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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_13569518_5182e.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_13569518_25fa1.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PACTO DE ADESÃO - ANÁLISE REALIZADA DE FORMA ESPECÍFICA, PELO MAGISTRADO SINGULAR, ACERCA DE CADA UMA DAS NULIDADES DECLARADAS - COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DO CONTRATO - VALIDADE - RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO CMN - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE ANTE A FORMA GENÉRICA PREVISTA NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO A QUAIS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS E OS RESPECTIVOS VALORES - RESTITUIÇÃO DOS VALORES E COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1356951-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 15.09.2015)

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.356.951-8, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: MIGUEL MONTEIRO DA SILVA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA REVISOR: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SÁ APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ­ CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ­ PACTO DE ADESÃO ­ ANÁLISE REALIZADA DE FORMA ESPECÍFICA, PELO MAGISTRADO SINGULAR, ACERCA DE CADA UMA DAS NULIDADES DECLARADAS ­ COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DO CONTRATO ­ VALIDADE ­ RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO CMN ­ SERVIÇOS DE TERCEIROS ­ ILEGALIDADE ANTE A FORMA GENÉRICA PREVISTA NO CONTRATO ­ AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO A QUAIS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS E OS RESPECTIVOS VALORES ­ RESTITUIÇÃO DOS VALORES E COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR ­ POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ­ REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ­ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.356.951-8, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como apelante BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado MIGUEL MONTEIRO DA SILVA FILHO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 255-264/CD (mov. 53.1), proferida nos autos de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito nº 0018519- 34.2012.8.16.0017, pela qual o magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, a fim de (i) declarar válida a contratação e a cobrança de juros na forma capitalizada, taxa de juros pactuada, comissão de permanência, tarifa de cadastro e IOF; (ii) declarar a invalidade das cláusulas sobre serviços de terceiros, tarifa de avaliação e registro de contrato, em razão da ilegalidade de tais cobranças; (iii) condenar o réu a restituir (a abater ou compensar com eventuais verbas pendentes), de forma simples, os valores cobrados indevidamente em razão das ilegalidades ora reconhecidas, atualizados monetariamente pela média entre os índices INPC/IBGE e IGP-DI, desde cada pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Face à sucumbência recíproca, ambas as partes restaram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o autor na proporção de 70% (setenta por cento) e o requerido nos demais 30% (trinta por cento). Inconformado, o suplicado interpôs o presente recurso às fls. 272-284/CD (mov. 59.1) alegando, em síntese, que o contratante aceitou livremente os termos estabelecidos no contrato, descaracterizando a imposição unilateral do pacto de adesão, sendo que, não basta a invocação do Código de Defesa do Consumidor para a nulidade de cláusulas, mas sim a demonstração efetiva da ocorrência de ilegalidade. Aduz a validade da cobrança da tarifa de "serviços de terceiros", eis que autorizada pela Resolução nº 3.518/2007 do BACEN, além de tratar-se de um verdadeiro serviço prestado em benefício do consumidor. Justifica, ademais, a cobrança do registro do contrato, ante a necessidade de inclusão de gravame na documentação do veículo financiado, bem como da avaliação do bem, para própria segurança do comprador, já que o automóvel adquirido não era novo, tudo em conformidade com a Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central. Sustenta a impossibilidade de restituição ou compensação dos valores ao demandado, haja vista que os pagamentos não foram realizados com erro, em observância ao artigo 807 do Código Civil. Pugna pelo integral provimento, bem como que o requerente arque com a integralidade das custas processuais. Ademais, requer pela impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 289-298/CD (mov. 60.1). O recurso foi recebido no duplo efeito, conforme decisão de fls. 306/CD (mov. 65.1). É a breve exposição. 2. VOTO 2.1. CONHECIMENTO DO RECURSO Em análise aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço da apelação interposta para apreciar-lhe o mérito. