18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.105.094-5 e 1.231.509-6
(N.P.U: XXXXX-02.2013.8.16.0000 e XXXXX-91.2014.8.16.0000)
DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZ. PÚBLICA DO FR DE COLOMBO DA CRM DE CTBA.
Agravantes: (1) SEG COM. DE VEÍCULOS E ADMINIST. DE BENS LTDA.
(2) RONCONI IND. E COM. DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA.
Agravados: OS MESMOS
Relator 1 : Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONCEDENDO A IMISSÃO DE POSSE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. ATO ANULÁVEL. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO. HIGIDEZ DA ARREMATAÇÃO MANTIDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. POLO PASSIVO. BEM QUE PERTENCIA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, TRÂNSITO EM JULGADO. INCONTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. Concedida a medida de imissão de posse no julgamento superveniente de outro recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto pela mesma parte, resta prejudicado o recurso onde se pretende o prosseguimento da ação interposta, com o intuito de obter a mesma pretensão material, já obtida, ante a perda de objeto.
2. O registro da carta de arrematação obtida em decorrência de leilão extrajudicial na respectiva matrícula do imóvel, constitui-se como ato jurídico perfeito, com eficácia plena e imediata, e assim persistindo enquanto não houver sentença, transitada em julgado, reconhecendo eventuais vícios (art. 177/CCv), de modo a não se configurar a ocorrência de prejudicialidade externa da ação de imissão de posse proposta pelo arrematante proprietário, em decorrência de ação anulatória visando desconstituir o ato de expropriação, onde o adquirente sequer é parte.
3. O arrematante de imóvel em leilão público, munido de carta de arrematação devidamente inscrita no Registro Imobiliário, não pode ser impedido de ser imitido na posse da coisa em decorrência de decisão proferida em feito anulatório onde sequer figura como parte (art. 472 /CPC).
4. Não se configura a continência entre demandas quando verificado tratarem-se de ações com partes e causa de pedir distintas.
5. Agravo de Instrumento (1) prejudicado e Agravo de Instrumento (2) à que se nega provimento.
--
1 Subst. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
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ACÓRDÃO
Vistos, examinados, relatados e discutidos os autos
supra identificados, acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de
votos, em julgar prejudicado o recurso (1) e negar provimento ao recurso (2) ,
nos termos do voto do Sr. Juiz Relator, com a participação da Sr.ª
Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN e do Sr. Desembargador LAURI
CAETANO DA SILVA, Presidente.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2015.
Juiz Francisco Jorge
Relator
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Voto
I. Relatório
Insurgem-se as partes em face de decisões distintas proferidas nos autos da ação de imissão de posse , sob nº 001296233.2012.8.16.0028, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, impugnando, primeiramente, a parte autora, a decisão que determinou a suspensão do feito até o deslinde da ação declaratória de nulidade ajuizada pela requerida (fls. 350/TJ dos autos AI 1.105.094-5), e, em um segundo momento, insurgindo-se a parte requerida em face da decisão que, posteriormente, a fim de dar efetividade à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1.023.809-2, anteriormente interposto pela autora, determinou o cumprimento do mandado de imissão de posse já expedido, para imiti-la na posse do imóvel descrito na matrícula de nº 140 do Ofício do Registro de Imóveis do Foro Regional de Colombo (fls. 655-659/TJ dos autos 1.231.509-6; mov. 89.1/Projudi).
Em suas razões recursais, esclarece, a autora, que em 31 de outubro de 2012 ofertou lance vencedor em leilão extrajudicial, para aquisição do imóvel localizado na Estrada da Graciosa, nº 1.427, em Colombo, com área de 27.720 m 2 , sendo expedida Carta de Arrematação, a qual fora registrada na matrícula do referido imóvel em 05 de dezembro de 2012 (R-9 da Matrícula 30.784 do CRI de Colombo), porém, com a negativa da requerida em desocupá-lo voluntariamente, ingressou com a demanda de onde extrai o presente recurso, onde, lhe fora negada a antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo de primeiro grau, sendo denegado o pedido liminar por este Tribunal nos autos do agravo de instrumento sob nº 1.023.809-2.
