17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Elizabeth Maria de Franca Rocha
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. XXXXX-64.2021.8.16.0000
Recurso: XXXXX-64.2021.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Agravante (s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUNSET PLAZA RESIDENCE CLUB
Agravado (s): ANTONIO LEME JUNIOR
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Sunset Plaza Residence
Club, da decisão (mov. 13.1) proferida nos autos da ação de exclusão de condômino antissocial, com pedido
de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada em face de Antônio Leme Junior, que indeferiu seu
pedido liminar, sob o fundamento de que “revela-se ausente o requisito da probabilidade do direito,
indispensável à concessão das tutelas de urgência ( CPC, Art. 300), assim como observa-se, por ora, a falta
de interesse de agir, na sua vertente necessidade, haja vista: I) a ausência do esgotamento das vias
extrajudiciais (aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.337 do CC) e de II) autorização
específica de três quartos dos condôminos para o ajuizamento da demanda de exclusão do sócio infrator, na
linha da doutrina e jurisprudência dominantes, consoante já exposto linhas acima”. Ademais, determinou a
emenda da inicial.
Compulsando os autos verificou-se que, depois da interposição e processamento do presente
recurso, com o indeferimento do efeito suspensivo requerido (mov. 9.1), o Juízo a quo comunicou o
deferimento da tutela de urgência depois da emenda à inicial (mov. 17).
Intimado o Agravante para se manifestar sobre a subsistência de interesse recursal e possível perda
superveniente de objeto (mov. 21.1), este requereu “a desistência do presente recurso” (mov. 24.1).
2. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência deste recurso de Agravo de Instrumento e extingo-o,
consoante disposto pelo artigo 998 do Código de Processo Civil e pelo artigo 182, inciso XVI, do RITJPR.
3. Com o trânsito em julgado, após procedidas as comunicações necessárias, baixem os autos ao
Juízo de Origem para os devidos fins.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de maio de 2022.
Elizabeth M. F. Rocha
Desembargadora
10ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. XXXXX-64.2021.8.16.0000
Recurso: XXXXX-64.2021.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Agravante (s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUNSET PLAZA RESIDENCE CLUB
Agravado (s): ANTONIO LEME JUNIOR
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Sunset Plaza Residence
Club, da decisão (mov. 13.1) proferida nos autos da ação de exclusão de condômino antissocial, com pedido
de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada em face de Antônio Leme Junior, que indeferiu seu
pedido liminar, sob o fundamento de que “revela-se ausente o requisito da probabilidade do direito,
indispensável à concessão das tutelas de urgência ( CPC, Art. 300), assim como observa-se, por ora, a falta
de interesse de agir, na sua vertente necessidade, haja vista: I) a ausência do esgotamento das vias
extrajudiciais (aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.337 do CC) e de II) autorização
específica de três quartos dos condôminos para o ajuizamento da demanda de exclusão do sócio infrator, na
linha da doutrina e jurisprudência dominantes, consoante já exposto linhas acima”. Ademais, determinou a
emenda da inicial.
Compulsando os autos verificou-se que, depois da interposição e processamento do presente
recurso, com o indeferimento do efeito suspensivo requerido (mov. 9.1), o Juízo a quo comunicou o
deferimento da tutela de urgência depois da emenda à inicial (mov. 17).
Intimado o Agravante para se manifestar sobre a subsistência de interesse recursal e possível perda
superveniente de objeto (mov. 21.1), este requereu “a desistência do presente recurso” (mov. 24.1).
2. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência deste recurso de Agravo de Instrumento e extingo-o,
consoante disposto pelo artigo 998 do Código de Processo Civil e pelo artigo 182, inciso XVI, do RITJPR.
3. Com o trânsito em julgado, após procedidas as comunicações necessárias, baixem os autos ao
Juízo de Origem para os devidos fins.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de maio de 2022.
Elizabeth M. F. Rocha
Desembargadora