14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-34.2021.8.16.0029 Colombo XXXXX-34.2021.8.16.0029 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Publicação
Julgamento
Relator
Manuela Tallão Benke
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Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRAZO DE FIDELIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme exposto na sentença combatida, restou demonstrado que a cobrança foi feita de forma indevida, uma vez que a renovação automática da cláusula de fidelidade por 24 meses sem anuência do consumidor é tida como abusiva pela jurisprudência, ainda que tenha ocorrido a prorrogação dos benefícios ofertados.
2. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELECOMUNICAÇÕES. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PLANO. IMPOSIÇÃO DE NOVA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-10.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 20.09.2021).RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PORTABILIDADE. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUE NÃO PODE SER TIDA COMO ACEITE DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E NOVO CONTRATO DE PERMANÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-28.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.07.2021).
3. Logo, é devida a restituição do valor pago a título de multa por quebra de fidelidade, eis que inexigível, ante a impossibilidade de renovação automática. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, eis que ausente hipótese de engano justificável, considerando a abusividade da conduta de renovação automática da cláusula.
4. Em conclusão, deve ser mantida a sentença conforme posta. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-34.2021.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.04.2022)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº XXXXX-34.2021.8.16.0029 Juizado Especial Cível de Colombo Recorrente (s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. Recorrido (s): ctv colombo ltda Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRAZO DE FIDELIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme exposto na sentença combatida, restou demonstrado que a cobrança foi feita de forma indevida, uma vez que a renovação automática da cláusula de fidelidade por 24 meses sem anuência do consumidor é tida como abusiva pela jurisprudência, ainda que tenha ocorrido a prorrogação dos benefícios ofertados. 2. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELECOMUNICAÇÕES. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PLANO. IMPOSIÇÃO DE NOVA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-10.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 20.09.2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PORTABILIDADE. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUE NÃO PODE SER TIDA COMO ACEITE DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E NOVO CONTRATO DE PERMANÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. SENTENÇA MANTIDA. Recursoconhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-28.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.07.2021). 3. Logo, é devida a restituição do valor pago a título de multa por quebra de fidelidade, eis que inexigível, ante a impossibilidade de renovação automática. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, eis que ausente hipótese de engano justificável, considerando a abusividade da conduta de renovação automática da cláusula. 4. Em conclusão, deve ser mantida a sentença conforme posta. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Ante o exposto na ementa, o voto é pelo desprovimento do recurso. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual nº 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa ( LJE, 55). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Maria Roseli Guiessmann. 01 de abril de 2022 Manuela Tallão Benke Juíza relatora