Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Salvatore Antonio Astuti

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_REEX_14553787_08755.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_REEX_14553787_150bb.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, não se conhece do reexame necessário, nega-se provimento à apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TOLEDO, não conhece do recurso interposto por DANILO JORGE MURARO E OUTROS, bem como altera-se, de ofício, a sentença em relação à correção monetária e juros moratórios. EMENTA: Tributário. Reexame necessário. Contribuição de melhoria. Declaratória de nulidade de lançamento fiscal.Serviços de reurbanização. Base de cálculo. Valorização do imóvel do particular. Jurisprudência pacificada. Laudo de Avaliação apresentado. Ausência de demonstração da valorização dos imóveis. Inexistência de demonstração que os valores dos imóveis antes e depois da realização da obra. Serviços de recapeamento de via pública.Serviço de manutenção que não acarreta em valorização. Cobrança ilegal. Lei específica para cada obra. Necessidade. Precedentes STJ. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública.Alteração de ofício. Sentença parcialmente alterada, de ofício.Reexame necessário não conhecido.Apelação Cível 1 não provida.Apelação Cível 2 não conhecida. Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1455378-7 - Toledo - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 23.02.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: SALVATORE ANTONIO ASTUTI PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1455378-7, DA 1ª CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOLEDO. REMENTENTE: JUIZ DE DIREITO. APELANTES: MUNICÍPIO DE TOLEDO. DANILO JORGE MURARO E OUTROS. APELADOS: OS PRÓPRIOS. RELATOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI. Tributário. Reexame necessário. Contribuição de melhoria. Declaratória de nulidade de lançamento fiscal. Serviços de reurbanização. Base de cálculo. Valorização do imóvel do particular. Jurisprudência pacificada. Laudo de Avaliação apresentado. Ausência de demonstração da valorização dos imóveis. Inexistência de demonstração que os valores dos imóveis antes e depois da realização da obra. Serviços de recapeamento de via pública. Serviço de manutenção que não acarreta em valorização. Cobrança ilegal. Lei específica para cada obra. Necessidade. Precedentes STJ. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Alteração de ofício. Sentença parcialmente alterada, de ofício. Reexame necessário não conhecido. Apelação Cível 1 não provida. Apelação Cível 2 não conhecida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. XXXXX-7, da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Toledo, em que são apelantes MUNICÍPIO DE TOLEDO e DANILO JORGE MURARO E OUTROS, e apelados, os PRÓPRIOS. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis e Reexame Necessário interpostas por DANILO JORGE MURARO E OUTROS e MUNICÍPIO DE TOLEDO em face da sentença (mov. 87.1), com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, ao fim de: "a) Declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria dos imóveis objeto dos autos, levado a efeito em nome dos Autores; b) Em relação ao Autor Danilo Jorge Muraro, revogar a eficácia do contrato nº 11555 e condenar o Réu a restituir os valores indevidamente recebidos, os quais remontam em R$ 2.522,10 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e dez centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA, desde cada pagamento, incidindo juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.96009), os quais serão contados do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN". TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.900,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, "...corrigido monetariamente com base no IPCA e incidindo juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Submeteu a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 475, do CPC. Opostos Embargos de Declaração por DANILO JORGE MURARO E OUTROS (mov. 96.1), sustentando omissão na decisão em relação à causa de pedir envolvendo a necessidade ou não de lei específica autorizando a cobrança como obra pública, além de que a sentença deve ser substancialmente ampliada, a fim de evitar eventual "reformatio in pejus"; restaram conhecidos, contudo, rejeitados (mov. 111.1). Em suas razões (mov. 117.1), sustenta o MUNICÍPIO DE TOLEDO, preliminarmente, a extinção da ação em face do autor Danilo Jorge Muraro, na forma do art. 269, V, do CPC, em razão de ter celebrado compromisso de pagamento do tributo, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação. No mérito, pontua que a reurbanização de vias públicas constitui legítima obra pública, autorizando, assim, a cobrança de Contribuição de Melhoria, a teor do disposto no art. 136, inciso I da Lei Municipal 1.931/2006. Destaca que a possibilidade da cobrança de obras de reurbanização está prevista também no artigo , inciso XI, do Estatuto da Cidade ­ Lei 10.257/2001, assim como no artigo 5º, inciso XI, da Lei Complementar Municipal nº 09/2005, Plano Diretor do Município de Toledo. Repisa não haver qualquer irregularidade na fórmula utilizada para cobrança da contribuição de melhoria, como alega o autor e a sentença, pois o tributo contribuição de melhoria tem dois limites, quais TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná sejam: a valorização dos imóveis (art. 3.