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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Denise Kruger Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_6724070_PR_1307585390514.pdf
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Inteiro Teor

APELAÇÃO CÍVEL Nº 672407-0, DE PONTA GROSSA - 2ª VARA CÍVEL

APELANTES : AUTO POSTO PETROCHULINHA E OUTRO

APELADO : MARCO ANTONIO CHOSTAK MENDES

RELATOR

ORIGINÁRIO: DES. RENATO BRAGA BETTEGA

RELATORA

DESIGNADA: JUÍZA SUBST. 2º G. DENISE KRÜGER PEREIRA

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISOFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE- REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA CONTESTAÇÃO- INOCORRÊNCIAOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 514, INCISO II DO CPC- POLUIÇÃO SONORA- ALGAZARRAS NO POSTO DE GASOLINA- DIREITO DE VIZINHANÇA- PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE- DANO MORAL CONFIGURADO- REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- SITUAÇÃO QUE SE PROLONGOU DURANTE ANOS- ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO

VISTOS , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 672407-0, de Ponta Grossa - 2ª Vara Cível, em que são Apelantes AUTO POSTO PETROCHULINHA E OUTRO e Apelado MARCO ANTONIO CHOSTAK MENDES.

Apelação Cível nº 672.407-0 fls. 2

Em 17.04.2007, MARCO ANTONIO CHOSTAK MENDES propôs ação de indenização por danos morais em desfavor de AUTO POSTO PITANGUI LIMITADA (f.02/09) alegando em síntese: (a) que desde meados do mês de julho de 2002, o promovente perdeu inúmeras noites de sono em virtude da algazarra provocada por freqüentadores do estabelecimento requerido; (b) que inúmeros foram os atendimentos policiais no local, os quais redundaram em diversas ações penais que tramitaram (com a condenação dos funcionários responsáveis pelo estabelecimento) e ainda tramitaram perante o juízo do Juizado Especial Criminal desta comarca; (c) que a conduta do acionado desencadeou sério sofrimento no promovente, uma vez que a perturbação ora denunciada, além de impossibilitar o descanso noturno, o que por si só é capaz de provocar a debilidade da saúde, obrigou o autor a mudar-se para outro imóvel, em virtude da incessante algazarra nas dependências do posto réu, mesmo não sendo este seu desejo; (d) que deve a parte ré ser condenada à indenizar o autor por dano moral, sendo facilmente visualizados os efetivos prejuízos sofridos, advindos do direito à honra, ao sossego, à segurança e ao direito de vizinhança.

Em seguida, em sede de contestação (f.33/46) a requerida contestou: (a) preliminarmente a retificação do pólo passivo, inclusive junto ao Cartório Distribuidor, para que conste como ré a empresa Comercial KPR Ltda, em virtude de que é esta a empresa localizada no endereço supra citado, anexa ao Auto Posto Petrochulinha Ltda. A empresa Auto Posto Pitangui Ltda não possui qualquer relação com as situações fáticas descritas na inicial; (b) que foram nove as ocorrências registradas, sendo que em nenhuma houve condenação de quem quer que seja (quando muito, houve a suspensão do processo por período de 2 anos, na forma do que dispõe o art. 89 da Lei 9.099/95, em relação ao sócio Silvio Ricardo Ribas

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Lomba); (c) que a empresa possui empresa de segurança particular que monitora toda a atividade da loja de conveniências, sendo que, nunca houve qualquer ocorrência neste sentido; (d) que não havia e nem nunca houve algazarra nas dependências do posto de combustíveis. Além disso, não cabe a qualquer pessoa responsável pela empresa, coibir abusos em via pública, e sim nas dependências da empresa, o que jamais ocorreu; (e) que o autor residia, na época dos fatos citados por este, em local de intensa movimentação, tanto de veículos, como de pessoas, as quais promoviam as algazarras citadas; (f) que o reclamante também colaborava com a algazarra nas vias públicas quando “soltava bombas”, inclusive que atingiam o posto de combustíveis, jogava ovos em pessoas, tentando ele próprio coibir os abusos ali praticados, o que culminava num aumento da balburdia nas vias públicas; (g) que não há dever de indenizar, pois inexiste nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta culposa ou omissiva da ré; (h) que a situação em exame pode ter causado algum aborrecimento ao autor, porém não pode ser dotada de carga necessária a lhe causar constrangimento e vexame capazes de atingir-lhe o âmago e ferir-lhe os atributos de sua personalidade; (i) que a quantificação da compensação pelo dano moral deverá ser obtida com justeza, moderação, razoabilidade e bom senso, na proporção da culpa, da gravidade da ofensa e das particularidades do caso sub judice, conforme estabelecido noCódigo Civill.

