1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: 8737237 PR 873723-7 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
8737237 PR 873723-7 (Acórdão)
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
25 de Julho de 2012
Relator
Luís Carlos Xavier
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA APADECO 1. PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA QUE POSSUI O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO DE CONHECIMENTO APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STF MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA 2. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO MERA PETIÇÃO SEM CARÁTER DE INCIDENTE PROCESSUAL SENTENÇA CASSADA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
1. Incide, no caso, a regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que estabelece o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, pois a pretensão refere-se a direito pessoal, com decisão transitada em julgado neste sentido. E, conforme estabelece a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a execução prescreve no mesmo prazo da ação e se a ação de conhecimento, foi reconhecido que o prazo prescricional aplicado ao caso era o prazo das ações pessoais, vinte anos, por certo que o prazo prescricional para execução desta sentença também é o previsto no novo Código Civil para as ações pessoais, ou seja, dez anos, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Diante da determinação de prosseguimento do feito executivo e a ausência de manifestação, por parte do Juízo a quo, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de conhecer dos pedidos de condenação do apelado em custas e honorários sucumbenciais. Tais ônus sucumbenciais são indevidos à espécie, pois a exceção de prescrição tem caráter de mero pedido nos autos, que dispensa o pagamento de custas ou qualquer condenação em honorários apenas em virtude deste pedido.
Acórdão
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nesta parte, dar provimento.