2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI 005XXXX-64.2021.8.16.0000 Maringá 005XXXX-64.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0059822-64.2021.8.16.0000 Maringá 0059822-64.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
09/05/2022
Julgamento
9 de Maio de 2022
Relator
Elizabeth Maria de Franca Rocha
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Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059822-64.2021.8.16.0000 Recurso: 0059822-64.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante (s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUNSET PLAZA RESIDENCE CLUB Agravado (s): ANTONIO LEME JUNIOR 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Sunset Plaza Residence Club, da decisão (mov. 13.1) proferida nos autos da ação de exclusão de condômino antissocial, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada em face de Antônio Leme Junior, que indeferiu seu pedido liminar, sob o fundamento de que “revela-se ausente o requisito da probabilidade do direito, indispensável à concessão das tutelas de urgência ( CPC, Art. 300), assim como observa-se, por ora, a falta de interesse de agir, na sua vertente necessidade, haja vista: I) a ausência do esgotamento das vias extrajudiciais (aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.337 do CC) e de II) autorização específica de três quartos dos condôminos para o ajuizamento da demanda de exclusão do sócio infrator, na linha da doutrina e jurisprudência dominantes, consoante já exposto linhas acima”. Ademais, determinou a emenda da inicial. Compulsando os autos verificou-se que, depois da interposição e processamento do presente recurso, com o indeferimento do efeito suspensivo requerido (mov. 9.1), o Juízo a quo comunicou o deferimento da tutela de urgência depois da emenda à inicial (mov. 17). Intimado o Agravante para se manifestar sobre a subsistência de interesse recursal e possível perda superveniente de objeto (mov. 21.1), este requereu “a desistência do presente recurso” (mov. 24.1). 2. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência deste recurso de Agravo de Instrumento e extingo-o, consoante disposto pelo artigo 998 do Código de Processo Civil e pelo artigo 182, inciso XVI, do RITJPR. 3. Com o trânsito em julgado, após procedidas as comunicações necessárias, baixem os autos ao Juízo de Origem para os devidos fins. Intimem-se. Curitiba, 09 de maio de 2022. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora