8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX PR 1132668-2/01 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
Julgamento
Relator
Telmo Cherem
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Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - APONTADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO (ART. 27, LEI Nº 9.868/99)- INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL - EFICÁCIA "EX TUNC" - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - Órgão Especial - EDC - 1132668-2/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 15.12.2014)
Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.132.668-2/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. TELMO CHEREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE APONTADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO (ART. 27, LEI Nº 9.868/99) INEXISTÊNCIA APLICAÇÃO DA REGRA GERAL EFICÁCIA "EX TUNC" EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.132.668-2/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante: ESTADO DO PARANÁ. 1. Estado do Paraná opõe embargos de declaração ao acórdão (f. 267/275) deste Órgão Especial, que declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 153, de 10 de janeiro de 2013, diante de sua incompatibilidade vertical com o art. 146 da Constituição Estadual. Alega o Embargante, em síntese, ser omissa a decisão no tocante ao "pedido de modulação dos efeitos [da declaração de inconstitucionalidade] deduzido por ocasião [do exercício] da curadoria", sustentando, a propósito, que "a regra contida no art. 3º da Lei Complementar estadual nº 153/2013 consiste em medida prudente de transição, amparada no princípio da continuidade do serviço [e] no respeito à segurança jurídica". Pleiteia, então, o acolhimento dos aclaratórios para se admitir a atribuição de efeitos prospectivos à decisão embargada (f. 280/281). Em mesa. 2. Como se sabe, o art. 27 da Lei nº 9.868/99 dispõe sobre a possibilidade não obrigatoriedade de o Colegiado, frente a situações peculiares, restringir os efeitos da decisão de mérito proferida em Ação Direta ou modular sua eficácia, conforme o exija a segurança jurídica ou o excepcional interesse social. Por tal razão, sedimentou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que se presume a eficácia retro-operante ("ex tunc") efeito natural da declaração de inconstitucionalidade quando não há no julgado manifestação expressa acerca de sua modulação temporal ("Sobre a aplicação do art. 27 da LADIn admitida por ora a sua constitucionalidade não está o Tribunal compelido a manifestar-se em cada caso: se silenciou a respeito, entende-se que a declaração de inconstitucionalidade, como é regra geral, gera efeitos `ex tunc', desde a vigência da lei inválida"1). No caso, a segurança jurídica e o interesse social estão na consecução, pelo Estado do Paraná, da licitação dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros (diga-se, há anos protelada por meio da edição de leis, todas declaradas inconstitucionais sem eficácia prospectiva), conforme se extrai do acórdão embargado: "(...) o preceito legal questionado a exemplo do histórico normativo paranaense já apreciado em sede de controle abstrato pela CORTE SUPREMA tem permitido ao Executivo justificar, por via oblíqua, a falta de cumprimento do comando constitucional (art. 146, CE) e a conservação de outorgas vencidas ou em vigor por tempo indeterminado (cujos contratos se estabeleceram antes de 1988), frustrando, por conseguinte, a satisfação do interesse público. (...)". Daí, não haver circunstância excepcional a justificar modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, inexistindo, ademais, indicação concreta, tampouco específica, de risco irreversível à ordem social, de modo que resulta incabível a pretensão de restringir a eficácia do "decisum". Assim, para obviar qualquer dúvida que possa pairar na compreensão do Embargante a respeito do julgado, consigna-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 153/2013 foi com eficácia "ex tunc", em conformidade com a regra geral do controle de constitucionalidade. ANTE O EXPOSTO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores CAMPOS MARQUES, MIGUEL PESSOA, RUY CUNHA SOBRINHO, LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, MARQUES CURY, MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA, JORGE WAGIH MASSAD, SÔNIA REGINA DE CASTRO, LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA, D'ARTAGNAN SERPA SÁ, LUÍS CARLOS XAVIER, CLÁUDIO DE ANDRADE, LUIS ESPÍNDOLA, RENATO LOPES DE PAIVA, EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI e GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA. Curitiba, 15 de dezembro de 2014. TELMO CHEREM - Relator -- 1 EDecl na ADI nº 2.996-7, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 16.03.2007.