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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Fernando Paulino da Silva Wolff Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_12647915_e0e69.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_12647915_ded8a.pdf
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Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito, de ofício, e dar parcial provimento à apelação da autora, restando prejudicada a análise do restante desse recurso e da apelação interposta pelo réu, nos termos do voto do relator. EMENTA: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE AS FIGURAS DE DISSOLUÇÃO TOTAL, DISSOLUÇÃO PARCIAL E EXCLUSÃO DO SÓCIO.DISSOLUÇÃO TOTAL QUE EQUIVALE À PRIMEIRA FASE DO PROCESSO QUE CULMINARÁ NA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 51 DO CCB. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 1.033 E 1.034 DO CCB, DENTRE AS QUAIS SE ENCONTRA A QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS.DISSOLUÇÃO PARCIAL QUE CONFIGURA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA DO QUADRO SOCIAL PELO PRÓPRIO SÓCIO, SEM NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MOTIVO JUSTO, BASTANDO A INSATISFAÇÃO DO SÓCIO OU MESMO A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS (ART. 1.029 DO CCB).LIBERDADE ASSOCIATIVA (ART. , XX, DA CF). APÓS A DISSOLUÇÃO PARCIAL, A SOCIEDADE CONTINUA EXISTINDO, APENAS SEM QUE O SÓCIO A INTEGRE.EXCLUSÃO DE SÓCIO DA SOCIEDADE (ART. 1.030 DO CCB). PEDIDO FEITO JUDICIALMENTE POR UM OU MAIS SÓCIOS PARA QUE OUTRO SÓCIO SEJA EXCLUÍDO DA SOCIEDADE, AINDA QUE CONTRA SUA VONTADE.EXCLUSÃO QUE NECESSITA QUE UMA DAS CAUSAS EXPOSTAS NO ART. 1.030 DO CCB ESTEJA PRESENTE, QUAIS SEJAM, A FALTA GRAVE NO EXERCÍCIO DAS CAPITAL SOCIAL OU INCAPACIDADE CIVIL SUPERVENIENTE.PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA E, PORTANTO, NULA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 460 DO CPC). DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE HAVIDA ENTRE AS PARTES, QUANDO OS PEDIDOS DA INICIAL E DA RECONVENÇÃO DIZIAM RESPEITO À EXCLUSÃO DO OUTRO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DADA PELAS PARTES AOS FATOS. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). NECESSIDADE DE RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POIS JÁ DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS.POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE UM DOS SÓCIOS MESMO EM SOCIEDADES COMPOSTAS APENAS POR DOIS SÓCIOS.FALTA DE PLURALIDADE DE SÓCIOS QUE PODE SER SANADA EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONFORME ART. 1.033, IV, DO CC. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PETIÇÃO INEPTA NESSA PARTE (ART. 267, I, C/C 295, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 292, § 2º, DO CPC.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDOS PRÓPRIOS DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL COM DUAS FASES DE CONHECIMENTO E COM MOMENTO EM QUE SE OPORTUNIZA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU, TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ INCOMPATÍVEIS COM O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DO FEITO À ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RESTANTE DO APELO DA AUTORA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU.

1. A dissolução total das pessoas jurídicas equivale à primeira fase do procedimento que culminará na extinção desses sujeitos de direito, composto, nos termos do art. 51 do CCB, por dissolução, liquidação e extinção.
2. A dissolução parcial da sociedade nada tem a ver com a extinção da pessoa jurídica, mas sim com o exercício do direito de retirada por um dos sócios, o qual busca se retirar do quadro societário pelas mais variadas razões, com o recebimento dos resultados que lhe são devidos até então, conforme o art. 1.029 do CCB.
3. O instituto da exclusão de um dos sócios, disciplinado pelo art. 1.030 do CCB, diz respeito às hipóteses em que os demais sócios buscam a exclusão de um ou alguns outros, pela via judicial, baseados numa das situações expostas no rol exaustivo do citado artigo - inadimplemento da integralização do capital social, falta grave no exercício de suas funções ou incapacidade superveniente do sócio.