Refere que a decisão agravada fora proferida após a apresentação de contestação pela parte requerida, ao fundamento de existir uma demanda discutindo-se a validade da arrematação, porém, a antecipação dos efeitos da tutela deferida na ação anulatória não determina a suspensão da imissão de posse, e nem teria o condão para tanto, já que a arrematação tornouse perfeita, acabada e irretratável quando “averbada” no competente Cartório de Registro de Imóveis, e que a decisão proferida na ação anulatória somente impede a transferência da propriedade do imóvel até o julgamento final da ação anulatória, mas não obsta o exercício do direito com a fruição do bem, prerrogativa esta que somente pode ser levada a efeito com a imissão na posse.
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Afirma que o imóvel não é mais e nem nunca será, de
propriedade da requerida, tampouco da instituição financeira responsável pela
operação de crédito, pois se trata de arrematação perfeita, a impor, de
consequência lógica, sua imediata ocupação, mencionando, ainda, que é
bastante confortável a situação de ambos: a empresa requerida teve sua dívida
quitada, e a instituição financeira recebeu a totalidade do crédito que lhe era
devido. Daí então, em se tratando de leilão irreversível, onde todas as partes já
receberam e deram as destinações do produto da venda do imóvel, eventual
deliberação sobre a anulação deverá ser de responsabilidade exclusiva da
instituição financeira, responsável pela oferta.
Ademais, refere que a decisão proferida na ação
anulatória afronta o art. 37, §§ 2º e 3º da Lei 9.514/97, bem como o
entendimento jurisprudencial sobre os institutos tratados na presente
demanda, prejudicando-o enquanto sequer é parte naquela demanda, sendo
então nula e não gerando qualquer efeito na ação de imissão de posse,
afirmando, também, não caber a anulação para desconstituir avaliação uma vez
arrematado o bem sem oposição do devedor no prazo legal, e nem mesmo a
alegação de arrematação por preço vil prospera, já que à época a dívida da
requerida seria de R$ 1.541.318,86 (um milhão, quinhentos e quarenta e um
mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), enquanto o bem foi
arrematado por R$ 2.630.000,00 (dois milhões, seiscentos e trinta mil reais).
Acrescenta que a recuperação judicial da empresa
demandada foi deferida em 13/04/2012 e a arrematação ocorreu somente em
31/10/2012, ou seja, após 201 dias, não se falando assim em ofensa ao prazo
de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão a que alude o art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/05. Por fim, afirma não se tratar de bem essencial à atividade da
requerida, ônus que lhe incumbia demonstrar no curso da demanda, pugnando
então pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de se determinar o
regular prosseguimento da imissão na posse, com a antecipação dos efeitos da
tutela recursal (fls. 04-19/TJ dos autos 1.105.094-5).
A parte requerida, por sua vez, em suas razões
recursais, sustenta, em síntese, que a determinação pelo Juízo de origem de
cumprimento do mandado para imitir a autora na posse do bem objeto da
demanda, não merece prevalecer, ante a existência de ação anulatória do ato
jurídico no qual sustenta a autora o seu pedido de imissão na posse, onde,
inclusive, em sede de antecipação de tutela, fora suspensa a expedição da carta
de arrematação, ou de seus efeitos. Ainda quanto à demanda anulatória,
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defende que a não inclusão da arrematante/autora no polo passivo da ação não tem o condão de afastar a discussão instaurada acerca de direitos reais, isto porque os mesmos têm eficácia erga omnes.
Narra que a ação originária, de imissão de posse, tendo em vista a ação de recuperação judicial na qual fora determinada a suspensão de todas as ações individuais (autos nº XXXXX-49.2012.8.16.0028, da 2ª VC de Colombo), e da ação anulatória de ato jurídico (autos nº XXXXX-45.2012.8.16.0028, da 2ª VC de Colombo), na qual fora deferida a medida antecipatória, encontra-se suspensa até decisão final desta (anulatória), tendo a autora, inclusive, interposto recurso de agravo de instrumento, autuado sob nº 1.105.094-5, o qual teve denegado o efeito ativo pleiteado.
