17 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Simone Cherem Fabrício de Melo
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Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, com determinação ao Juízo singular para que expeça novos mandados de prisão em desfavor do paciente Rodrigo Carrad e do corréu Leonardo Júnior Rabel - nos termos da fundamentação -. EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
1) ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA.IMPROCEDÊNCIA. ENVOLVIMENTO SATISFATORIAMENTE DELINEADO.
2) ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ÉDITO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES.NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA DO DECRETO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1335925-8 - Pato Branco - Rel.: José Cichocki Neto - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Simone Cherem Fabrício de Melo - Por maioria - - J. 12.03.2015)
Acórdão
Digitally signed by JOSE CICHOKI NETO:3456 Date: 2015.03.23 10:31:15 BRT Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil HABEAS CORPUS Nº 1.335.925-8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PATO BRANCO. IMPETRANTE: CARLEFE MORAES DE JESUS. PACIENTE: RODRIGO CARRAD RELATOR ORIGINÁRIO: Desembargador JOSÉ CICHOCKI NETO. RELATORA DESIGNADA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO1. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1) ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. ENVOLVIMENTO SATISFATORIAMENTE DELINEADO. 2) ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ÉDITO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA DO DECRETO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1.335.925-8, da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, em que é impetrante CARLEFE MORAES DE JESUS e paciente RODRIGO CARRAD. I RELATÓRIO 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado CARLEFE MORAES DE JESUS em favor de RODRIGO CARRAD, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Argumenta, em síntese, que ao paciente vem sendo impingido manifesto constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito Vara Criminal da Comarca de Pato Branco em razão da ausência dos pressupostos pertinentes à manutenção de sua prisão preventiva. Aduz que o réu não participou da empreitada criminosa, pois não tinha conhecimento do conteúdo da mochila encontrada em seu carro, onde foi localizado o entorpecente. Sustenta, outrossim, que a segregação cautelar fora motivada meramente na gravidade abstrata do delito e que os motivos apresentados pelo Magistrado a quo foram genéricos. Cita, a fim de corroborar a premissa, as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado. Ao final, pugna pela concessão da ordem, inclusive em caráter sumário. 2. Em decisão proferida por Sua Excelência o Desembargador José Cichocki Neto, Relator originário dos autos, a liminar perquirida foi deferida (fls. 84/88-TJ). 3. Solicitadas informações [naquela mesma oportunidade] à indigitada autoridade coatora, foram elas prestadas às fls. 92/94-verso-TJ. 4. Em parecer emitido às fls. 98/106-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação do mandamus. 5. Por ocasião do julgamento do writ ficou vencido o eminente Relator originário, Desembargador José Cichocki Neto, restando esta Magistrada designada para exercer a função. 6. É o relatório. Passo a decidir. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 7. Da análise à prova pré-constituída que acompanha o remédio constitucional que deve ser conhecido, porque devidamente instruído , entendo que a ordem deve ser rejeitada, cassando a liminar outrora deferida. Da aventada negativa de autoria 8. Reclamam os impetrantes que o Sr. RODRIGO fora indevidamente implicado no cenário fático -processual, já que não teria perpetrado a ação delituosa. Convém frisar, contudo, que, conforme remansosa jurisprudência, a estreita via do Habeas Corpus não se presta ao estudo do merecimento das provas produzidas na ação penal. Essa diretriz não sugere, todavia, impedimento à constatação (ou não) da prestabilidade subjetiva dos meios probatórios. Com efeito, um dos pressupostos para a ordenação do cárcere preventivo é a identificação ainda que em exame perfunctório, como sói acontecer nas medidas cautelares , da justa causa, aliada à provável situação de perigo criada pela conduta do sujeito passivo do processo. E, data maxima venia, entendo patentes os desdobramentos imprescindíveis do primeiro requisito, quais sejam, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, objeto desta insatisfação. É certo que tais indícios são qualificados. Quaisquer indícios não bastam; têm eles de corresponder a elementos convincentes e sólidos. Forçoso admitir que o decreto preventivo está alicerçado em elementos concretos representados pelos depoimentos dos milicianos colhidos em sede