4. Comparativamente, enquanto a dissolução parcial da sociedade equivale ao exercício do direito de se retirar da pessoa jurídica pelo próprio sócio, sem necessidade de exposição de motivos, decorrente da liberdade associativa (art. , XX, da CF)- para a qual é suficiente a quebra da affectio societatis -, a exclusão do sócio se dará somente se configurada falta grave no exercício das funções, incapacidade civil superveniente - sendo insuficiente, portanto, a mera quebra da affectio societatis.
5. Como se sabe, o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dada aos fatos pelas partes, mas apenas aos fatos narrados e ao pedido, em nada interferindo essa qualificação jurídica, por força do princípio da substanciação.
6. É possível a exclusão por justa causa de um sócio do quadro social em sociedades compostas apenas por duas pessoas, sem que isso acarrete a dissolução total da sociedade, desde que o sócio restante reconstitua a pluralidade de integrantes do quadro societário no prazo de 180 dias (art. 1.033, IV, do CCB), a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que afastou o sócio anterior, ou requeira a transformação do registro para empresa individual ou EIRELI (art. 1.033, parágrafo único, do CCB).
7. É impossível a cumulação de pedido de prestação de contas com outros que devem seguir o rito comum ordinário, sendo inaplicável o art. 292, § 2º, do CPC, ante as peculiaridades que o procedimento especial em questão apresenta. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1264791-5 - Pato Branco - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 01.04.2015)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 1.264.791-5, da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco. Apelantes : (1) Ricardo Berlatto; e (2) Fátima Santa Piccini. Apelados : (1) Fátima Santa Piccini; e (2) Ricardo Berlatto. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE AS FIGURAS DE DISSOLUÇÃO TOTAL, DISSOLUÇÃO PARCIAL E EXCLUSÃO DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO TOTAL QUE EQUIVALE À PRIMEIRA FASE DO PROCESSO QUE CULMINARÁ NA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 51 DO CCB. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 1.033 E 1.034 DO CCB, DENTRE AS QUAIS SE ENCONTRA A QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL QUE CONFIGURA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA DO QUADRO SOCIAL PELO PRÓPRIO SÓCIO, SEM NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MOTIVO JUSTO, BASTANDO A INSATISFAÇÃO DO SÓCIO OU MESMO A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS (ART. 1.029 DO CCB). LIBERDADE ASSOCIATIVA (ART. , XX, DA CF). APÓS A DISSOLUÇÃO PARCIAL, A SOCIEDADE CONTINUA EXISTINDO, APENAS SEM QUE O SÓCIO A INTEGRE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DA SOCIEDADE (ART. 1.030 DO CCB). PEDIDO FEITO JUDICIALMENTE POR UM OU MAIS SÓCIOS PARA QUE OUTRO SÓCIO SEJA EXCLUÍDO DA SOCIEDADE, AINDA QUE CONTRA SUA VONTADE. EXCLUSÃO QUE NECESSITA QUE UMA DAS CAUSAS EXPOSTAS NO ART. 1.030 DO CCB ESTEJA PRESENTE, QUAIS SEJAM, A FALTA GRAVE NO EXERCÍCIO DAS CAPITAL SOCIAL OU INCAPACIDADE CIVIL SUPERVENIENTE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA E, PORTANTO, NULA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 460 DO CPC). DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE HAVIDA ENTRE AS PARTES, QUANDO OS PEDIDOS DA INICIAL E DA RECONVENÇÃO DIZIAM RESPEITO À EXCLUSÃO DO OUTRO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DADA PELAS PARTES AOS FATOS. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). NECESSIDADE DE RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POIS JÁ DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE UM DOS SÓCIOS MESMO EM SOCIEDADES COMPOSTAS APENAS POR DOIS SÓCIOS. FALTA DE PLURALIDADE DE SÓCIOS QUE PODE SER SANADA EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONFORME ART. 1.033, IV, DO CC. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PETIÇÃO INEPTA NESSA PARTE (ART. 267, I, C/C 295, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 292, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDOS PRÓPRIOS DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL COM DUAS FASES DE CONHECIMENTO E COM MOMENTO EM QUE SE OPORTUNIZA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ INCOMPATÍVEIS COM O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DO FEITO À ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RESTANTE DO APELO DA AUTORA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. 