Defende a necessidade de suspensão dos efeitos do acórdão que concedeu a imissão de posse à autora, ou a perda de seu objeto, vez que, quando do seu julgamento, não tinham os d. julgadores conhecimento da decisão que suspendeu o feito de imissão de posse até o julgamento final da demanda anulatória, nem da decisão que concedeu a tutela antecipada para o fim de suspender a expedição da carta de arrematação, ou seus efeitos, uma vez que referido recurso (AI nº 1.023.809-2) fora julgado sem sequer ter sido ouvida, e o agravo de instrumento sob nº 1.105.094-5, também da parte requerida, não fora encaminhado ao relator do primeiro agravo (nº 1.023.809-2), de forma que a decisão ali proferida seria nula.
Sustenta, ainda, a continência entre a ação originária, de imissão de posse, e a ação anulatória de ato jurídico, bem como a prejudicialidade externa entre as demandas, e a vis attractiva do procedimento de Recuperação Judicial da empresa requerida, ora agravante, não sendo possível a alienação de bens sem o crivo do Juízo da Recuperação Judicial, do Administrador Judicial e dos credores, alegando, por fim, que o cumprimento do mandado de imissão de posse é fato prejudicial para a apresentação do plano de recuperação judicial, podendo levar a sua falência e à frustração da própria recuperação judicial, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de obstar os atos de expropriação do imóvel, com a concessão do efeito suspensivo (fls. 04-36/TJ dos autos 1.231.509-6).
Denegada a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento sob nº 1.105.094-5 interposto pela autora, e declinada a competência, em razão da prevenção decorrente do AI 1.023.809-2 anteriormente pela mesma ajuizado (fls. 363-364/TJ), fora o feito redistribuído (fls. 369Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE
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370/TJ), mantendo-se a decisão liminar (fls. 371 e verso/TJ), juntando-se cópia, na
sequência, da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento supracitado
(AI 1.023.809-2) (fls. 379-392/TJ).
Por sua vez, deferido o efeito suspensivo no agravo de
instrumento interposto pela parte requerida, autos nº 1.231.509-6 (fls. XXXXXv/TJ), referida decisão fora reconsiderada após pedido formulado pela autora
(fls. 1458-1460v/TJ). Na sequência, a parte requerida, neste caso, agravante,
compareceu aos autos pugnando pelo retorno da ordem que havia concedido o
efeito pleiteado (fls. 1464-1480/TJ), dando-se vistas à agravada (fls. 1507/TJ), a qual
pugnou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 1510-1518/TJ).
Apensados os referidos agravos de instrumento (fls.
408/TJ dos autos 1.105.094-5), tornaram os autos conclusos para exame.
Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos
Tratam-se de recursos de agravo de instrumento
interpostos em face de decisões distintas — proferidas pela magistrada FABIANE
KRUETZMANN SCHAPINSKY — pelas quais, primeiramente, determinou-se a
suspensão do feito originário de imissão de posse até o deslinde da ação
declaratória de nulidade ajuizada pela requerida (fls. 350/TJ dos autos 1.105.094-5), e, em
um segundo momento, a fim de dar efetividade à decisão judicial proferida no
Agravo de Instrumento nº 1.023.809-2, interposto pela autora, determinou-se o
cumprimento do mandado já expedido, para imiti-la na posse do imóvel descrito
na matrícula de nº 140 do Registro de Imóveis de Colombo.
Presentes os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato
impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser
conhecido o presente recurso.
II.I Agravo de Instrumento nº 1.105.094-5
De início, impende salientar que a análise recursal do
agravo de instrumento nº 1.105.094-5, interposto pela parte autora
pretendendo a reforma da decisão que determinou a suspensão da imissão de
posse até o deslinde de ação declaratória de nulidade da arrematação
anteriormente ajuizada pela requerida, resta prejudicada, ante a superveniente
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perda do objeto.