º, §§ 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 195/67) ou o custo da obra dividido pelas partes, o que for menor, desde que não ultrapasse o valor total da obra. Alega que houve valorização imobiliária, expressamente demonstrada pelo Laudo de Avaliação elaborado pelo Município, que é um documento que possui fé pública e presunção relativa de veracidade, somente sendo desconstituído por prova em contrário. Por fim, requer o provimento do recurso, com a inversão do ônus de sucumbência. De outro lado, DANILO JORGE MURARO E OUTROS, em suas razões de apelo (mov. 121.1), reiteram os argumentos delineados nas razões dos Embargos de Declaração, sustentando omissão na decisão em relação à causa de pedir envolvendo a necessidade ou não de lei específica autorizando a cobrança como obra pública, além de que a sentença deve ser substancialmente ampliada, a fim de evitar eventual "reformatio in pejus", sob pena de ofensa aos princípios da adstrição e da congruência, na forma dos artigos 128 e 460, do CPC. Pede o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões juntadas por DANILO JORGE MURARO E OUTROS (mov. 126.1) e pelo MUNICÍPIO DE TOLEDO (mov. 135.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça não emitiu pronunciamento quanto ao mérito recursal (fls. 10 e 11). É o relatório. VOTO Inicialmente, é de se verificar que a hipótese dos autos não comporta submissão ao reexame necessário, porque apesar de haver condenação da Fazenda Pública, o direito controvertido de valor certo não TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná excede a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil ( CPC). Desta forma, não se conhece da remessa de ofício. 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TOLEDO Preliminarmente requer o apelante a extinção da ação em face do autor Danilo Jorge Muraro, na forma do art. 269, V, do CPC, em razão deste ter celebrado compromisso de pagamento do tributo, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação. Contudo, sem razão. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade da discussão judicial sobre a legalidade do tributo pelo contribuinte, sobretudo quando a suposta ilegalidade se funda apenas no custo da obra pública, sem levar em consideração a valorização imobiliária, ainda que tenha confessado a dívida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DO TRIBUTO. PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO FUNDADA APENAS NO CUSTO DA OBRA PÚBLICA, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A RESPECTIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 1. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos" ( REsp XXXXX/SP, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.3.2011 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 2. A jurisprudência Corte pacificou-se no sentido de que "o fato gerador da contribuição da melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada" ( REsp XXXXX/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.4.2006), ou seja, "a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realizada" ( REsp XXXXX/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.10.2002). 3. Assim, a cobrança da contribuição de melhoria deve levar em consideração o acréscimo do valor do imóvel, decorrente da realização de obra pública, não sendo possível estabelecer a sua cobrança com base no custo total da obra dividido pelo número de unidades existentes na área beneficiada. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DA EXAÇÃO. 1. Trata-se de hipótese em que o contribuinte pretende a revisão do parcelamento com fundamento na ilegitimidade do processo de instituição do tributo, por não estar em conformidade com a legislação que rege a matéria. 2. A Primeira Turma/STJ, ao apreciar o REsp XXXXX/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.5.2007), firmou o entendimento de que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos". 3. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 09/12/2009) Repele-se, portanto, a preliminar arguida. No mérito, também não merece prosperar. Trata-se de Ação Anulatória objetivando a declaração de nulidade de lançamento fiscal, decorrente da cobrança de contribuição de melhoria, proveniente de serviços de reurbanização, sob o fundamento de que não se trata de obra pública e não estão presentes os requisitos legais para a cobrança deste tributo. Sendo assim, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança de contribuição de melhoria, levando em TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná consideração a realização ou não de obra pública, bem como a presença ou não dos requisitos legalmente exigidos para a sua cobrança. Pois bem. Com relação à base de cálculo da contribuição de melhoria, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor a ser pago por este tributo deve corresponder à valorização do imóvel beneficiado pela obra pública. Observe-se: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO DO DECRETO N. 20.910/32. RESP XXXXX/RJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-S DO CPC. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ fixou entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Luiz Fux), segundo o qual a ação declaratória de nulidade de lançamento submete- se à incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. do Decreto n. 20.910/32, cujo termo a quo é a notificação fiscal do lançamento. (...) 6. É entendimento do STJ no sentido de que o valor a ser pago a título de contribuição de melhoria deve corresponder à valorização do imóvel, decorrente da obra realizada, observados os limites estabelecidos no art. 81 do CTN. O custo da obra será considerado, segundo a doutrina e TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná jurisprudência majoritárias, para limitar o valor global a ser pago pelos beneficiários. 7. Não havendo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da contribuição de melhoria. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido."(STJ. AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DO TRIBUTO. PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO FUNDADA APENAS NO CUSTO DA OBRA PÚBLICA, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A RESPECTIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. 1." A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos "( REsp XXXXX/SP, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.3.2011 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 2. A jurisprudência Corte pacificou-se no sentido de que" o fato gerador da contribuição da melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada "(REsp TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 651.790/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.4.2006), ou seja," a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realizada "( REsp XXXXX/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.10.2002). 3. Assim, a cobrança da contribuição de melhoria deve levar em consideração o acréscimo do valor do imóvel, decorrente da realização de obra pública, não sendo possível estabelecer a sua cobrança com base no custo total da obra dividido pelo número de unidades existentes na área beneficiada. 4. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012). Segundo dispõe o artigo 145, III, da Constituição Federal, combinado com o artigo 81 do Código Tributário Nacional, os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria para restituir o custo de obras públicas que resultem em valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel público: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas" TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná "Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."No mesmo sentido, o artigo , do Decreto-Lei n. 195/67:"A contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas". Com relação ao fato de que a valorização do imóvel, para justificar a cobrança da contribuição de melhoria, não seria mais exigida pela Constituição Federal, esclarece Hugo de Brito Machado: "No que pertine à contribuição de melhoria, destaca-se que a Constituição não se refere mais à valorização dos imóveis. Diz apenas que a contribuição de melhoria é decorrente de obra pública. Isto, porém, não quer dizer que seja possível a cobrança de contribuição de melhoria sem que tenha ocorrido valorização imobiliária. Tal valorização é requisito indispensável. O fato gerador da contribuição de melhoria na verdade é a valorização imobiliária. Não a obra pública. Tal entendimento, aliás, é indicado pelo próprio nome do tributo, que é TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná contribuição de melhoria. A melhoria é precisamente o incremento de valor do imóvel do contribuinte." (Temas de Direito Tributário II, RT, 1994, páginas 18 e 19). Na mesma linha, Yves Gandra Martins: "Contribuição de melhoria é instituto cujo conceito doutrinário é sedimentado, aqui e lá fora, como tributo incidente sobre a valorização imobiliária decorrente de obra pública. Supor diversamente implica admitir o absurdo de o Poder Público poder exigir esse tributo mesmo diante de desvalorização do imóvel. Nesse caso, ter-se-ia tributo sobre a não-manifestação de conteúdo econômico. A prevalecer tal esdrúxula postura, deveria o proprietário pagar contribuição de melhoria pela construção de matadouros, de estações de tratamento de esgoto e por obras outras que, além da desvalorização, o premiam com gases deletérios." (Comentários ao Código Tributário Nacional, Saraiva, 1998, p. 575). Ainda, Aliomar Baleeiro, discorrendo sobre o fato gerador da contribuição de melhoria, leciona que: "Do exposto, isto é, a adoção pelo Direito brasileiro do critério do benefício e não o do custo, o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização efetiva do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná imóvel, de que seja proprietário, ou enfiteuta, o contribuinte, por decorrência de uma das obras públicas arroladas pelo DL 195/67. Não basta a existência da obra realizada pelo sujeito ativo no local de situação do imóvel passivo. É indispensável que dessa obra, por uma relação de causa e efeito, se origine aumento positivo do valor do imóvel". (Direito Tributário Brasileiro, Forense, 11ª edição, p. 579). Conclui-se, pois, que a base de cálculo da contribuição de melhoria é o quantum de valorização experimentada pelo imóvel em decorrência das obras públicas realizadas. Extrai-se dos autos que o Município realizou a cobrança de contribuição de melhoria dos munícipes, mediante os editais n. 14/2011 (mov. 1.7) e n. 26/2013 (mov. 1.9), por ter realizado os seguintes serviços: instalações preliminares; movimento de terra; pavimentação (pistas de rolamento) recapeamento; reperfilamento; ensaios para controle tecnológico; passeios; ciclovia compartilhada; drenagem superficial de água pluvial; sinalização (sinalização viária); implantação de rampa de acesso para cadeirantes (completa); paisagismo; administração local da obra e serviços finais, serviços esses discriminados no artigo 3º, planilha de serviços e custo da obra, a ser executada na Avenida Parigot de Souza... Pela análise dos referidos editais, constata-se que para delimitar o valor a ser pago por cada beneficiário da obra foram consideradas as informações presentes no Laudo de Avaliação (mov. 1.8). O edital n. 14/2011 prevê que o limite individual de cada contribuinte corresponderá ao "acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel." O que certamente será apurado mediante laudo de avaliação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Contudo, o referido Laudo de Avaliação, documento onde consta a porcentagem de valorização de cada área, não informa os valores individuais dos imóveis previamente à realização das obras e posteriormente a conclusão destas. Ressalta-se que para determinar a existência ou não de valorização imobiliária é indispensável o conhecimento sobre o valor do imóvel antes do início da obra o que for apurado após a conclusão desta, dados estes que não constam do Laudo de Avaliação elaborado pelo Município. Ademais, ainda que conste no Laudo as porcentagens indicando as supostas valorizações, estas porcentagens se referem às áreas onde foram realizadas as obras, e não aos imóveis individualmente. Cabe transcrever o exposto na sentença sobre a questão: "Daquilo que consta nos autos, é possível perceber que a Fazenda Pública do Município de Toledo apenas levou em consideração o custo total da obra e a metragem de cada imóvel situado na imediação para a instituição do referido tributo, quando o correto seria realizar uma perícia para a aferição do quanto se proporcionou de valorização especificamente ao imóvel de cada contribuinte, pois só assim seria possível verificar-se o específico benefício (base de cálculo do tributo), sendo insuficiente o genérico laudo constante da seq. 1.8. Esse é, inclusive, o entendimento esboçado pelo STJ no REsp XXXXX/SP e pelo STF no RE 115.863-SP e 116.147-SP" Neste sentido, já decidiu esta e. Corte, analisando casos envolvendo a mesma parte apelante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - RECAPEAMENTO ASFÁLTICO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO INAPTO A DEMONSTRAR A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO RECURSAL - PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1219822-0 - Toledo - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 23.09.2014). "Apelações Cíveis. Contribuição de melhoria. Pavimentação asfáltica. Fato gerador. Valorização dos imóveis. Cálculo baseado em diretriz equivocada. Lançamento nulo. Sentença mantida. Recurso não provido. 1. (...) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra (...). (STJ. 1ª T. REsp nº 615/495-RS. Rel. José Delgado. DJ.17/05/2004). 2. O Laudo de Avaliação apresentado pelo Município para comprovar a valorização do imóvel dos autores não se presta para tal fim, vez que não demonstra o valor dos imóveis antes e depois da realização da obra. 3. Para a realização do cálculo de valorização dos imóveis, o fisco utilizou-se de diretriz equivocada, vez que teria considerado a aplicação direta da formulação do custo rateado multiplicado pela superfície atribuída a cada TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná contribuinte, ou seja, não foi levada em conta uma suposta valorização do imóvel para o cálculo, cuja comprovação é necessária já que é o fato gerador do tributo." (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1173986-1 - Toledo - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 15.04.2014) Destarte, como bem verificado pelo Juiz a quo, em nenhum momento houve a discriminação da exata valorização dos imóveis dos contribuintes, razão pela qual é inconstitucional e ilegal a cobrança da contribuição de melhoria no presente caso, impondo-se a anulação dos respectivos lançamentos tributários. Além do exposto, a sentença fundamentou a nulidade também por entender que os serviços realizados