1. A dissolução total das pessoas jurídicas equivale à primeira fase do procedimento que culminará na extinção desses sujeitos de direito, composto, nos termos do art. 51 do CCB, por dissolução, liquidação e extinção. 2. A dissolução parcial da sociedade nada tem a ver com a extinção da pessoa jurídica, mas sim com o exercício do direito de retirada por um dos sócios, o qual busca se retirar do quadro societário pelas mais variadas razões, com o recebimento dos resultados que lhe são devidos até então, conforme o art. 1.029 do CCB. 3. O instituto da exclusão de um dos sócios, disciplinado pelo art. 1.030 do CCB, diz respeito às hipóteses em que os demais sócios buscam a exclusão de um ou alguns outros, pela via judicial, baseados numa das situações expostas no rol exaustivo do citado artigo ­ inadimplemento da integralização do capital social, falta grave no exercício de suas funções ou incapacidade superveniente do sócio. 4. Comparativamente, enquanto a dissolução parcial da sociedade equivale ao exercício do direito de se retirar da pessoa jurídica pelo próprio sócio, sem necessidade de exposição de motivos, decorrente da liberdade associativa (art. , XX, da CF)­ para a qual é suficiente a quebra da affectio societatis ­, a exclusão do sócio se dará somente se configurada falta grave no exercício das funções, incapacidade civil superveniente ­ sendo insuficiente, portanto, a mera quebra da affectio societatis. 5. Como se sabe, o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dada aos fatos pelas partes, mas apenas aos fatos narrados e ao pedido, em nada interferindo essa qualificação jurídica, por força do princípio da substanciação. 6. É possível a exclusão por justa causa de um sócio do quadro social em sociedades compostas apenas por duas pessoas, sem que isso acarrete a dissolução total da sociedade, desde que o sócio restante reconstitua a pluralidade de integrantes do quadro societário no prazo de 180 dias (art. 1.033, IV, do CCB), a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que afastou o sócio anterior, ou requeira a transformação do registro para empresa individual ou EIRELI (art. 1.033, parágrafo único, do CCB). 7. É impossível a cumulação de pedido de prestação de contas com outros que devem seguir o rito comum ordinário, sendo inaplicável o art. 292, § 2º, do CPC, ante as peculiaridades que o procedimento especial em questão apresenta. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 406/4151, que, em sede de ação nominada de dissolução parcial de sociedade com 1 Proferida pela Juíza de Direito Flávia Molfi de Lima. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ apuração de haveres, julgou procedente o pedido da inicial, determinando a dissolução total da sociedade empresária Auto Posto Dinossauro Ltda., além de condená-la a pagar R$ 43.934,11 a cada um dos sócios, e julgou improcedente o pedido reconvencional. Condenou, ainda, o réu/reconvinte ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Interpostos embargos de declaração em face da sentença pela autora (fls. 418/420), foram eles rejeitados (fls. 434/435). Inconformados, ambas as partes apelaram. O réu/reconvinte, ora apelante, sustenta, em síntese, que: a) a sentença é nula, por insuficiência de fundamentação no que tange ao julgamento de improcedência da reconvenção; b) a autora não era mais sócia da sociedade em dissolução à época do ajuizamento da demanda, visto que alienou suas quotas em junho de 2006, tendo recebido o preço correspondente, conforme os documentos juntados aos autos; c) a alteração no quadro societário da sociedade limitada, ainda que não registrada na Junta Comercial, produz efeitos no âmbito interno da pessoa jurídica, entre os sócios; d) mantida a procedência da demanda, os haveres a serem pagos ao réu devem levar em consideração, também, os resultados positivos obtidos após seu afastamento da administração do posto. Igualmente irresignada, recorre a autora/reconvinda, alegando, em resumo, que: a) a sentença proferida é extra petita, pois determinou a dissolução total da sociedade quando o requerido pelas partes (na petição inicial e reconvenção) foi tão somente a dissolução parcial, com a exclusão do outro sócio; b) é perfeitamente possível a exclusão de um dos sócios