Após as tramitações de praxe, juízo singular proferiu sentença (f.144/153) julgando procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar em favor do autor a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela variação mensal do IGPM e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da sentença. Condenou a parte ré, ainda, ao

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pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 20, § 3º do CPC.

Os fundamentos da decisão foram os seguintes: (a) que restou incontroverso nos autos a perturbação do sossego; (b) que consta na peça acusatória a negligência do denunciado em não tomar qualquer iniciativa no sentido de coibir qualquer poluição sonora, visto que no local se verificava a concentração de pessoas realizando gritarias e produzindo som mecânico de alto volume, de forma a perturbar o sossego dos moradores vizinhos ao local (fls. 16/17); (c) que tais reclamações e pedidos de providências fazem prova, ainda que indiciária, de que realmente o local era palco de verdadeira poluição sonora; (d) que não bastasse isso, a reportagem veiculada pela RPC- TV Esplanada- no dia 20 de janeiro de 2007, dá uma dimensão real e exata do ilícito praticado; (e) que o Posto de Combustível do réu é focalizado na matéria jornalística, onde a imagem mostra muitas pessoas, em sua maioria, adolescentes, flagrados no local reunidos e consumindo bebida alcoólica (fls. 82/83); (f) que a prova testemunhal, em especial a do autor, ratifica igualmente a poluição sonora identificada na prova documental e na reportagem televisiva, enfatizando o barulho que vem do Posto do requerido, tendo como pano de fundo a venda de bebida alcoólica na Loja de Conveniência e a concentração de pessoas no local e nas imediações; (g) que a perturbação de sossego por poluição sonora caracteriza verdadeiro dano ambiental, o que dá ensejo a aplicação da responsabilidade objetiva por dano ambiental, estabelecida pela Le693939/81, em seu art 1414, par.1º; (h) que restou configurado o dever de indenizar pelo dano moral ao autor.

Inconformados os requeridos AUTO POSTO

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PETROCHULINHA LTDA e COMERCIAL KPR LTDA interpuseram o presente recurso de apelação (f.157/187) oportunidade em que alegou: (a) que não havia e nem nunca houve algazarra nas dependências do posto de combustíveis, e sim nas Ruas Balduíno Taques e Av. Visconde de Taunay, fatos estes confirmados pelas testemunhas do autor, mais precisamente pelo depoimento do Sr. Marcio Rotella e Sandro Rotella, as quais afirmaram que as pessoas não respeitam ninguém; (b) que não cabe a qualquer pessoa responsável pela empresa, coibir abusos em via pública, e sim nas dependências da empresa, o que jamais ocorreu; (c) que as pessoas que promoviam as citadas algazarras, não eram sequer clientes da loja de conveniências, pois sequer adquiriam mercadorias desta; (d) que o autor residia, na época dos fatos citados por este, em local de intensa movimentação, tanto de veículos como de pessoas, as quais promoviam as algazarras citadas; (e) que a reportagem da RPC em momento algum mostra algazarras, barulho, ou qualquer outra atividade nas dependências do posto de combustíveis e da loja de conveniência que podem originar fato ensejador de reparação à título de danos morais; (f) que as testemunhas do próprio autor afirmam que a alegada perturbação do sossego dá-se em toda a região, principalmente na rua, e reafirmam que o posto tomava atitudes, mas não eram aceitas pelas pessoas; (g) que a zona em que residia o apelado é comercial, apresentando inúmeros estabelecimentos comerciais, casas noturnas, que comercializam bebidas alcoólicas, e o MM. Juiz Singular não abordou a situação de forma ampla; (h) que não há dever de indenizar, pois inexiste nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta culposa ou omissiva da ré; (i) que a situação em exame pode ter causado algum aborrecimento ao autor, porém não pode ser dotada de carga necessária a lhe causar constrangimento e vexame capazes de atingir-lhe o âmago e ferir-lhe os atributos de sua personalidade; (j) que a quantificação da

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compensação pelo dano moral deverá ser obtida com justeza, moderação, razoabilidade e bom senso, na proporção da culpa, da gravidade da ofensa e das particularidades do caso sub judice, conforme estabelecido no Código Civil, requerendo a diminuição do valor arbitrado pelo Juízo ad quo, visto que a condenação mostra-se abusiva e excessiva.