Isto porque, consoante se infere do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1.023.809-2, interposto contra a decisão que denegou a antecipação da tutela na ação de imissão de posse, considerando que a empresa requerida encontra-se em recuperação judicial, em 19/03/2014, por unanimidade de votos, fora dado provimento ao recurso, para, em suma, “... conceder a imissão de posse ” (sem destaque no original) à empresa SEG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., decisão esta que, inclusive, com seu trânsito em julgado, ante a ausência de recurso por qualquer uma das partes, fora comunicada mediante “Baixa” à Vara de origem em 05/05/2014, como se observa em consulta processual realizada junto ao sítio oficial desta E. Corte:
Processo: XXXXX-2 Agravo de Instrumento
Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vara: 1ª Vara Cível
Natureza: Cível
Órgão Julg.: 17ª Câmara Cível
Relator: Juiz de Dto. Subst. em 2º Grau Fabian Schweitzer
Volumes: 2
Número Páginas: 260
Ação Originária: XXXXX-33.2012.8.16.0028
Nº Protocolo: 2013.00080238
Movimentação do Processo, em ordem decrescente de acontecimento:
Data Fase - Complemento
05/05/2014 14:18 Baixa - Vara de Origem
28/04/2014 16:36 Remessa Interna - Seção de Baixa de Processos Cíveis
03/04/2014 14:53 Disponibilização de Acórdão
03/04/2014 14:43 Juntada - Petição
03/04/2014 14:27 Devolução Remessa Gabinete
03/04/2014 13:11 Feito devolvido à Divisão
20/03/2014 14:06 Acórdão - Lavratura
19/03/2014 16:17 Remessa Interna - Seção da 17ª Câmara Cível
19/03/2014 16:12 Julgamento
... ...
Veja-se que o pedido formulado pela autora neste agravo de instrumento visa única e exclusivamente “ conceder a liminar de imissão de posse ” (com destaque no original), tutela esta que, como dito, fora obtida
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quando do julgamento do Agravo de Instrumento 1.023.809-2, em 19/03/2014,
onde restou determinada a imissão da agravante, autora, na posse do imóvel,
tendo o d. Juízo de origem, após a interposição do presente recurso,
determinado o cumprimento da decisão do Tribunal.
Tem-se, então, que a tutela recursal ora pretendida
pela autora da ação reivindicatória originária, restou satisfeita com o
julgamento do recurso supracitado, e com a determinação do juízo para
cumprimento do mandado anteriormente expedido, em respeito à decisão do
colegiado, no anterior agravo de instrumento interposto pela própria autora, não
havendo mais espaço para qualquer discussão nesta Corte, a respeito do tema,
o menos nesta fase processual, perdendo, o presente recurso (nº 1.105.094-5),
o seu objeto.
II.II Agravo de Instrumento nº 1.231.509-6
Já no que tange ao recurso interposto pela parte
requerida, agravante (2), cinge-se a insurgência recursal acerca da
determinação pelo Juízo a quo, de cumprimento do mandado de imissão de
posse já expedido nos autos originários, em favor da parte autora, aqui
agravada, a fim de imiti-la na posse do imóvel objeto de litígio.
Com efeito, da análise dos autos, depreende-se que a
autora, agravada no recurso em apreço, adquiriu o imóvel objeto de litígio —
localizado na Estrada da Graciosa, nº 1.427, em Colombo, com área de 27.720
m 2 — em leilão extrajudicial promovido pela proprietária fiduciária do bem em
31/10/2012, restando a arrematação devidamente registrada na matrícula do
imóvel (R-22/140), em 05/12/2012 (fls. 94-106/TJ; mov. 1.7 dos autos XXXXX-33.2012.8.16.0028).
Referido imóvel fora dado em garantia pela empresa requerida, ora agravante
(2), por meio de alienação fiduciária, tendo sido levado a leilão em face de seu
inadimplemento.
