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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Julgamento

Relator

Arquelau Araujo Ribas
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA MANDATO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CLIENTE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRETENSÃO DEFERIDA PELO MAGISTRADO "A QUO". POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". CONFIGURADA. BUSCAS PELO MANDANTE DESDE MARÇO DE 2006. TODAS INFRUTÍFERAS. NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 899.632-1 da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figura como agravantes LUIZ CARLOS DA ROCHA E OUTROS, agravado ARLINDO LEITE e interessado AROLDO DE ALMEIDA. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos declaratórios opostos em face da decisão que indeferiu a notificação da renúncia do mandato por edital (fls. 132 e 141). 1.1. O agravante alega, em síntese, que foram contratados como procuradores do Sr. Osmar Oliveira da Motta, em que este figurava como réu em ação de indenização; em 25/02/2004 foi iniciada a execução de sentença, com a citação dos executados em 03/05/2004; foram realizadas algumas buscas para o fim de satisfazer o crédito; foi requerida a intimação do primeiro agravante para que informasse o endereço do seu cliente, o que foi deferido; o autor insistindo na busca do endereço do Osmar de Oliveira Motta, solicitou a expedição de ofício à COPEL; em 23/05/2007 foi requerida nova citação do executado para o pagamento do crédito; então, se requereu a intimação pessoal de Omar para que informasse seu CPF; o Sr. Osmar concedeu poderes aos recorrentes apenas para a fase de conhecimento, não outorgando nova procuração aos requeridos; informaram ao juízo a renuncia do mandato outorgado pelo Sr. Osmar, apresentando comprovante de tentativa de localização do cliente, que restou inexitosa; foi determinada pelo juízo "a quo" a notificação do constituinte sobre a renúncia; foi veiculada a notificação em jornal de grande circulação, porém o magistrado reconsiderou essa determinação por ter o mandato judicial caráter personalíssimo; possível a notificação de renúncia por edital de cliente não encontrado; o instrumento de mandato restringia a autuação dos recorrentes apenas ao processo de conhecimento. 1.2. Admitido o processamento do recurso, sem a atribuição do efeito suspensivo (fls. 146/147), a decisão agravada foi mantida (fl. 152). É o relatório. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Pretende o recorrente a reforma da decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos em face da decisão que indeferiu a notificação da renúncia do mandato por edital, lançada nos seguintes termos: "1. Avoco os autos para revogar o despacho de fl. 334., elaborado por equívoco. 2. Indefiro o pedido de fls. 323/324, reiterado no petitório de fls. 332/333, pautando-me no entendimento já perfilhado nestes autos no ordinário de fl. 321, consubstanciado na jurisprudência pátria dominante. 2.1. Ademais, há de se ressaltar que a notificação de renúncia de mandato judicial possui caráter personalíssimo, sendo a notificação editalícia meio ineficaz para cientificar a parte outorgante da falada revogação. 3. Assim, devem os procuradores nominados do item '2' do despacho de fl. 329 dar efetivo cumprimento à determinação ali exarada, no prazo de 5 (cinco) dias". (fl. 132)"1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS DA ROCHA, ADRIANA DE FRANÇA e SILVIO NAGAMINE contra a decisão de fl. 341. Sustentam os embargantes que o despacho de fl. 341 merece ser reformada, nos termos contidos às fls. 342/345, aos quais por brevidade me reporto. É o relatório, em apertada síntese. Decido. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade no"decisum"combatido. [...]. Assim permanece a decisão tal como lançada. 3. Intime-se". (fl. 141). 3. Por primeiro, necessário tecer um breve relato dos fatos, senão vejamos: 3.1. O Sr. Osmar Oliveira da Motta outorgou poderes aos recorrentes para que estes defendessem seus interesses na ação de indenização movida por Arlindo Leite. E, trâmite perante a 18ª Vara Cível desta Comarca, em novembro de 2000 (Procuração de fl. 27). 3.2. Em 09 de dezembro de 2005, o juízo "a quo" determinou a intimação dos recorrentes, na qualidade de procuradores do Sr. Osmar Oliveira, para que indicassem o endereço deste (fl. 64). 3.3. Nesta oportunidade, os agravantes informaram que perderam o contato com o cliente, pretendendo a suspensão do feito (fls. 71 e 80). 3.4. Em abril de 2010, os procuradores do Sr. Osmar Oliveira afirmaram que os poderes que lhe foram conferidos limitavam-se a fase de conhecimento. Na mesma oportunidade juntaram os AR's comprovando as tentativas de localização do Sr. Osmar (fls. 104/112). 3.5. O magistrado "a quo" determinou que os advogados/agravantes comprovassem a ciência do constituinte acerca da renúncia (fl. 113). 