O recurso foi recebido pelo juízo de primeiro grau (f. 190) e respondido pelo requerente (f. 191/195).

Por fim, os autos vieram conclusos para análise e julgamento do mérito recursal.

É a breve exposição.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso interposto, devendo desde já ser rechaçada a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, invocada pelo apelado em contra-razões.

O apelado alega, em suas contra-razões, preliminarmente, que os apelantes não atenderam ao disposto no art. 514, II, do CPC, limitando-se a repetir em suas razões de recurso os argumentos deduzidos na peça contestatória, deixando de indicar os pontos em que a decisão merecia reforma.

O alegado descumprimento ao princípio da dialeticidade,

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entretanto, não se verifica, posto que os apelantes efetivamente realizaram a regular impugnação aos fundamentos da sentença.

Verifica-se nas razões do recurso que não se trata de mera cópia da contestação, mas sim uma insurgência contra a sentença que reconheceu, integralmente, os direitos do apelado. Por certo os fundamentos apresentados serão idênticos, vez que os apelantes procuram, neste Tribunal, convencer os integrantes desta Corte acerca dos mesmos argumentos não acolhidos em primeiro grau, sem que isto, por si só, represente descumprimento ao princípio da dialeticidade.

Destarte, a par da semelhança entre a peça recursal e a contestação, a verdade é que os motivos expostos na sentença foram efetivamente combatidos, satisfazendo, portanto, o requisito do art. 514, II, do CPC.

Neste mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DECRETO-LEI 167/67. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO À REGRA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC . INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DO DUPLO GRAU

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DE JURISDIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS. CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. BURLA À NORMA ESPECIAL. NULIDADE. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO/EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Recurso de apelação desprovido. 1. Ausência de questionamento da sentença - inocorrência. Apesar de o apelante, em sede recursal, ter repisado razões aduzidas na peça contestatória, no caso vertente, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, vez que impugna especificamente os termos da r. sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma .(...) (TJPR- 15ª Câmara Cível, AC nº 401453-3, rel. des. Jurandyr Souza Junior, acórdão nº 8.102, unânime, j. 23/05/2007).

Desse modo, não há que se falar em ausência de questionamento da sentença, pois presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, cabendo a análise das razões do recurso apresentado.

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Admitido o recurso, passo a analisar as matérias alegadas pelos apelantes.

1. Do Dever de Indenizar

O cerne da presente questão está na análise da responsabilidade civil dos apelantes em face dos danos morais supostamente ocasionados ao recorrido.

Da análise do contido neste caderno processual, depreende-se que restou evidente o dever de indenizar dos Apelantes, em virtude da perturbação de sossego e do descanso noturno decorrentes da poluição sonora vinda do posto de gasolina dos mesmos.

As provas documentais de f. 11/22, que tratam de vários termos circunstanciados propostos pelo apelado com a finalidade de fazer cessar as algazarras vindas do posto de combustível, demostram a total falta de iniciativa do apelante em coibir as constantes perturbações ocasionadas pelos freqüentadores deste local. Tais documentos comprovam ainda, que esta situação se prolonga durante anos, desde meados de 2002, sendo que o Ministério Público, em f. 16/17, ofertou denúncia em face do gerente do posto, por fato ocorrido em data de 13/04/2005, por volta das 23:30 h, estendendo-se até à 1:30 h do dia 14/04/2005.

Importante citar trechos da referida denúncia:

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“(...) Consta do presente Termo Circunstanciado, que, em data de 13/04/2005, por volta das 23:30 h, estendendo-se até à 1:30 h, do dia 14/04/2005, o denunciado na condição de gerente e responsável direto pelo estabelecimento comercial denominado Posto Pitangui 2, localizado na esquina das Ruas Saldanha Marinho e Balduíno Taques, Centro, nesta cidade, local onde se verificava a concentração de pessoas realizando gritarias e produzindo som mecânico de alto volume, de forma a perturbar o sossego dos moradores vizinhos ao local, anuindo a conduta destes, não tomou qualquer tipo de iniciativa no sentido de coibir o abuso, como era sua responsabilidade. Assim agindo , incidiu o denunciado na conduta prevista no art. 42, incisos I e III, do Decreto Lei 3.688/41 , pelo que se espera seja o mesmo processado e, ao final, condenado.(...)”