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO Denota-se dos autos que as partes firmaram contrato de mútuo, sendo emitida Cédula de Crédito Bancário, em 8/7/2010, no valor de R$ 16.418,62 (dezesseis mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), a ser adimplida em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 534,25 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com primeiro vencimento em 8/8/2010, para o financiamento de um veículo Chevrolet Astra Sedan GLS 2.0, ano/modelo 1999, o qual restou constituído como garantia. A controvérsia cinge-se acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para nulidade de cláusulas contratuais. Ademais, discute-se a possibilidade de cobrança de valores relativos a serviços de terceiros, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. Pois bem. No tocante a possibilidade de declarar a nulidade de cláusulas abusivas contidas no contrato firmado entre as partes, consoante autoriza o Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, ao contrário do alegado pela instituição financeira, em nenhum momento houve tal declaração somente pelo fato de tratar-se de pacto de adesão. Observa-se da leitura da exordial que houve a indicação, pelo suplicante, das cláusulas apontadas como abusivas, sendo exposto também os fundamentos legais pelos quais assim entende. Da mesma forma, a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância restou devidamente fundamentada quanto a cada cobrança que foi considerada nula. Aliás, o juiz a quo analisou ponto a ponto os pedidos realizados na inicial, esclarecendo os motivos pelos quais estava a declarar a legalidade ou ilegalidade das "tarifas" exigidas, declarando a nulidade das que entendeu por abusivas. Assim, não assiste razão ao apelante, eis que, para declaração de nulidade das cláusulas, houve análise específica de cada cobrança (pugnada pelo suplicante), não sendo invalidadas simplesmente por estarem previstas em contrato de adesão. Quanto as demais alegações, verifica-se que a cédula de fls. 69-71/CD (mov. 1.15) estabeleceu, dentre outras, a cobrança de serviços de terceiros (R$ 1.041,30 - um mil e quarenta e um reais e trinta centavos), registro de contrato (R$ 91,41 ­ noventa e um reais e quarenta e um centavos) e de tarifa de avaliação do bem (R$ 193,00 ­ cento e noventa e três reais). Quanto aos serviços de terceiros, primeiramente, a sua cobrança foi regulamentada pela Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 1º, sendo possível desde que devidamente explicitadas no contrato. Confira: "Art. 1º (...) III ­ não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil". Posteriormente houve a edição da Resolução nº 3.919/2010, também do CMN, que repetiu a redação acima transcrita, mantendo a possibilidade da cobrança, respeitada a exigência da discriminação dos serviços e os seus respectivos valores. Somente com o advento da Resolução nº 3.954/2011, que revogou o inciso acima transcrito, é que as instituições financeiras ficaram impedidas de repassar aos clientes as despesas referentes aos "serviços de terceiros", ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acor do com as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010. Vejamos: "Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acor do com a Resolução nº 3518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010". Considerando que o contrato realizado entre as partes foi firmado em 8/7/2010, durante a vigência da Resolução nº 3.518/2007, tem-se que a cobrança do encargo ora analisado era permitida. Contudo, consoante mencionado alhures, para que seja válida a cobrança de valores a título de serviços de terceiros deve ser descrito no instrumento contratual quais serviços são estes e quais os correspondentes valores. No presente caso, noto que os requisitos foram parcialmente atendidos. Isso porque a cobrança, pelo registro de contrato (R$ 91,41 ­ noventa e um reais e quarenta e um centavos) encontra-se devidamente estabelecida no pacto firmado, demonstrando, deste modo, a que se refere a contraprestação do serviço. Em contrapartida, não se pode concluir o mesmo da cobrança genérica pelos serviços de terceiros no valor de R$ 1.041,30 (um mil e quarenta e um reais e trinta centavos), uma vez que não houve a especificação de qual serviço foi efetivamente fornecido, o que, por consequência, caracteriza a ilegalidade da cobrança, ante a forma pela qual foi repassada ao cliente. Neste sentido: "AGRAVO RETIDO: REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. APELO 1: BV FINANCEIRA S/A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO PODE SER CUMULADA COM A MULTA CONTRATUAL E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 472 DO STJ."SERVIÇOS DE TERCEIROS". ILEGALIDADE. COBRANÇA QUE NÃO DISCRIMINA QUAIS SERVIÇOS SÃO REMUNERADOS PELOS VALORES COBRADOS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE A MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ANUAL QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2: (...)" (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1342073-0 - Cascavel - Rel.: SILVIO DIAS - Unânime - J. 19.5.2015) (destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DAQUELA EM QUE RESIDE O DEVEDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DESTA FORMA DE NOTIFICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO EXISTENTE. ATO QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE, PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA, ANTE A PREVISÃO EXPRESSA, NO CONTRATO, DA TAXA MENSAL E ANUAL DOS JUROS, E DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 1º, I, LEI Nº. 10.931/2004. ENUNCIADO Nº 3 DA 17ª E 18ª CÂMARAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. RESP XXXXX/RS. ENUNCIADO Nº 2 DA 17ª E 18ª CÂMARAS DESTE TRIBUNAL. REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O SERVIÇO PRESTADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. SEVERA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1206588-8 - FRANCISCO BELTRÃO - Rel.: LUIS ESPÍNDOLA - Unânime - J. 29.4.2015) (destaquei) Assim, merece parcial provimento o pleito da apelante, a fim de considerar legal a cobrança do valor exigido como registro de contrato (R$ 91,41 ­ noventa e um reais e quarenta e um centavos), afastando-se a