da sociedade limitada, mesmo sendo ela composta de apenas dois sócios, pois o art. 1.033, IV, do CCB permite o saneamento da falta de pluralidade de sócios em 180 dias, sendo que apenas após o decurso desse prazo sem o suprimento da falta seria devida a dissolução total da sociedade; c) as dívidas contraídas pelo apuração de seus haveres; d) há necessidade de liquidação dos haveres devidos ao réu; e) a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair exclusivamente sobre o réu Ricardo Berlatto, não envolvendo a pessoa jurídica da qual as partes são sócias. Recebidos ambos os recursos no duplo efeito (fls. 433 e 462) e com as contrarrazões (fls. 455/461 e 464/467), subiram os autos ao Tribunal. É o relatório. Voto I ­ Antes de mais nada, é preciso distinguir as figuras da dissolução total da sociedade, dissolução parcial e pedido de exclusão do sócio do quadro social, para com isso afastar o mar de confusões que tomou conta de toda a relação processual (desde a petição inicial, passando pela contestação e reconvenção, e culminando com a sentença recorrida). A dissolução total das pessoas jurídicas, como está claro no art. 51 do CCB, equivale à primeira fase do procedimento que culminará na extinção desses sujeitos de direito, o qual é composto de dissolução ­ que equivale ao encerramento de suas atividades ­, liquidação ­ consubstanciado na realização do ativo, satisfação do passivo e distribuição de resultados restantes entre os sócios ­ e extinção ­ com o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Basicamente, a dissolução (dita total) da sociedade dá início ao procedimento que acarretará inevitavelmente a extinção da pessoa jurídica. No âmbito das sociedades de pessoas (categoria na qual se enquadram as sociedades limitadas), por sua vez, os arts. 1.033 e 1.034 do CCB estabelecem as hipóteses em que se justifica a referida dissolução total, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ umas de pleno direito e outras mediante declaração judicial, dentre as quais se enquadra a quebra da affectio societatis (art. 1.034 II do CCB). Passando-se as coisas dessa forma, primeiro haverá a dissolução total da sociedade, depois a liquidação de seus haveres e por fim a pessoa jurídica deixará de existir. Já a dissolução parcial da sociedade, a seu turno, nada tem a ver com a extinção da pessoa jurídica, mas sim com o exercício do direito de retirada por um dos sócios, o qual busca se retirar do quadro societário com o recebimento dos resultados que lhe são devidos até então, conforme o art. 1.029 do CCB. Sua retirada, nos casos de sociedades contratadas por período indeterminado como a presente, não necessita de qualquer motivação ou justa causa, bastando a notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias. Feita a dissolução parcial, a sociedade continuará existindo, apenas com alterações no seu quadro societário. Em suma, o sócio, insatisfeito com a pessoa jurídica, não mais deseja sê-lo, razão pela qual, ele mesmo pede para se afastar do quadro social, devendo serem apurados os valores a que tem direito a receber. Frise-se, o pedido para se retirar, no caso de dissolução parcial da sociedade, parte do próprio sócio que quer se afastar da pessoa jurídica, não conduz à extinção da sociedade e independe da configuração de motivo justo. Por fim, existe ainda o instituto da exclusão de um dos sócios, disciplinado pelo art. 1.030 do CCB, o qual diz respeito às hipóteses em que os demais sócios buscam a exclusão de um ou alguns outros, pela via judicial, baseados numa das situações expostas no rol exaustivo do citado artigo (inadimplemento da integralização do capital social, falta grave no exercício de suas funções ou incapacidade superveniente do sócio). judicialmente por um ou mais sócios da pessoa jurídica, voltado à retirada forçada de outro sócio da sociedade, e requer, para sua procedência, a comprovação da ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.030 do CCB ­ no caso dos autos, falta grave no exercício de suas funções. Novamente, feita a exclusão, a sociedade permanecerá existindo, apenas sem que o sócio excluído continue a integrá-la. Comparativamente, enquanto a dissolução parcial da sociedade equivale ao exercício do direito de se retirar da pessoa jurídica pelo próprio sócio, sem necessidade de exposição de motivos, decorrente da simples liberdade associativa (art. , XX, da