1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: 8070299 PR 807029-9 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
8070299 PR 807029-9 (Acórdão)
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
18 de Abril de 2012
Relator
Luís Carlos Xavier
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA QUE POSSUI O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO DE CONHECIMENTO APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STF MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA OFERECIMENTO À PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO BANCÁRIO PARA GARANTIA DO JUÍZO IMPOSSIBILIDADE, POIS NÃO OBSERVA A GRADAÇÃO LEGAL ILEGITIMIDADE ATIVA INOCORRÊNCIA EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE ATINGE TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DO PARANÁ TITULARES DE CONTA À ÉPOCA JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA DESNECESSIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, CONSOANTE DETERMINADO NA SENTENÇA EXEQÜENDA TRANSITADA EM JULGADO JUROS DE MORA CÁLCULO ADEQUADO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CABIMENTO SOMENTE NO CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO (PRECEDENTES DO STJ), O QUE INOCORRE NO PRESENTE CASO, EIS QUE A IMPUGNAÇÃO FOI REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incide, no caso, a regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que estabelece o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, pois a pretensão refere-se a direito pessoal, com decisão transitada em julgado neste sentido. E, conforme estabelece a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a execução prescreve no mesmo prazo da ação e se a ação de conhecimento, foi reconhecido que o prazo prescricional aplicado ao caso era o prazo das ações pessoais, vinte anos, por certo que o prazo prescricional para execução desta sentença também é o previsto no novo Código Civil para as ações pessoais, ou seja, dez anos, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A nomeação de quotas do fundo de investimentos à penhora corresponde, na verdade, a nomeação de títulos e valores mobiliários, previsto no incisos X, do artigo 655 do código de processo civil, pelo que a ordem legal não foi atendida pelos agravantes.
3. Desnecessária a existência de vínculo associativo do poupador com a APADECO à época do ajuizamento da ação. Assim, tratando-se de tutela coletiva, possui a APADECO legitimidade para pleitear as diferenças de poupança em 2 nome dos poupadores, por se tratar de interesse individual homogêneo.
4. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública e objeto deste cumprimento de sentença, não é possível que em fase de execução sejam discutidas questões acobertadas pelo manto da coisa julgada material. É de se destacar que em se tratando de poupança, os juros remuneratórios, assim como a correção monetária, não são considerados como prestação acessória, mas capitalização das quantias depositadas, sendo considerados como parte integrante do principal, incidindo a até a data do efetivo pagamento.
5. Da leitura dos cálculos apresentados pelos agravados, observa-se que os juros de mora foram aplicados mês a mês, nos percentuais de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e 1% ao mês de 12.01.2003 até 01.02.2010, pelo que não se verifica qualquer irregularidade na forma de cálculo apresentada.
6. O posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.247.150-PR) é de que não incide a multa prevista no artigo 475-J do CPC, tendo em vista que a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação, ou seja entendeu aquela corte que a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da sentença, e por este motivo inaplicável a multa prevista no artigo 475-J do CPC.
7. O posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo: REsp 1.134.486) é de que somente é cabível a condenação de honorários advocatícios em sede de 3 impugnação ao cumprimento de sentença no caso desta ser julgada procedente. Caso contrário, os mesmos são incabíveis, subsistindo apenas os honorários fixados no cumprimento de sentença. É de se excluir a fixação dos honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, eis que a mesma foi rejeitada.
Acórdão
acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.