A requerida, ora agravante (2), entre outros
argumentos, concentra sua defesa basicamente em uma pretensa
prejudicialidade existente com os autos nº XXXXX-45.2012.8.16.0028, em
trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Colombo, onde se pretende a
anulação da arrematação do imóvel sobre o qual pretende-se a imissão nesta
oportunidade, fundamentando, ainda, que a não inclusão da
autora/arrematante no polo passivo da ação anulatória não tem o condão de
afastar a discussão lá instaurada, uma vez que o litígio diz respeito a direitos
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reais e estes têm eficácia erga omnes, defendendo a continência existente entre ambas as demandas ante a vinculação de resultados existente.
Acontece que o julgamento da demanda perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Colombo não é causa prejudicial ao julgamento da ação de imissão de posse: a solução desta não depende logicamente da solução que se dê aquela. A ação de imissão de posse possui natureza petitória, e como tal, tem no domínio seu viés de legitimidade.
Em sendo assim, a arrematação do imóvel e seu registro na respectiva matrícula constituem atos jurídicos perfeitos, com eficácia imediata a perdurar até que eventual sentença, acobertada pela coisa julgada, lhe retire a eficácia em decorrência de eventuais vícios (art. 177/CCv), mesmo porque a anulabilidade (art. 171/CCv), como alegado pelo agravante (2), não se confunde com nulidade (art. 167/CCv.). Assim, em outras palavras, inexistindo o reconhecimento de qualquer vício que macule a aquisição da propriedade pela autora, o registro da carta de arrematação valida e legitima a pretensão petitória desta imitir-se na posse do imóvel que lhe pertence, valendo, nesse sentido, citar a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, quando afirma: “O ato anulável produz efeitos válidos, enquanto o seu vício não é declarado por sentença"( Código Civil Comentado, vol. I, p. 338).
Logo, não há motivos para suspender-se a tramitação da demanda reivindicatória ainda que a validade do leilão esteja sendo discutida em outra esfera, onde se tenha obtido a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mesmo porque, como se sabe, eventuais nulidades havidas no procedimento de leilão extrajudicial não podem ser opostas contra a autora, arrematante, que adquiriu legitimamente a propriedade do imóvel, forte na regra do art. 1.245 do Código Civil 2 , especialmente quando nem sequer é parte naquele feito.
A arrematação do bem confere ao arrematante o direito de ver-se imitido na posse, para poder efetivamente obter toda utilidade que a coisa lhe pode proporcionar, consoante lhe confere a norma contida no art. 1.228 do Código Civil, aso assegurar: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
2
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
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Neste sentido, a firme orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS
OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA . 1. Nos termos do artigo
265, IV, a, do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo
quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico
necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nesse passo, o STJ
possui entendimento consolidado no sentido de que"o art. 265, IV, 'a', do
CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto sediscute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio "(Resp
108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3. A demanda petitória
ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou
imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão
da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação
extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Resp XXXXX
/ RJ; Rel.: Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgamento: 14/02/2012). (sem destaque no original)
O mesmo entendimento também é compartilhado
pelas Cortes Estaduais:
APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. AUTORA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL COM
TÍTULO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. Para a procedência da ação
de imissão de posse basta que fique comprovado o domínio do autor e a posse
sem justo título do réu. Requisitos demonstrados. Posse injusta da réu.
Inexistência de conexão com ação de revisão de cláusula contratual e nulidade
da adjudicação pela credora hipotecária. Irrelevante o pedido de
sobrestamento da ação de imissão de posse ao argumento da apontada
ilegalidade da arrematação pelo Decreto Lei nº 70/66. Precedentes deste
Tribunal. Súmula nº 5 da Seção de Direito Privado. Decisão mantida Recurso
improvido. (TJSP; APL XXXXX-84.2010.8.26.0011; Ac. XXXXX; São Paulo; Terceira Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. Egidio Giacóia; Julg. 08/10/2013; DJESP 17/10/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. Alegação de
necessidade de sobrestamento da demanda em face da ação de anulação de
hasta pública em tramite na justiça federal. Descabimento . Inexistência de
prejudicialidade externa. Arrematação que se mantém hígida até o momento.