CF)­ para a qual é suficiente a quebra da affectio societatis ­, a exclusão do sócio se dará somente se configurada falta grave no exercício das funções, inadimplemento da integração do capital social ou incapacidade civil superveniente ­ sendo insuficiente, portanto, a mera quebra da affectio societatis ­, necessariamente pela via judicial na primeira e última hipóteses. A respeito, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades "circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ("affectio societatis"). (Precedente: EREsp XXXXX/PR, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007) 2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da "affectio societatis"; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social. 3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo. 4. No caso em julgamento, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignando a quebra da "bona fides societatis", salientou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos ora recorridos da companhia, porquanto configuradores da justa causa, tais como: (i) o recorrente Leon, conquanto reeleito pela Assembleia Geral para o cargo de diretor, não pôde até agora nem exercê-lo nem conferir os livros e documentos sociais, em virtude de óbice imposto pelos recorridos; (ii) os recorridos, perceber rendimentos mensais, não distribuindo dividendos aos recorrentes. 5. Caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista, o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial - fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas -, é de se entender também pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art. 1.089 do CC: "A sociedade anônima rege- se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código." 6. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, porquanto cumpre ao Tribunal julgar a causa, aplicando o direito à espécie (art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF). Precedentes. 7. Recurso especial provido, restaurando-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 01/02/2012) II ­ Feita a exposição, resta claro que a sentença julgou coisa diversa da pedida, se mostrando extra petita e, portanto, nula, por violação ao princípio da congruência (art. 460 do CC). Da leitura da petição inicial (fls. 02/22), vê-se que a autora alega que o réu Ricardo Berlatto se comportou de maneira lesiva aos interesses da sociedade enquanto estava na gerência do posto de combustíveis, não tendo distribuído os lucros entre os sócios e, conforme dito, utilizou os recursos e crédito da pessoa jurídica para interesses particulares. Em virtude disso, requereu a exclusão do réu do quadro societário do Auto Posto Dinossauro Ltda, com a apuração dos haveres a ele devidos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Na reconvenção (fls. 163/172), a seu turno, o réu/reconvinte requereu o afastamento da autora/reconvinte do quadro societário, sustentando, para tanto, que ela o teria expulsado do posto de combustíveis em setembro/2006 e, desde então, o teria impedido de retornar ao local, privando-o de ingressar no estabelecimento empresarial da sociedade a qual integra, em ato de esbulho. Ambas as partes, portanto, requereram a exclusão do outro sócio da pessoa jurídica com base em fatos que supostamente configuram justa causa, o que, conforme já explicado no tópico anterior, se enquadra na hipótese de exclusão do sócio e não ­ como erroneamente qualificado por elas ­ como dissolução parcial da sociedade. A presente demanda, logo, com base na causa de pedir fática e no pedido da petição inicial e da reconvenção, versa sobre a configuração da justa causa apta a legitimar a exclusão da autora ou do réu da sociedade que têm entre si, e como tal deve ser julgada. Nesse ponto, calha ressaltar que o juiz, como se sabe, não está adstrito à qualificação jurídica dada aos fatos pelas partes, mas apenas aos fatos narrados e ao pedido, em nada interferindo essa qualificação jurídica, por força do princípio da substanciação. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. CONVÊNIO COM O SUS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. 1. No direito brasileiro vige a teoria da substanciação, segundo a qual o julgador qualificação jurídica adequada, aplicando-se os brocardos "iuri novit curia" e "mihi factum dabo tibi ius". (...) ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO E NOME DO AUTOR, QUE ACOMPANHAVA A VÍTIMA QUANDO DE AGRESSÃO, DE QUE RESULTOU A MORTE, PRATICADA POR "SKINHEADS" POR MOTIVAÇÃO HOMOFÓBICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MAS CONDENOU POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 460 DO CPC AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3. O provimento judicial está adstrito tanto ao pedido quanto à causa de pedir, delimitada pelos fatos narrados na inicial, conforme o princípio da substanciação adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, encontra-se o Magistrado vinculado aos fatos narrados na inicial, o que lhe permite aplicar a lei que entende adequada à resolução da lide, mesmo que não apontada pelo autor. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012) Em suma, a sentença declarou a dissolução total da TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ sociedade da qual as partes fazem parte, com base na quebra de affectio societatis, quando deveria ter apreciado se está comprovada a justa causa apta a justificar a exclusão da autora ou do réu da pessoa jurídica, o que torna óbvia a constatação de que decidiu coisa diversa da pedida, razão pela qual deve ser anulada, para que outra seja proferida em seu lugar. III ­ Não é o caso, ressalve-se, de se julgar o mérito da lide diretamente neste Tribunal (art. 515, § 3º, do CPC), sob pena de cerceamento de defesa, pois a causa não está madura para julgamento, visto que as provas nos autos não são suficientes para o deslinde do feito e já foi deferida a produção das provas orais requeridas pelas partes (fls. 266 e 297). Por oportuno, destaque-se, ainda, ser possível a exclusão de um dos sócios por justa causa mesmo quando a sociedade é formada apenas por duas pessoas, sem que isso acarrete a imediata e necessária dissolução total da pessoa jurídica. Isso porque, nos termos do art. 1.033, IV, do CCB, a falta de pluralidade de sócios somente acarreta a dissolução se não sanada em 180 (cento e oitenta) dias. Ou seja, é possível a exclusão por justa causa de um sócio do quadro social em sociedades compostas apenas por duas pessoas, sem que isso acarrete a dissolução total da sociedade, desde que o sócio restante reconstitua a pluralidade de integrantes do quadro societário no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que afastou o sócio anterior, ou requeira a transformação do registro para empresa individual ou EIRELI (art. 1.033, parágrafo único, do CCB). Do contrário, a dissolução total operará independentemente de declaração judicial. Adotando o mesmo raciocínio em caso semelhante, já decidiu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E DIVIDENTOS DA SOCIEDADE. CAPITAL SOCIAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE CREDORES. REMESSA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DA RETIRADA. RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE DE SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.033, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Em se tratando de dissolução parcial de sociedade constituída por apenas 2 sócios, faz-se necessária a recomposição da pluralidade de sócios no prazo de 180 dias, sob pena de dissolução total da sociedade nos termos do artigo 1.033, inciso IV do Código Civil. 5. A correção monetária deve incidir a partir da data em que a sócia retirante passou a fazer jus ao recebimento da quantia, qual seja, a data de sua retirada da sociedade. IV ­ A parte do feito relativa ao pedido de prestação de contas pelo réu Ricardo Berlatto, entretanto, não deve ter sua análise devolvida ao juízo de origem, visto que desde já verifica-se a necessidade de sua extinção sem resolução do mérito, de ofício, decorrente da impossibilidade de cumulação de pedido próprio de procedimento especial com o pedido de exclusão do sócio da empresa ­ o que conduz à inépcia da inicial (art. 295, parágrafo único, IV, do CPC). Conforme é cediço, a cumulação de pedidos é possível no âmbito do processo civil, desde que sejam compatíveis entre si, o juízo em questão seja competente para julgá-los todos e o procedimento escolhido seja adequado para todos eles (art. 292 do CPC) ou tramitem pelo procedimento ordinário (art. 292, § 2º, do CPC). TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Não é o caso, porém, de se aplicar o disposto no art. 292, § 2º, do CPC ao feito, ante a impossibilidade de adequação do procedimento