10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
Relator
Vilma Régia Ramos de Rezende
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO TELEFÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGATORIEDADE DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
1. Havendo falha na prestação de serviços, ocasionando indevidamente a suspensão do serviço telefônico, deve a causadora ser condenada a reparar o consumidor pelos danos morais sofridos, em especial se a linha telefônica é utilizada para negócios referentes a granja de suínos. 2. Por disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos a que der causa, independentemente de culpa. RECURSO PROVIDO.
Acórdão
ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, a fim de reformar a sentença e condenar a Apelada, em razão da falha na prestação de serviço, ao pagamento da indenização por danos morais à importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), readequando-se os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.