3.6. Os procuradores/recorrentes pretenderam a notificação da renúncia do Sr. Osmar por meio de edital publicação em jornal de grande circulação (fls. 115/116 e 123/124), providencia deferida pelo magistrado "a quo" (fl. 125). 3.7. Os agravantes comprovaram a publicação da notificação da renúncia ao instrumento de mandato outorgado em jornal de grande publicação (fls. 130/131). 3.8. Contudo, o magistrado "a quo" entendeu que a notificação editalícia como meio ineficaz para a notificação da renúncia de mandato judicial (fl. 132). 3.9. Os agravantes apresentaram desta decisão embargos de declaração (fls. 133/136), estes rejeitados, sendo esta a decisão recorrida, já transcrita. 4. Feitas essas considerações, primeiramente, o magistrado "a quo" deferiu a notificação do constituinte do Sr. Osmar acerca da renúncia do mandato por edital (fl. 125), contudo, posteriormente, revogou esta decisão (fls. 132 e 141). 4.1. Ora, em não sendo a matéria relativa a revogação do mandato de ordem pública impossível é a alteração desta sob pena de ofensa ao princípio da preclusão "pro judicato". É o artigo 47 do Código de Processo Civil: "Art. 47. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei". 5. Ainda que assim não o fosse, nosso ordenamento processual civil possibilita ao advogado a renúncia, a qualquer tempo, do mandato desde que comprovada a cientificação do mandante, nos termos do art. 45 do diploma referido. Veja-se:"Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízos". 5.1. Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça:"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - RENÚNCIA DO MANDATO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 45, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 654, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFASTAMENTO DA MORA - NÃO CABIMENTO - MORA EX RE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COMPENSAÇÃO ADMITIDA PELA CÂMARA NOS TERMOS DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia.
3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.
4. Recurso especial não conhecido."(STJ, REsp. nº 320.345-GO, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, J. 05.08.2003, DJU 18.8.2003, p. 209). 2. Tendo sido observado o procedimento legal, não há que se falar em nulidade da citação por edital, eis que expressamente prevista no artigo 654, do Código de Processo Civil. 3. Os juros de mora incidem a partir do momento em que à apelante cumpria adimplir a dívida positiva e líquida, nos termos do artigo 397, primeira parte, do Código Civil. 4. A compensação dos honorários advocatícios é admitida pela Câmara, nos termos do disposto na Súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação desprovida. ( Apelação Cível XXXXX-6, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, J. 30/06/2009). 5.2. No mesmo sentido é a doutrina: "A notificação pode ser feita por via judicial, extrajudicial ou por qualquer meio de ciência inequívoca do cliente. Só produz efeitos processuais depois que, cumprida, conste dos autos ou que o cliente ingresse em juízo com novo procurador". (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, f. 177, 2012). 5.3. Ora, o entendimento majoritário é de que necessária a ciência inequívoca do cliente para se efetivar a renúncia do mandato. 5.4. Porém, no caso dos autos, os procuradores do Sr. Osmar, em março de 2006, já haviam informado que perderam o contato com o cliente (fl. 71). 5.5. Em abril de 2010, os agravantes requereram a renúncia do mandato, juntando, nesta oportunidade, vários Ar's a fim de comprovar as tentativas de localizar o cliente (fls. 104/112). 5.6. Novamente, em outubro de 2010, os agravantes demonstraram que tentaram localizar o Sr. Osmar (fls. 115/118). 5.7. Então, por último, os procuradores/agravantes requereram a notificação da renúncia ao instrumento de mandato outorgado (fls. 115/116 e 123/124), o que foi deferido pelo magistrado "a quo" (fl. 125) e devidamente cumprido pelos recorrentes (fls. 130/131). 5.8. Ora, em que pese o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência de que necessária a ciencia inequívoca do cliente acerca da renúncia do mandato pelos procuradores, no caso dos autos não nos parece razoável a manutenção dos causídicos considerando que a busca pelo Sr. Osmar já dura mais de 06 (seis) anos, sem êxito. 5.9. Assim, diante da publicação em jornal da renúncia aos poderes outorgados em ação de indenização sob o nº. 764/2000 é de se reconhecer a renúncia como válida.
6. Do todo o exposto, é de se dar provimento ao presente a fim de reconhecer a validade da renúncia ao mandato outorgado na ação de indenização sob o nº. 764/2000. DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto relatado. Participaram do Julgamento: Des. Luiz Lopes (Presidente com voto) e Des. Nilson Mizuta. Curitiba, 13 de setembro de 2.012. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator

Acórdão

ACORDAM os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto relatado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/22517121

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