na data de 25.03.2015, permaneceu intensa controvérsia quanto à incidência do entendimento do STF em relação aos débitos da Fazenda Pública NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, como é o caso destes autos, ensejando até mesmo Reclamação (Medida Cautelar de Reclamação 21.147-SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, decisão liminar de 24.06.2015). Portanto, até que seja aclarada a fundamentação quanto à manutenção ou não da constitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, entende-se que antes da sua entrada em vigor deve-se incidir juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, a partir da citação (Súmula 204 STJ), e no que diz respeito à correção monetária, deve-se aplicar o índice correspondente à época, conforme disposto no seguinte aresto: "(...) os índices de correção aplicáveis aos débitos previdenciários em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei nº 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E (...) Entendimento ratificado pelo recente julgamento, na Terceira Seção, do REsp nº 1.102.484/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/5/2009 (...)." (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 865.256/SP - Rel. Des. Conv. Celso Limongi Sexta Turma J. 03.02.2011 DJe 21.02.2011)."E após a data de 30.06.2009, deve-se aplicar quanto à correção monetária o contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, merecendo manutenção a sentença nesse ponto. Da mesma forma, para o cálculo dos juros moratórios, por não se tratar de condenação de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados à razão de 1% ao mês até 30/06/2009. A partir daí, deverão ser contados com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Observo que quando houver decisão definitiva sobre esta discussão, caberá a análise da incidência sobre os débitos porventura exigidos na fase de execução ou de requisição do precatório. Esclareço, ainda, que os juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, e que, portanto, se modificados a qualquer tempo no processo não caracterizam reformatio in pejus. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo do INSS, alterando-se parcialmente a sentença, em sede de reexame necessário, para alterar o benefício a ser implantado ao autor, para auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício anterior, nos termos da fundamentação. III DISPOSITIVO. Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, alterando- se parcialmente a sentença, em sede de reexame necessário, para alterar o benefício a ser implantado ao autor, para auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício anterior, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador D'artagnan Serpa Sá e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Antônio Barry e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Lúcia Lourenço. Curitiba,15 de março de 2016. Fabiana Silveira Karam Juíza de Direito Substituta em 2º Grau