pelo apelante não constituem obra pública a ser cobrada mediante contribuição de melhoria. E, de fato, os custos de alguns dos serviços realizados não poderiam ter sido considerados no custo total da obra. Diferentemente do alegado pelo apelante, a realização de obras públicas pelo Município não é fato incontroverso, tendo sido questionado pelos apelados na exordial. Consta no edital n. 14/2011 (mov. 1.7) que a contribuição de melhoria cobrada decorre também de serviços de recapeamento. E o simples recapeamento constitui um serviço de manutenção e não uma obra pública. A propósito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Constitucional, Tributário. Contribuição de melhoria. ART. 18, II, da CF/67, com a redação dada pela EC n. 2383. Recapeamento Asfáltico. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Não obstante alterada a redação do inciso II do art. 18 pela Emenda Constitucional m. 23/83, a valorização imobiliária decorrente de obra pública - requisito ínsito a contribuição de melhoria - persiste como fato gerador dessa espécie tributária. Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo. RE conhecido e provido."No mesmo sentido, na Primeira Turma, em acórdão de relatoria do Min. Octavio Gallotti, por ocasião do julgamento do RE XXXXX, assim ementado:"EMENTA: Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública já asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito ínsito para a instituição do tributo, mesmo sob a égide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de 1967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência."( RE XXXXX/SP, rel. Min. Ellen Gracie, j. 09/02/2001)."APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - RECAPEAMENTO ASFÁLTICO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO INAPTO A DEMONSTRAR A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - CARACTERIZAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA, E NÃO DE OBRA PÚBLICA - PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL QUE APENAS VINCULA A ESFERA ADMINISTRATIVA - CONSAGRAÇÃO AO PRINCÍPIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA DA OBRA - NECESSIDADE - REQUSITO DESATENDIDO - PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1261929-7 - Toledo - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 19.05.2015). Sendo assim, no que tange ao serviço de recapeamento asfáltico, a cobrança de contribuição de melhoria é ilegal. Outrossim, se faz necessária lei específica editada para cada obra para a cobrança de contribuição de melhoria. Isso porque para que a contribuição de melhoria seja instituída não basta a previsão genérica constante em Lei Orgânica, sendo fundamental a existência de lei específica editada para cada obra realizada. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO." (STJ - REsp: XXXXX RS 2007/XXXXX-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná "TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 2. A contribuição de melhoria exige a instituição por lei especifica para cada obra, à luz do princípio da legalidade tributária, o que não restou cumprido. Precedentes do STJ e desta Corte. O fato gerador da contribuição de melhoria consiste na valorização do imóvel decorrente da obra pública. A valorização do imóvel não é presumida, devendo ser comprovada pela Administração, a fim de que se caracterize o fato gerador do tributo. Na contribuição de melhoria, a base de cálculo é a mais valia do imóvel em decorrência da obra realizada (...)." (STJ - AREsp: XXXXX RS 2015/XXXXX-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 07/04/2015). Esta e. Corte segue o mesmo entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA - LEI QUE DEVE CUMPRIR OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 82 DO CTN - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, I, DA CF - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INDEVIDA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná DESTE TRIBUNAL - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO" (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1413891-5 - Loanda - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 17.11.2015). "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.1. NULIDADE DO LANÇAMENTO.PREVISÃO GENÉRICA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO À PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA INDISPENSÁVEIS A CADA OBRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1433251-7 - Loanda - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 03.11.2015). Diante disso, é de se verificar a nulidade da cobrança efetuada tanto pelo erro na base de cálculo utilizada quanto pela ausência de lei específica na instituição do tributo e, consequentemente, imperiosa a devolução dos valores indevidamente cobrados, acrescidos dos juros moratórios e da correção monetária. Por todo o exposto, é de se negar provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TOLEDO. 