10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-03.2021.8.16.0172 Ubiratã XXXXX-03.2021.8.16.0172 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Roseli Guiessmann
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Ementa
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. GARANTIA ESTENDIDA NÃO CONTRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO RECORRENTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE. ART. 373, I, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR
- 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-03.2021.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.04.2022)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-03.2021.8.16.0172 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-03.2021.8.16.0172 Juizado Especial Cível de Ubiratã Recorrente (s): EDSON TEOTONIO DA SILVA Recorrido (s): MAGAZINE LUIZA SA Relatora: Maria Roseli Guiessmann RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. GARANTIA ESTENDIDA NÃO CONTRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO RECORRENTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE. ART. 373, I, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório: Cuida-se de recurso inominado interposto por Edson Teotonio da Silva (mov. 32.1) em face da r. sentença (mov. 24.1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento dos valores pagos indevidamente pelos serviços não contratados, na forma dobrado, a título de danos materiais. Inconformado, o Reclamante pretende a reforma da decisão para que haja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Extrai-se da sentença (mov. 24.1): “(...) Manifesta o requerente que realizou uma compra no estabelecimento comercial da requerida, sendo que, após 03 (três) meses, tomou conhecimento acerca da contratação de garantia estendida no valor de R$ 21,12 (vinte e um reais e doze centavos) mensais, sem solicitação, oportunidade em que pleiteou pelo cancelamento. Contudo, mesmo após o cancelamento, a requerida continua efetuando as cobranças. Pleiteia pela restituição dos valores pagos, de forma dobrada, além da condenação em danos morais. (...) Pois bem. Pela moldura fática apresentada nos autos, evidencia-se que inexiste nos autos prova de que o requerente contratou os serviços de garantia estendida ofertados pela requerida, sendo certo que eventual cobrança de serviços não contratados é indevida. (...) Dessa maneira, configurado o ilícito praticado pela requerida, ante a falha na prestação de serviços, evidente que cabível a restituição dos valores pagos pelos serviços não contratados, de forma dobrada. (...) Danos Morais O dano moral não pressupõe necessariamente da verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, no entanto, é necessária cautela para sua configuração pelo risco do sistema judiciário punir infundadamente. No caso em tela, observa-se que houve mera cobrança indevida, não havendo elementos suficientes para comprovação do dano moral, ficando demonstrada situação de mero dissabor ocasionado pela lide. (...) Outrossim, acerca do dano moral, importa dizer que, está associada à perturbação psíquica produzida em face de se haver atingido o bom nome, a identidade, a honra e a reputação que a pessoa possui no meio social do qual faz parte. (...) No caso em apreço, entendo que não há nos autos elementos suficientes a ensejar na reparação do referido dano, razão pela qual, julgo improcedente o pleito de danos morais.” 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado, nos termos da fundamentação, em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95. Ante a derrota recursal, impõe-se a condenação do Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais devem permanecer suspensos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça. 4. Decisão: Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDSON TEOTONIO DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, sem voto, e dele participaram os Juízes Maria Roseli Guiessmann (relator), Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 01 de abril de 2022 Maria Roseli Guiessmann Magistrada