6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC 5872526 PR 0587252-6
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 5872526 PR 0587252-6
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJ: 523
Julgamento
18 de Novembro de 2010
Relator
Jefferson Alberto Johnsson
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SINISTRO OCORRIDO COM O VEÍCULO LOCADO CONDUZIDO POR TERCEIRO. FILHO DA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA CONDUTORES ADICIONAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO A INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RECEBEU CÓPIA DO CONTRATO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE TER LIDO E CONHECER OS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO DE ALUGUEL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. LOCATÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS PROVAS DO LOCADOR. CONFIGURA QUEBRA DO CONTRATO CONCEDER A TERCEIRO NÃO AUTORIZADO A CONDUÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
O fato de não ter firmado assinatura nas folhas da cópia contratual, por si só, não leva a crer que não teve ciência da necessidade de contratação de seguro para condutores adicionais, ou mesmo de que deveria indicar o nome do condutor adicional, quando no demonstrativo de contrato preenchido a mão e devidamente assinado, constou expressamente que não indicada condutor preposto e que fazia apenas proteção parcial. Configura quebra do contrato quando o locatário concede a terceiro não autorizado contratualmente a condução do veículo. O princípio da boa-fé é considerado como um princípio bilateral, devendo ser respeitado, contrato tanto na sua formação quanto em sua execução, pelo fornecedor e pelo consumidor, mantendo assim o equilíbrio e transparência nesta relação.
Acórdão
ACORDAM os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em CONHECER o recurso interposto, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.