2. Apelação Cível interposta por DANILO JORGE MURARO E OUTROS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Os ora apelantes reiteram os argumentos delineados nas razões dos Embargos de Declaração. Sustentam que a sentença padece de omissão em relação à causa de pedir envolvendo a necessidade ou não de lei específica autorizando a cobrança como obra pública, além de que a sentença deve ser substancialmente ampliada, a fim de evitar eventual "reformatio in pejus", sob pena de ofensa aos princípios da adstrição e da congruência, na forma dos artigos 128 e 460, do CPC. Contudo, o recurso não é de ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Isso porque o conhecimento do recurso depende do preenchimento dos pressupostos processuais intrínsecos, como a legitimidade recursal, o cabimento, o interesse recursal e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Por interesse recursal entenda-se a necessidade do recurso, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni "a fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. A semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recurso, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa visualizar alguma utilizada na vinculação do recurso, utilidade esta que somente pode ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito"utilidade", será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que está não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta. (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, volume 02: São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 508). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná A sentença já reconheceu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, não restando interesse recursal pelos ora apelantes. Nestas condições, de não se conhecer do recurso interposto por DANILO JORGE MURARO E OUTROS. 3. Juros e correção monetária Há que se esclarecer que juros moratórios e correção monetária são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não configurando o seu exame, portanto, reformatio in pejus ou julgamento extra petita. O e. Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, determinou que a atualização monetária no lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento se dará pelo IPCA-E, conforme esclarecido posteriormente na repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 870.947. Referida modulação, portanto, restringiu- se à correção de créditos inscritos em precatórios. Assim, melhor analisando a questão e, revendo posicionamento anterior, a partir da vigência da Lei n. 11960/2009 até a inscrição do crédito em precatório, devem ser adotados os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, como dispõe o art. 1º-F, da Lei 9494/97. Para o período posterior, aplica-se o IPCA-E, conforme a orientação do Supremo. Já para as dívidas anteriores à 30.06.2009 (data em que entrou em vigor a Lei n. 11960/2009, declarada parcialmente inconstitucional), estas serão corrigidas conforme o índice aplicável no caso TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná de pagamento em atraso do tributo repetido, ou, em caso de omissão, como na presente hipótese, o INPC. Assim, a correção monetária deverá incidir a partir de cada pagamento indevido, nos termos da Súmula n. 162, Superior Tribunal de Justiça, observando-se o prazo prescricional de 05 anos. Quanto aos juros moratórios, a sentença também deve ser modificada. Sabe-se que no caso de repetição de indébito pela Fazenda Pública, devem ser observados os juros aplicados quando os tributos são pagos em atraso pelo contribuinte, conforme previsão da lei local, ou, em caso de omissão desta, aplica-se o CTN, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme S. 188, do STJ. Nesse caminho, como, no caso, não há previsão na lei Municipal, deve ser aplicado o Código Tributário Nacional, o qual, em seu art. 161, § 1º, assim estabelece:"Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º ­ Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." Os valores devidos a título de repetição de indébito, assim como as parcelas devidas a título de despesas processuais e honorários advocatícios deverão observar a sistemática acima apontada. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Por todo o exposto, não se conhece do reexame necessário, nega-se provimento à apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TOLEDO, não conhece do recurso interposto por DANILO JORGE MURARO E OUTROS, bem como altera-se, de ofício, a sentença em relação à correção monetária e juros moratórios. DECISÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, não se conhece do reexame necessário, nega-se provimento à apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TOLEDO, não conhece do recurso interposto por DANILO JORGE MURARO E OUTROS, bem como altera-se, de ofício, a sentença em relação à correção monetária e juros moratórios. Participaram do julgamento os Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas e Ruy Cunha Sobrinho. Curitiba, 23 de fevereiro de 2016. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/322834413

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 21 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 20 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8