Além disso, as provas testemunhais acostadas aos autos, a reportagem realizada pela Rede Paranaense de Comunicação- RPC (f. 83) e as filmagens de f. 73, aliadas às mencionadas provas documentais, sem sombra de dúvidas revelam a perturbação do sossego ocasionada pela permanência de um grande número de pessoas aglomeradas no pátio do posto de gasolina, ouvindo música em som elevado, consumindo bebidas alcoólicas compradas na Loja de Conveniência do estabelecimento e fazendo algazarras durante toda a madrugada.

Insta salientar que nas apresentações das filmagens realizadas pelo requerente e pela RPC, em nenhum momento os apelantes se prontificaram a cessar as algazarras das pessoas que se encontravam no estabelecimento comercial, sendo que era comum isso ocorrer durante muitas noites.

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Os depoimentos das testemunhas do autor, confirmam a perturbação do sossego e do descanso noturno, e o consequente ato ilícito dos Apelantes, que nada fizeram para coibir a poluição sonora. Observe-se:

Marcio Rodrigo Rotella, testemunha arrolada pelo requerente, em depoimento de f. 137, afirmou o seguinte:

“(...) Disse que o barulho é devido ao som alto dos carros que param ao redor do posto;... que as pessoas ficam no pátio e em volta do posto; que são mais de 50 pessoas que ficam aglomeradas no posto, na média. As pessoas que fazem as algazarras ficam das dez horas até as cinco horas da manhã, nas quartas-feiras, sextas-feiras e nos sábados; que faz 6 anos que isso acontece (desde quando ele trabalha no ponto de taxi); que tem som alto, conversa, mas o que atrapalha mesmo é o som dos carros...que a distancia da casa do autor com o posto é 25 metros mais ou menos;...que além do autor tinha uma senhora que morava do lado e ela também reclamou que não conseguia dormir; Na região o único lugar que vende bebida alcoólica é o posto;... a aglomeração era no posto e na rua (...).”

Sandro José Rotella, testemunha arrolada pelo requerente, em depoimento de f. 138, expôs o seguinte

“(...) Disse que trabalha no ponto de taxi próximo do posto e sempre as 22, 23 horas tem bastante movimento; como taxista já encontrou dificuldades em abastecer devido ao grande movimento no posto; que a distância da casa do autor com o posto é bem pequena, 50 metros mais ou menos; que ficam algumas pessoas no posto e fica um movimento constante que vai até umas 4, 5 horas da manhã; que o barulho realmente é alto; as

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pessoas que ficam no posto têm o costume de ficar com o carro ligado à noite; que há 6 anos isso acontece, desde que trabalha lá como taxista; que o autor se mudou do local; um grande número de pessoas ficam lá; as pessoas que fazem barulho estacionam tanto no posto quanto na rua.(...)”

Portanto improcedem as teses defendidas pelos apelantes, que tentaram se eximir da obrigação de indenizar ao invocar excludente de responsabilidade por fato de terceiro, afirmando que as algazarras, se existentes, ocorriam fora do posto de gasolina, e que a empresa de segurança particular que monitorava a atividade da Loja de Conveniências e do pátio de combustíveis, tomava todas as precauções para não haver barulho no referido estabelecimento comercial.

De outro vértice, as provas colhidas neste caderno processual evidenciam barulhos excessivos e algazarras nas dependências e em volta do posto de gasolina, sendo que seu proprietário nada fez para coibir tais práticas, anuindo com os danos causados aos seus vizinhos, de forma a desrespeitar o contido no artigo 1277 do Código Civil, que assim dispõe:

"O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha."

A doutrina, em especial Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery e Rui Stoco, ao citar julgados sobre casos semelhantes a este, entendeu pela configuração de dano moral.

