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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0693304-0 – DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO – VARA CÍVEL E ANEXOS.
Apelante: BANCO CITICARD S/A
Apelado: ESPÓLIO DE MÁRIO DA SILVA
Relator: DES. NILSON MIZUTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O espólio do ofendido é parte legítima para pleitear indenização por danos morais, tendo em vista que a indenização é direito patrimonial.
2. O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade a fim de satisfazer o dano, evitar o enriquecimento sem causa da vítima e punir o agente lesionador.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0693340-0, da Comarca de Cornélio Procópio, Vara Cível e Anexos, em que é apelante BANCO CITICARD S/A e apelado ESPÓLIO DE MÁRIO DA SILVA.
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Espólio de Mário da Silva, representado por Solange Paula da Silva, ajuizou ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada contra Credicard S/A – administradora de cartões de crédito. Afirma que se encontra inscrito no SERASA, a pedido da ré, por dívidas decorrentes de transações realizadas com cartão de crédito que não solicitou.
Narra que, em vida, tentou resolver a situação amigavelmente, sem sucesso, motivo pelo qual propôs a medida cautelar de exibição de documentos (autos nº 294/2003). Dos documentos juntados aos referidos autos, verificou-se que o endereço do responsável era diferente do autor, o que permitiu que outra pessoa utilizasse o cartão de crédito.
Destacou os prejuízos de ordem moral decorrentes da inscrição indevida. Por esses motivos requereu a condenação da ré pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 30.000,00, além das verbas de sucumbência.
Intimado para que a representação fosse regularizada, tendo em vista que o espólio deve ser representado em juízo pelo seu inventariante (fl. 53), informou o autor, à fl. 70, que fora ajuizado o inventário negativo, no qual Solange Paula da Silva foi nomeada inventariante (fl. 78).
O polo passivo foi substituído por Banco Citicard S/A, que assumiu o controle da ré originária. Citado, quedou-se silente.
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Sobreveio a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, valor corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira inscrição indevida. Ainda condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.
Irresignado com a r. sentença, Banco Citicard S/A interpôs apelação. Sustenta que os herdeiros não têm legitimidade para ajuizar ação em nome do de cujus para pleitear danos morais. Uma vez que se trata de um direito personalíssimo, poderiam apenas prosseguir com a ação já intentada. Alternativamente, requer que o valor do montante indenizatório seja reduzido.
Foram apresentadas as contrarrazões.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação dirigido contra a r. sentença que fixou os danos morais decorrentes de inscrição indevida de dívida em cadastro de restrição de créditos em R$ 10.000,00.
Defende o apelante a ilegitimidade ativa, tendo em vista que os danos morais são personalíssimos e sua reparação apenas pode ser pleiteada pelo ofendido, e não por seus herdeiros.
Sem razão o apelante.
Por tratar-se de um direito patrimonial, tendo em vista a indenização pecuniária, têm legitimidade os herdeiros do ofendido para
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pleitear reparação pelos danos morais sofridos pelo de cujus. Estes,
efetivamente são intransmissíveis, mas é de sua reparação que se trata.
Como o dano moral do de cujus se converte em
benefício patrimonial com a reparação, há o interesse dos herdeiros,
ainda que não tenham experimentado diretamente o abalo psicológico.
Yussef Said cahali, citando Mário Moacyr Porto, afirma:
“O sofrimento, em si, é intransmissível, a dor não é um ‘bem’ que
componha o patrimônio do de cujus. O que se transmite, por direito
hereditário, é o direito de acionar o responsável, é a faculdade de
perseguir em juízo o autor do dano, quer material ou moral. Tal direito é
de natureza patrimonial e não extrapatrimonial. Léon Mazeaud, a nosso
ver, coloca a questão dentro do seu verdadeiro quadro: (…) é irrecusável
que o herdeiro sucede no direito de ação que o morto, quando vivo ainda,
tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo pessoal, a ação de
indenização é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos
herdeiros” (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 806)
Ademais, como afirmado em contrarrazões, o presente
processo é sequencia da medida cautelar de exibição de documentos que
foi intentada anteriormente, quando ainda vivo Mário da Silva, podendo-se
entender o presente processo como continuação do procedimento.
