30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC 6382421 PR 0638242-1
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 6382421 PR 0638242-1
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJ: 445
Julgamento
6 de Julho de 2010
Relator
Denise Hammerschmidt
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL. ANTINOMIA. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMA GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ainda que no caso em tela se verifique uma relação de consumo que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista dispõe de maneira genérica sobre o tema, ao passo que o Código Civil possui uma norma que determina de modo específico sobre a prescrição em casos de ressarcimento por enriquecimento ilícito, restando claro, pelos critérios de solução de conflitos de normas, que o prazo a ser aplicado é o do Código Civil.
Acórdão
ACORDAM os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em negar provimento a Apelação e manter a sentença em sede de reexame necessário.