Inexistência de indicação das asseveradas ilegalidades do ato expropriatório.
Direito ao domicílio e sua inviolabilidade que não se presta para o fim de
inviabilizar a imissão dos adquirentes na posse do imóvel. Pleito em contrarrazões
de condenação do insurgente nas penas de litigância de má-fé. Impossibilidade.
Ausência de dolo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2013.041414-4;
Rio do Sul; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; Julg. 03/09/2013;
DJSC 11/09/2013; Pág. 324)
PROCESSUAL CIVIL. MÉDICA CAUTELAR DE IMISSÃO DE POSSE EM PLENA
EXECUÇÃO. RECURSO ADEQUADO PRECLUSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. AJUIZAMENTO POSTERIOR
COMO PREJUDICIAL. ARTIFÍCIO PARA IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR
ACAUTELATÓRIA. PREJUDICIAL EXTERNA NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 265, INC. IV, ALÍNEA A, DO CPC. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO - 1) Não se suspende,
com fundamento no art. 265, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, medida
cautelar em plena execução, cujo prazo para agravá-la se encontra fulminado
pela preclusão consumativa, se a ação de nulidade da transferência do domínio,
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aforada posteriormente a título de prejudicial que não restou configurada, na verdade, representa simples e censurável artifício com visível propósito de impedir o cumprimento de decisão judicial contra a qual já não cabe recurso - 2) Segundo consolidada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o art. 265, inc. IV, alínea a, do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação do ato de transferência do domínio - 3) Agravo improvido. (TJAP; Proc 000064176.2013.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Mário Gurtyev; Julg. 28/05/2013; DJEAP 04/06/2013; Pág. 46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DOMÍNIO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 265, IV, a, do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio 2. Recurso provido em parte apenas para conceder o benefício da justiça gratuita." (TJPE; AI XXXXX-12.2012.8.17.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coelho; Julg. 26/09/2012; DJEPE 01/10/2012; Pág. 116)
(sem destaques no original)
De outra banda, como dito, a autora/arrematante sequer integra o polo passivo da demanda anulatória, de forma que a mera existência da ação proposta em face do credor hipotecário não impede a imissão na posse do novo adquirente, que não pode ser atingido por pronunciamento judicial lá exarado, já que, “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. … (art. 472 /CPC).
Logo, ainda que concedida a antecipação dos efeitos da tutela na demanda anulatória, esta não o alcança e muito menos tem o condão de anular a arrematação já realizada, o que somente ocorrerá no caso de eventual sentença, acobertada pela coisa julgada, que declare o vício existente, em lide integrada por todos os interessados.
Sustenta, ainda, a agravante (2), a necessidade de suspensão da imissão de posse, por encontrar-se em regime de recuperação judicial (autos nº XXXXX-49.2012.8.16.0028 2ª Vara Cível de Colombo), porém, cumpre destacar que tal questão já restou apreciada por esta Colenda Câmara, quando do julgamento do AI 1.023.809-2, de relatoria do eminente Juiz, FABIAN SCHWEITZER, nos seguintes termos:
“[...].
Ora, a aludida suspensão do andamento de todas as ações e execuções em face do devedor reveste-se das cautelas e princípios que regem a Lei de Falencias e Recuperação Judicial, pois é neste juízo que são discutidas e resolvidas as questões envolvendo qualquer parte que tenha vínculo jurídico com a empresa recuperanda. A essência deste conceito de universalidade tem o escopo de preservação do bom andamento e da harmonia processual dentro do instituto da recuperação judicial.
Desta feita, tratando-se da suspensão, mister transcrever na íntegra o artigo em questão da LRF:
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Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário.
§ 4º: Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste
artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180
(cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da
recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos
credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,
independentemente de pronunciamento judicial. (destaquei)
[...].
Assim, em que pese entendimentos contrários em casos específicos que versam
acerca da elasticidade do prazo de suspensão, temos que quando findado o
respectivo prazo (cento e oitenta dias), o comando normativo do artigo é expresso
quanto a impossibilidade de transposição do prazo contando a partir do
deferimento do processamento da recuperação, sendo este improrrogável e, a
partir do decurso do prazo, emerge o direito dos credores de iniciar ou continuar
as suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial.