Nesse sentido.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO
MORAL SOFRIDO POR PESSOA QUE VEM A FALECER ANTES DE
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INICIADA A AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA E DA FILHA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE. (...) 1. Em primeiro lugar, é pacífico no âmbito da Primeira Seção o entendimento segundo o qual o direito de pleitear indenização por danos morais tem, em si, caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível à esposa e à filha do de cujus ofendido. Precedentes.” (STJ, AgRg no Ag 1122498 / AM, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/10/2009)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O espólio tem legitimidade ativa para pleitear reparação de eventuais danos morais sofridos pelo de cujis. Em realidade, à luz de reiteradas lições doutrinárias, o que se transmite, por direito hereditário, é o direito de se acionar o responsável, é a faculdade de perseguir em juízo o autor do dano, quer material ou moral. Tal direito é de natureza patrimonial e não extrapatrimonial (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, pp. 699/700).” (STJ, AgRg no REsp 1072296 / SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/03/2009)
Requer o apelante a redução do quantum indenizatório.
Os danos morais devem ser satisfeitos, mormente quando derivados de um ato ilegítimo. Procura-se compensar a dor e o sofrimento da vítima, atribuindo-lhe quantia suficiente que possa obter satisfação de qualquer espécie, minorando-lhe a dor que provém do evento lesivo.
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SILVIO DE SALVO VENOSA ensina: "De qualquer
modo, em sede de indenização por danos imateriais há que se apreciar
sempre a conjugação dos três fatores ora mencionados: compensação,
dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um,
ora outro, mas os três devem ser levados em consideração." (Direito Civil
- Responsabilidade Civil, Atlas, 4ª edição, São Paulo, 2004, p. 259).
CLAYTON REIS leciona que "o significado consistente
na compensação do lesionado deve ser considerado em seus aspectos
material e espiritual. A indenização terá, dessa forma, um sentido de
satisfação pelo princípio da equivalência relativa, capaz de punir o
lesionador, exercer um poder de dissuadi-lo ao cometimento de novos
atos ofensivos e, sobretudo compensar a dor da vítima". (Os Novos
Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.
124)
Do mesmo entendimento compartilha Paulo Luiz Netto
Lobo: “A Constituição (art. 5º, X) consagrou no direito brasileiro,
definitivamente, o direito irrestrito ao dano moral (...) não permite a
Constituição que os danos morais sejam objeto de limitação de valor pelo
legislador infraconstitucional, cabendo ao juiz fixá-los no caso concreto,
com ponderações de razões e segundo as regras de experiência comum,
de modo a que não sejam irrisórios nem demasiados, invertendo-se o
interesse da vítima em compensação simbólica e estímulo indireto à
repetição da lesão, na primeira hipótese, nem resultem em
enriquecimento injustificado na segunda hipótese.” (LÔBO, Paulo Luiz
Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005)
Analisa-se a repercussão que o fato gerou, a situação
econômica das partes e os prejuízos suportados. Ressalte-se que não há
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critério científico a ser seguido para fixação do valor da indenização por danos morais, apenas deverá ser arbitrado um valor que repare o autor pelo dano causado, para que a conversão da ofensa moral ocorra em compensação pecuniária e desestímulo.
Sendo o objeto da presente demanda duas negativações em nome do de cujus, uma de R$ 3.098,97 e outra de R$ 2.874,48, conforme documento de fl. 29, e inexistindo qualquer relação jurídica que justificasse a inscrição, o montante da indenização pelos danos morais fixado em R$ 10.000,00 deve ser mantido.
Assim, considerando a situação econômica do apelante e da apelada, que é empresa de grande porte, além da função compensatória e punitiva, mantenho o valor da condenação referente aos danos morais.
Ressalte-se que não há que se falar na impossibilidade de considerar o caráter pedagógico dos danos morais, uma vez que a questão já é pacífica na doutrina e na jurisprudência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por BANCO CITICARD S/A, conforme fundamentação acima consignada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em negar provimento à apelação interposta por BANCO CITICARD S/A, nos termos do voto do Des. Relator.
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A sessão foi presidida pelo Desembargador LUIZ
LOPES, sem voto, e participaram do julgamento o Senhor
Desembargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO e o Senhor Juiz
Convocado ALBINO JACOMEL GUERIOS.
Curitiba, 14 de outubro de 2010.
NILSON MIZUTA
Relator
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