próprio de prestação de contas aos ditames do procedimento comum ordinário. O pedido de prestação de contas é pedido que deve seguir procedimento especial, composto de duas fases diversas nas quais se discute, primeiramente, o dever do réu de prestar contas ao autor e, depois, oportunizada à parte momento para apresentá-las, se as contas prestadas são boas ou não, apurando-se eventuais haveres, previsto nos arts. 914 a 919 do CPC. Esse procedimento, como é manifesto, é totalmente incompatível com o procedimento comum, mesmo o ordinário (adequado à discussão sobre a exclusão dos sócios da pessoa jurídica), pois este não comporta duas fases de conhecimento e não prevê um momento oportuno para que o réu apresente suas contas e sejam elas julgadas boas ou más. Tanto é assim, que da leitura da própria sentença vê-se o atropelo que teve de ser feito, julgando más contas não prestadas e sem que tivesse sido oportunizada ao réu a possibilidade de apresentá-las nestes autos, para que fosse possível julgar o pedido cumulado de prestação de contas na mesma oportunidade que os demais. Assim, ante a incompatibilidade entre o pedido de prestação de contas e os demais pedidos deduzidos no âmbito do presente feito, a petição inicial deve ser indeferida, de ofício, nesta parte, ante sua inépcia (art. 295, parágrafo único, IV, do CPC), o que conduz à extinção parcial do feito sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC). Nesse norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. REQUISITOS. AÇÃO AJUIZADA. PEDIDO SEM NEXO LÓGICO COM A NARRATIVA DOS FATOS. INÉPCIA DA PETIAÇÃO INICIAL. - De acordo com o art. 292, § 1º, III e § 2º, do CPC, a cumulação de pedidos se sujeita, entre outros requisitos, à identidade de procedimento ou à possibilidade de que todos os pedidos sejam processados pelo rito ordinário. - Em nosso sistema processual prevalece a regra da indisponibilidade do procedimento, segundo a qual as partes não podem alterar a espécie procedimental prevista para determinada situação litigiosa. Todavia, há situações em que o ordenamento jurídico possibilita que pedidos sujeitos a procedimentos especiais sejam também formulados via procedimento comum, como é o caso das ações possessórias e monitórias. - Dessa forma, a partir de uma análise sistemática do CPC, conclui-se que a regra do art. 292, § 2º, não se aplica indiscriminadamente, alcançando apenas os pedidos sujeitos a procedimentos que admitam conversão para o rito ordinário. - Na cobertura do art. 292, § 2o, do CPC, os pedidos que guardam compatibilidade e não demonstram diversidade de procedimento podem e devem ser apreciados. Precedentes. - No particular, tendo a parte feito uso dos embargos de terceiro, poderiam, em princípio, ser conhecidos os pedidos compatíveis com o procedimento aplicável a tal ação. Todavia, a parte estabelece confusão acerca da condição em que litiga no processo, se como proprietária do imóvel ou credora hipotecária dos executados. Essa confusão, que impede o estabelecimento de uma ligação lógica e coerente entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados, caracteriza a inépcia da petição inicial, nos termos do art. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 295, parágrafo único, II, do CPC, a ensejar a extinção da ação sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010) Posto isso, voto por EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, no que tange ao pedido de prestação de contas, ante o indeferimento da inicial nesse tocante, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, a fim de anular a sentença proferida, com retorno dos autos à origem, a fim de que seja concluída a instrução probatória, com regular seguimento do feito até a prolação de nova sentença, desta feita de acordo com a lei, restando PREJUDICADA a análise do restante do recurso da autora e da apelação interposta pelo réu. Dispositivo Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito, de ofício, e dar parcial provimento à apelação da autora, restando prejudicada a análise do restante desse recurso e da apelação interposta pelo réu, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Des. Lauri Caetano da Silva (Presidente) e a Desª Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 01 de abril de 2015. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho ­ Relator
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