No caso, a recuperanda RONCONI, não demonstrou qualquer diligência ou plano
para solucionar a questão da posse para permanência no bem adquirido antes
pela agravante. Apenas por argumentação, nem mesmo a hipótese de arcar com
alugueres mensais esteve prevista, de forma a minimizar os danos à empresa
adquirente.
[...].
Seguindo o rumo, em consulta ao sistema PROJUDI nos autos da recuperação
judicial da empresa agravada, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de
Colombo, sob nº XXXXX-49.2012.8.16.0028, o MM. Magistrado a quo,
considerando a documentação apresentada, deferiu o processamento da
recuperação judicial na data de 13/04/2012, conforme observado no despacho
de mov. 25, passando a contar o prazo de 180 dias a partir de 17/04/2012 (mov.
40) e encerrando-se em 18/10/2012.
Deste modo, quando arrematado imóvel em público leilão em 31/10/2012 (fls.
84/85-TJ), já havia expirado o prazo de suspensão. Posteriormente houve a
aprovação do plano de recuperação em 18/12/12 (mov. 937 dos autos de
recuperação judicial), o que possibilita, consequentemente, o direito dos credores
de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de
pronunciamento judicial.
[...]
Importante salientar que o art. 49, § 3º da aludida Lei elenca as exceções dos
créditos que não estão sujeitos à recuperação judicial. Neste rol de exceções,
quando configurado a existência de proprietário fiduciário de imóvel, este não
terá o seu crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os
direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, em derradeira
exegese.
Portanto, a fim de evitar maiores prejuízos ao credor fiduciário, principalmente
em decorrência dos contratos de empréstimos de fls. 87/115-TJ e 143/148-TJ
feitos para adquirir o bem em questão, não podendo os credores aguardar
indefinidamente pela aprovação do plano de recuperação, bem como em razão de
se tratar de um bem adquirido por arrematação em público leilão realizado nos
termos dos arts. 27, § 2º, e 39, II, da Lei 9.514/97 e contido no art. 49, § 3º, da Lei
11.101/05, deve a ação individual seguir o seu rumo.” (destaque no original)
Portanto, não há que se falar em rediscussão da
questão, até porque, uma vez operado o trânsito em julgado da decisão
supracitada, tem-se a existência do instituto da preclusão.
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Por fim, com a devida vênia, em que pese a tentativa da agravante (2), forçoso reconhecer-se ainda, a ausência de continência entre as duas ações, uma vez que têm partes distintas, não figurando a autora no polo passivo da demanda anulatória como dito acima, além da causa de pedir, em uma e outra, ser completamente diversa.
A ação ordinária, onde litigam RONCONI IND. E COM. DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA., com o BANCO INDUSVAL S/A e OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE COLOMBO/PR, tem como causa de pedir, vício de validade do leilão extrajudicial (por ausência das formalidades legais da notificação e arrematação por preço vil), bem como a existência de sujeição do credor fiduciário ao regime de recuperação judicial. Já a imissão na posse, onde litigam a ora agravante, como requerida a par do BANCO INDUSVAL, e a agravada, como autora, por sua vez, tem como causa de pedir, justamente o direito de usar e fruir da coisa, que lhe confere o direito de propriedade obtido mediante a inscrição da carta de arrematação no Registro Imobiliário.
Destarte, escorreita a determinação do Juízo a quo no sentido de dar cumprimento à imissão na posse da parte autora/arrematante, em respeito à decisão proferida no julgamento do primitivo agravo de instrumento, não merecendo qualquer retoque.
III. Conclusão
ANTE AO EXPOSTO, julgo prejudicado o agravo de instrumento da agravante (1), parte autora, e nego provimento ao recurso (2), da parte requerida.
É o voto.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2015.
Juiz Francisco Jorge
Relator
FCJ/igk
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