“Barulho. Ruído provocado pela atividade desenvolvida em

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oficina do réu. Medição indicativa de perturbação ao sossego. Imóvel do autor situado em zona mista e nas proximidades de avenida de intenso fluxo de tráfego, além de estabelecimento de ensino. Irrelevância. Uso anormal da propriedade que se configura com a interferência em imóvel vizinho. Incômodo caracterizado . Ação julgada procedente, determinadas providências tendentes a eliminar as emissões, pena de multa diária (2ª TACivSP, Ap XXXXX-00/4, rel. Juiz José Araldo da Costa Telles, v.u). (IN: Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 4 ed.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006 p.774)”

“Direito de vizinhança. Mau uso da propriedade . Dano material. Comprovação necessária. Sentença ilíquida. Impossibilidade. Dano moral. Configuração. Arbitramento- “ A perturbação à tranqüilidade, ao sossego e ao repouso do morador pela constante emissão de ruídos e efluentes de fumaça, gordura e odores, configura dano moral indenizável, face à violação do direito ao descanso e do recesso ao lar. Provimento de ambos os recursos; dos autores para reconhecer a incidência do dano moral e determinar sua reparação; dos réus, para excluir a condenação pelo dano material, não comprovado” (TJRJ- 5ª C.- AP. 13.039/99- Rel. Carlos Raymundo Cardoso- j. 30.11.99- Bol. AASP 2.185/331) (IN: Rui Stoco- Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência- 7ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 p. 929)”

A jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido:

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PREJUÍZOS DECORRENTES DA ATIVIDADE DE SERRALHERIA. AMBIENTE INAPROPRIADO. INDENIZAÇÃO. ABALO MORAL E FÍSICO SUPORTADOS PELA REQUERENTE . QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 1.277 do Código Civil, o proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 2. Comprovada a ocorrência de danos materiais provocados por atividade da empresa requerida, faz jus o autor à reparação, inclusive a título de dano moral, uma vez demonstrado o abalo psicológico, privações e transtornos suportados pela vítima. 3. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, decorrentes de atividades de poluição química e sonora, por pequena serralheria, bem atende a finalidade pedagógica do ofensor e de compensação para a vítima, sem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa.4.Apelo a que se nega provimento.(TJPR - 17ª C.Cível -AC XXXXX-5 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - Unânime - J. 19.08.2009)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DECLARATÓRIA PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR. CONEXÃO. POLUIÇÃO SONORA . COMPETÊNCIA

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SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR, NO INTERESSE LOCAL, ACERCA DO MEIO AMBIENTE ( CF, ARTS. 23, VI E 30, I E II). LEGALIDADE DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DO ESTABELECIMENTO QUE EXECUTA, DURANTE A MADRUGADA, MÚSICA AO VIVO EXCEDENDO AO LIMITE PARA RUÍDOS SONOROS CONTIDO EM LEI MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA. DANO MORAL CARACTERIZADO NA ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO DEVIDA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. A execução de música ao vivo durante toda a madrugada, excedendo à limitação para ruídos sonoros imposta por lei municipal, causando sentimentos de angústia, raiva e ansiedade, mormente nas famílias que têm idosos enfermos ou crianças de tenra idade e que, por isso, contam com o silêncio e a tranqüilidade para o descanso noturno, enseja a indenização por danos morais diante da ofensa à saúde pública causada pelo desequilíbrio ecológico sentido pela coletividade. (TJPR - 4ª C.Cível - AC XXXXX-7 - Londrina -Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 23.06.2009)

De um modo geral, no âmbito civil, o proprietário de posto de combustível ou de qualquer outro comércio que permitir o uso de som automotivo na sua propriedade, que utilizar aparelhagem de som, de modo a tirar a sua paz, o seu sossego e do seu vizinho, sistematicamente, pode – e deve – ser responsabilizado civilmente e compelido a indenizar por danos morais, em face do uso nocivo da propriedade, causando dor, angústia e sofrimento a terceiros que vierem a residir nestas proximidades.

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É sabido que quem abusa do direito de propriedade, quem a utiliza nocivamente, pondo em risco ou afetando a segurança, o sossego e a saúde dos donos dos prédios vizinhos pratica um ato ilícito. E nesse caso, tem o dever de indenizar. Assim, se o ato praticado no imóvel vizinho repercute de modo prejudicial e danoso ao outro, impõe-se o dever de remover o mal causado ou indenizar o dano experimentado.

Sossego é bem jurídico inestimável, componente dos direitos da personalidade, intrinsecamente ligado ao direito à privacidade.