inquisitorial, os quais dão conta de que o paciente, quando abordado, disse ser proprietário de um veículo Ford/Fiesta cuja chave estava em seu poder no momento. Ainda, contaram os policiais que perguntaram ao Sr. Rodrigo se existia algo ilícito no interior do mencionado veículo, e este respondeu sobre uma mala, da qual não tinha conhecimento sobre o conteúdo (fls. 29/36). Posteriormente, lograram os policiais encontrar aproximadamente 19 Kg (dezenove quilogramas) da substância popularmente conhecida como `maconha' (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 60-TJ) dentro do automóvel de sua propriedade. Destarte, divisa-se do material inquisitório que os indícios de autoria estão suficientemente delineados. Foge à razão, pois, a insurreição ventilada, porquanto os indícios de autoria que recaem sobre o paciente estão satisfatoriamente esboçados. Indubitável que com a instrução processual e o exame aprofundado do caso na primeira instância poder-se-á chegar a resultado diverso da imputação do crime ao Sr. RODRIGO, podendo ser averiguada com afinco a versão de que desconhecia ele o entorpecente. Mas, ao menos no estágio atual, não há como se coadunar com a tese de que ele seja peça neutra no injusto apurado. De consequência, desenhado o fumus comissi delicti, a denúncia não é infundada, pelo que esta queixa mostra-se descabida. Da aludida inexistência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis 9. Noutra senda, razão não assiste ao impetrante ao suscitar a falta de motivação idônea do decreto preventivo. Conquanto enfatize o ilustre procurador carecer o édito sumário (fls. 7/78-TJ) da necessária justificativa para a prisão preventiva do Sr. RODRIGO, receio alertar que o temor quanto à segurança da comunidade na hipótese de o paciente defender-se da acusação em liberdade está suficientemente embasado. Com efeito, o pronunciamento guerreado tomou como cautela, para justificar o recolhimento, a necessidade de garantir a ordem pública, por entender-se em primeiro grau que, com sua conduta, o réu ameaça vulnerá-la. Como define o doutrinador Guilherme de Souza NUCCI, "entende-se pela expressão [ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" . E arremata: "Uma das causas de afetação é a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais" (in `Código de Processo Penal Comentado'. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 668). Não se olvide que a simples alusão à necessidade de preservar a ordem pública pela gravidade abstrata do delito desaguaria em arbitrariedade das razões de decidir. É por isso que devem ser especificadas, como fora feito, características próprias do caso concreto para justificar a invocação de pressuposto para declarar a prisão preventiva. Confira-se o que assinalara o digno Magistrado da origem nesse ponto: "(...) Com efeito, as prisões são indispensáveis para a garantia da ordem pública, que é pressuposto para a decretação da prisão preventiva, haja vista a periculosidade que representa para a sociedade o traficante de drogas, que acaba com a tranquilidade pública e ameaça a segurança social. Tal fato mais se acentua pela grande quantidade de maconha apreendida 19 quilos o que é indicativo da prática reiterada da traficância. Neste caso, irrelevante a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Também deve ser considerada a especial gravidade do delito de tráfico de drogas, que contribui para o aumento da criminalidade, na medida em que conduz à prática de outras infrações penais, perturbando efetivamente a tranquilidade social. (...)". A concreta seriedade do crime em tese cometido não permite concluir diversamente da gritante ofensa à ordem pública. Assim se afirma porque o paciente e os corréus seriam responsáveis por significativa quantidade de substância ilícita 19 Kg (dezenove quilogramas) de `maconha' , sendo certo que a narcotraficância, de fato, provoca grande alvoroço na sociedade e representa, inclusive, fomento para outras ações delituosas. Colhem-se, a propósito, os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que se enquadram à hipótese em tela: `RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente caracterizada pelo modus operandi, vez que, após perseguição automotiva, foi capturado e surpreendido, na posse de 32,3 g de maconha, arma perfuro-cortante e elementos que demonstraram traficância. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautela (art. 312 CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 3. Recurso em Habeas corpus a que se nega provimento'. ( Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 37.401/RS, Relator Ministro Campos Marques, Quinta Turma, julgamento em 18 de junho de 2013). `HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (7 PORÇÕES GRANDES DE COCAÍNA). 