Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
P P P o o o d d d e e e r r r J J J u u u d d d i i i c c c i i i á á á r r r i i i o o o
1 1 1 ª ª ª T T T U U U R R R M M M A A A R R R E E E C C C U U U R R R S S S A A A L L L
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________ Recurso Inominado 0009941-11.2014.8.16.0018
Origem: 04º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Recorrido: Edmundo Hilário de Freitas
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. DPVAT. AUTOR QUE ALEGA QUE A INDENIZAÇÃO FOI PARCIALMENTE PAGA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO QUE CONSTATA INVALIDEZ PERMAMENTE E PARCIAL DE 50% DE SEGMENTO CERVICAL DA COLUNA VERTEBRAL E AMNESIA LACUNAR EM 30%. LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO PELO IML QUE ATESTA QUE A AMNESIA LACUNAR NÃO TRAZ QUALQUER MODIFICAÇÃO NO COTIDIANO DO AUTOR. LESÃO NÃO INDENIZÁVEL, VEZ QUE NÃO TRAZ QUALQUER INVALIDEZ. LESÃO EM COLUNA CERVICAL. LAUDO COMPLEMENTAR QUE ESCLARECE SE TRATAR DE LESÃO MUSCULAR QUE NÃO ATINGE MEDULA E QUE INEXISTEM LESÕES. VALOR JÁ QUITADO PELA SEGURADORA ADMINISTRATIVAMENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
P P P o o o d d d e e e r r r J J J u u u d d d i i i c c c i i i á á á r r r i i i o o o
1 1 1 ª ª ª T T T U U U R R R M M M A A A R R R E E E C C C U U U R R R S S S A A A L L L
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
1. Constatada a invalidez parcial do beneficiário do seguro DPVAT, a indenização será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme competente laudo médico.
2. No caso dos autos, o acidente ocorreu em 07/05/2012, portanto as normas a serem observadas são as contidas na Lei n. 6.194/74, com as modificações ocorridas por meio da Lei 11.482/2007.
3. Por determinação desta magistrada, foi realizado laudo complementar, a fim de esclarecer os termos do laudo anteriormente realizado. O perito do Instituto Médico Legal, por sua vez, atestou que a “amnésia lacunar é temporal e não modifica o dia a dia e a vida quotidiana do examinado”. Assim, não existindo invalidez decorrente da amnésica lacunar, inexiste razão para que ela seja indenizada pela ré.
4. Quanto à impotência funcional cervical em 50%, o perito também informou que este dano não se dá em razão de lesão da coluna vertebral, e também que não se trata de lesão medular. Assim, a lesão se encaixa no quadro relativo à “perda completa da mobilidade de um segmento da coluna”, conforme se extrai do anexo da lei do DPVAT. Aplica-se, portanto, o redutor legal de 25% sobre o valor máximo da indenização (25% de 13.500,00 = R$ 3.375,00), e sobre o resultado desta operação, aplica-se o percentual redutor constante no laudo pericial
P P P o o o d d d e e e r r r J J J u u u d d d i i i c c c i i i á á á r r r i i i o o o
1 1 1 ª ª ª T T T U U U R R R M M M A A A R R R E E E C C C U U U R R R S S S A A A L L L
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
5. Além do próprio autor afirmar em sua exordial, a ré comprovou a realização de pagamento administrativo no importe de R$ 1.687,50, de forma que inexiste qualquer complementação a ser realizada.
6. Portanto, entendo por modificar a r. sentença, votando pelo provimento do recurso inominado, com consequente improcedência dos pedidos da exordial.
7. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
1. Relatório em sessão.
2. Fundamentação.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido.
No mérito, razão assiste à recorrente, conforme exposto acima, devendo ser modificada a sentença.
Assim, voto pelo provimento do recurso inominado.
Custas na forma da Lei. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento ,
P P P o o o d d d e e e r r r J J J u u u d d d i i i c c c i i i á á á r r r i i i o o o
1 1 1 ª ª ª T T T U U U R R R M M M A A A R R R E E E C C C U U U R R R S S S A A A L L L
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Dr. Leo
Henrique Furtado de Araújo (com voto) e dele participaram a senhora
Juíza Dra. Fernanda de Quadros Jorgensem Geronasso e a senhora Juíza
Dra. Renata Ribeiro Bau (relatora).
Curitiba, 1º de outubro de 2015.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora