10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-18.2019.8.16.0190 Maringá XXXXX-18.2019.8.16.0190 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Vicente Del Prete Misurelli
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA EXPRESSAMeNTE TRATADa NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-18.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 23.05.2022)
Acórdão
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível (mov. 30.1).Em suas razões (mov. 1.1 ED1), alega a embargante que o acórdão não se manifestou sobre o art. 32 do CTN, pedindo prequestionamento.É o relatório. Voto. Rejeito os embargos.Ã matéria do art. 32 do CTN foi expressamente tratada no acórdão, que apontou ser a embargante proprietária do imóvel e que o Município “está aplicando a progressividade dentro dos limites legais que preveem majoração da alíquota ordinária a cada exercício de não-edificação, subutilização, utilização inadequada ou não-utilização do solo, conforme disposto no art. 6º, da Lei Complementar Municipal nº 827/2010” (mov. 30.1, fls. 02).Também assentou que “como a notificação da apelante foi averbada na matrícula do imóvel em 2014, conforme a exigência do art. 5º do Estatuto da Cidade (Processo Administrativo nº 40636/2012 de Notificação Extrajudicial; mov. 30.2, fls. 04), está correta a majoração da alíquota ordinária em 2% a partir de 2015” (mov. 30.1, fls. 03).E concluiu afirmando que “não há exigência de dois IPTU’s, mas apenas de um único, incidente pelo mesmo fato gerador e na mesma base de cálculo, mediante aplicação de alíquota geral dentro dos limites legais, motivo pelo qual não há se falar em dupla tributação ou bis in idem” (mov. 30.1, fls. 03) Tendo sido tratada a matéria, é desnecessário, para efeitos de prequestionamento, mencionar artigo de lei:“O requisito do prequestionamento estará atendido se a Corte de origem, conquanto não faça menção expressa aos dispositivos legais tidos por contrariados, tiver se manifestado acerca da questão jurídica apresentada no recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp XXXXX/BA – 3ª Turma – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJ 27/09/2018) Portanto, rejeito os embargos.