A violação do sossego agride o equipamento psíquico do ser humano e deve ser encarado como ofensa ao direito à integridade moral do homem, conceito muito próximo ao direito à intimidade, à imagem e a incolumidade mental.

A poluição sonora, por se tratar de um problema social e difuso, deve ser combatida pelo poder público e por toda a sociedade, mediante ações judiciais de cada prejudicado ou pela coletividade através da ação civil pública, para a garantia ao direito ao sossego público. Este, o sossego público está resguardado no art. 225, da Constituição Federal, que diz ser direito de todos o meio ambiente equilibrado.

No caso em tela, devem os apelantes ser responsabilizados civilmente pelos danos morais causados ao apelado por invadir sua esfera de direitos de personalidade de forma a perturbar seu sossego e descanso noturno.

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Importante salientar que, a afirmação dos apelantes de que a área era comercial, não os exime do dever de indenizar, pois mesmo nesta área existem limites de ruído, os quais foram desrespeitados, configurando a conduta dos mesmos como abusiva, ofendendo a dignidade do apelado, que foi vítima da poluição sonora por muitos anos, sendo, inclusive, em razão disso, obrigado a mudar de residência.

Ademais, a perturbação do sossego por poluição sonora, além de caracterizar dano ambiental, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, par.1º da Lei 6938/81, é também considerada contravenção penal (artigo 42, I, III do Decreto- Lei 3688/41), inexistindo dúvida a respeito da ocorrência de ato ilícito e consequente dano ao apelado.

Deste modo é forçoso concluir que a conduta ilícita dos apelantes invadiu a esfera de direitos da personalidade do apelado, configurando-se assim o nexo de causalidade, e via de conseqüência o dever de indenizar pelo dano produzido.

Assim, mantenho a sentença neste particular, e nego provimento ao apelo.

2. Do Valor da Condenação

Por fim, os apelantes pugnam pela redução do valor da condenação fixada na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender abusivo.

O parâmetro para a quantificação deste dano deve levar

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em conta a sua extensão (art. 945 do CC/02), cotejando-se, entretanto, com a gravidade da conduta lesiva e com o caráter pedagógico da condenação

Assim, evitando-se um valor irrisório incapaz de surtir qualquer efeito prático ou excessivamente alto a ponto de produzir enriquecimento sem causa da vítima à custa do empobrecimento dos causadores do dano, tenho que o valor da condenação em danos morais arbitrado na sentença deve ser mantido.

Isto porque, em análise às peculiaridades deste caso, ficou sobejamente demonstrado que o apelado foi vítima da conduta negligente e abusiva dos apelantes por longos anos (desde meados de 2002), e em virtude dessa constante perturbação à sua própria dignidade e privacidade, viuse obrigado a mudar de residência.

Além disso, por várias vezes o requerente procurou solucionar o problema por meio de termos circunstanciados, sendo que em uma destas ocasiões o Ministério Público ofertou denúncia a respeito de tais fatos.

Os próprios apelantes, em contestação de f. 35 informam “que foram 9 (nove) as ocorrências registradas, sendo que, em nenhuma houve condenação de quem quer que seja (quando muito, houve a suspensão do processo por período de 2 anos, na forma do que dispõe o art. 89, da Lei 9.099/95 (em relação ao sócio Silvio Ricardo Ribas Lomba).

Pode-se concluir, portanto, que os apelantes não foram efetivamente punidos na esfera penal, devendo esta indenização servir de

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medida sancionatória que vise desestimular condutas ilícitas por parte dos agentes que ocasionaram o dano.

Deste modo, considerando a situação sócio-econômica dos apelantes e do apelado, a finalidade punitiva da indenização, e a gravidade dos danos causados ao apelado, que por um longo tempo experimentou os transtornos e sofrimentos causados pela conduta negligente dos apelantes, o valor da condenação fixada na sentença monocrática mostrou-se justo e razoável.

Diante de tais argumentos, nego provimento ao apelo.

Posto isto, conhecido o recurso, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, julgaram desprovido o apelo nos termos do voto da Relatora.

Presidiu o julgamento o Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, sem voto, participando os Desembargadores Francisco Luiz Macedo Junior e D’artagnan Serpa Sá.

Curitiba , 05 agosto de 2010.

Juíza Subst. 2º G. DENISE KRÜGER PEREIRA

Relatora Designada

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