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Na hipótese, não existe ilegalidade a ser sanada, uma vez que a segregação provisória encontra-se justificada, dentre outros, na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, em especial, a natureza e a quantidade da droga apreendida - 7 (sete) porções grandes de cocaína -, além do fato de o paciente integrar um grupo bem organizado, desempenhando "a função de armazenar armas, munições, drogas e dinheiro obtido com a difusão ilícita de entorpecentes". 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido'. ( Habeas Corpus nº 264.622/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgamento em 11 de junho de 2013). No mesmo sentido, a jurisprudência da 3ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça: AÇÃO DE HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INQUÉRITO POLICIAL - PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO - INEXISTÊNCIA DO NOME DO PACIENTE NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA SEGREGATÓRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. O inquérito policial é procedimento administrativo, apenas informativo, e não se submete aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não merece prosperar a alegação de ausência do nome do segregado nos fatos descritos na exordial acusatória, quando este consta na referida peça como denunciado. A prova da existência do crime e os satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como a necessidade concreta de garantir a ordem pública, são fundamentos suficientes para a decretação e manutenção da custódia preventiva. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da segregação cautelar. Ordem denegada. (TJPR - 5ª C. Criminal - HCC - 1150402-2 - Nova Esperança - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 12.12.2013) Destarte, demonstrada a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, deixo de acatar essa insurreição. Das condições pessoais favoráveis 10. A despeito da assertiva de que o paciente ostenta predicados positivos, tais circunstâncias, per si, não autorizam o afastamento da cautela, máxime que o artigo 312 do Código de Processo Penal nada dispõe a esse respeito, emergindo claro que, presentes os requisitos expressamente elencados, deve a prisão ser decretada. As supracitadas características somente agregam valor se inexistentes os pressupostos ensejadores do encarceramento prévio à condenação definitiva. Conforme anota o citado doutrinador NUCCI, "O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando - se da prisão cautelar, visto ter esta outros fundamentos" (obra citada, p. 682). Outro não é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, caracterizada pelo modus operandi, vez que, após perseguição automotiva, foi capturado e surpreendido, na posse de 32,3 g de maconha, arma perfuro-cortante e elementos que demonstraram traficância. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 3. Recurso em Habeas corpus a que se nega provimento". ( Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 37.401/RS, Relator Ministro Campos Marques, Quinta Turma, julgamento em 18 de junho de 2013). Destarte, não procede a irresignação. Das consequências advindas da denegação do writ 11. Registre-se, por oportuno, que o arbitrium responsável pela concessão da liminar pelo eminente Relator originário ensejou a expedição de alvará de soltura pelo Juízo de origem em favor do paciente e do corréu LEONARDO JÚNIOR RABEL, conforme noticiado à fl. 93-TJ. Necessário, portanto, ante a cassação da decisão anteriormente proferida neste mandamus, reestabelecer o status quo ante, com o recolhimento dos Senhores Rodrigo Carrad e Leonardo Júnior Rabel ao cárcere provisório. 12. EX POSITIS, não entendo configurado o aventado constrangimento ilegal, razão pela qual voto pela denegação da ordem. Em consequência, determino a expedição [pelo Juízo de primeiro grau] de novos mandados de prisão em desfavor do paciente RODRIGO CARRAD e do corréu LEONARDO JÚNIOR RABEL. III DECISÃO 13. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, com determinação ao Juízo singular para que expeça novos mandados de prisão em desfavor do paciente Rodrigo Carrad e do corréu Leonardo Júnior Rabel nos termos da fundamentação . A sessão de julgamento foi presidida pelo Senhor Desembargador Rogério Kanayama, sem voto, e dela participaram o Senhor Desembargador José Cichocki Neto [Relator originário, que votou pela denegação da ordem e, por isso, deduz seus argumentos em separado], e a Senhora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Ângela Regina Ramina de Lucca [que acompanhou o voto divergente vencedor]. Curitiba, 12 de março de 2015. (docum ento assinado digitalm ente) Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Relatora José Cichocki Neto Desembargador (Relator originário) declara voto em separado. -- 1 Relatora Designada. HC originariamente distribuído ao Des. José Cichocki Neto, que restou vencido. --