12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - RECLAMACAO: RCL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
Relator
Victor Martim Batschke
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Ementa
RECLAMAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1 A segurança jurídica é direito fundamental que nem a lei pode prejudicar consoante se depreende do inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal a privilegiar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2 Por falta de previsão legal a multa do Art. 475-J do CPC não se aplica às sentenças condenatórias transitadas em julgado antes da vigência da Lei 10.232/2005. 3 O princípio tempus regit actum que confere aplicação imediata à lei processual, não pode desrespeitar a marcha do processo que, aliás, caminha pra frente. RELATÓRIO
Acórdão
ACORDAM os Senhores Julgadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO NA RECLAMAÇÃO conforme a fundamentação acima exposta, determinando, pois, a observância do artigo 730 e seguintes do CPC para fins de execução em relação a PARANAPREVIDÊNCIA, cassando a decisão proferida as fls. 1.085 nos autos de Ação Ordinária 40766/0000.