condenação de restituição de tal despesa, mantendo-se, entretanto, a determinação de devolução do montante cobrado como"serviços de terceiros". No que toca a tarifa de avaliação do bem (R$ 193,00 ­ cento e noventa e três reais), verifica-se a possibilidade de sua cobrança, consoante os termos do art. 5º, VI da já referida Resolução nº 3.518/2007, in verbis: "Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI ­ avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;" No mais, assim vem assinalando a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO Nº. 3.518/2007, CMN. ABUSIVIDADE DO VALOR PACTUADO NÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP XXXXX/RS. SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O SERVIÇO PRESTADO. REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA, ANTE A PREVISÃO EXPRESSA, NO CONTRATO, DA TAXA MENSAL E ANUAL DOS JUROS E DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES. APLICAÇÃO DO RESP XXXXX/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADO, ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. `(...) Inexiste abusividade na cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, já que é direito da Instituição Financeira averiguar as condições do bem que receberá em garantia, bem como porque é autorizada desde a Resolução nº 3.518/2007 do CMN - Conselho Monetário Nacional, atualmente alterada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 do mesmo órgão. (...)." (TJPR, 18ª C. Cível, AC nº 1.068.717-1, Rel.: LUIS ESPÍNDOLA, J. 5.11.2014) (destaquei) Deste modo, também merece provimento o apelo, neste aspecto, não havendo o que se falar em devolução do montante pago a este título. A recorrente aduz, outrossim, a impossibilidade de restituição ou compensação dos valores ao demandado, haja vista que os pagamentos não foram realizados com erro, em observância ao artigo 877 do Código Civil. Sem razão, entretanto. Uma vez constatada a ilegalidade da cobrança, cabe ao banco realizar a devolução dos valores pagos pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido é uníssona a jurisprudência deste e. Tribunal do Paraná: "Apelação cível. Revisional de contrato. Cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária. Tarifa de análise de crédito. Tarifa de emissão de boleto. Repetição de indébito. Compensação de valores.1. Falta à parte interesse para recorrer na parte em que não sucumbiu. 2. Verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida a compensação quando persistir saldo devedor, ou restituição, caso não haja mais débito, a fim de evitar o enriquecimento indevido da instituição financeira, não se exigindo prova do erro para a repetição de indébito em ações revisionais envolvendo contratos bancários, por não se tratar de hipótese que se amolde ao pagamento indevido com fulcro no artigo 876 do Código Civil. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1353241-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 20.5.2015) (destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO I - 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO PRESUMIDA DA CAPITALIZAÇÃO (RESP. 973.827/RS). 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILDIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. APELO II - 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA, LIMITADA À TAXA DE MERCADO OU SOMATÓRIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS E COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DETERMINADA NA SENTENÇA. 5. LIMINAR VEDANDO ANOTAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POSSIBILITANO A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. DÍVIDA VENCIDA, INADIMPLEMENTO TOTAL. AUTOR NÃO EFETUOU O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. RECURSO I CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO II CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1086481-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - Unânime - J. 13.5.2015) (destaquei) Por fim, observa-se que a sentença proferida pelo juiz singular entendeu pela parcial procedência do pedido exordial, ambas as partes restaram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o autor na proporção de 70% (setenta por cento) e o requerido nos demais 30% (trinta por cento) Com o julgamento da presente apelação, houve parcial reforma do decisum recorrido em favor da instituição financeira. Logo, resta patente a sucumbência recíproca, eis que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, tenho por bem proceder a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que restem condenados: a) o autor na proporção de 80% (oitenta por cento) das custas processuais; b) a ré na proporção dos outros 20% (vinte por cento). Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a fixação nos termos definidos na sentença (10% sobre a condenação atualizada), porém, conforme novo percentual ora determinado. Diante disso, é de se dar parcial provimento ao presente recurso, a fim de afastar a condenação da apelante no tocante a devolução de valores relativos as tarifas de "registro do contrato" e "avaliação do bem", bem como redistribuir os ônus de sucumbência. Por conseguinte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, consoante a fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Participou do julgamento, Presidido pelo Desembargador D'ARTAGNAN SERPA SÁ (com voto) e acompanhou o voto do Relator o Desembargador LUIZ ANTÔNIO BARRY. Curitiba, 15 de setembro de 2015. DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA Relator
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