8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-38.2015.8.16.0053 Bela Vista do Paraíso XXXXX-38.2015.8.16.0053 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Naor Ribeiro de Macedo Neto
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - XXXXX-38.2015.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.03.2022)
Acórdão
I. MAURILIO VILAS BOAS interpôs apelação de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Bela Vista do Paraíso, que – nos autos nº XXXXX-38.2015.8.16.0053 (mov. 100.1) – julgou improcedente a pretensão formulada por GENI MARIA RIBEIRO e condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo do réu, fixados em R$ 500,00.Nas razões (mov. 126.1), o recorrente, alegando que a verba honorária foi estipulada em montante inferior ao mínimo estabelecido na Resolução Conjunta nº 015/2019-SEFA/PGE, pediu a sua majoração.Sem contrarrazões.É o relatório. II. Não existem óbices ao conhecimento do recurso, sendo dispensado, na espécie, o preparo (STJ: “[...] ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais” – REsp 1820982/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).No mérito, o apelo deve ser acolhido, uma vez que, com efeito, a verba arbitrada ao advogado dativo (R$ 500,00) não alcança o valor mínimo previsto na Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA para a atuação integral até a decisão final de primeira instância (R$ 900,00, conforme item 2.1).A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). APELO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 15/2019 – PGE/SEFA. VALOR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME ANEXO I, ITEM 2.3, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N º 15/2019 – PGE/SEFA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-75.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 14.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (1) HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO PELA ATUAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS PROPOSTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. (2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. ADVOGADO QUE ATUOU EM SEGUNDA INSTÂNCIA VISANDO A INTERESSE PRÓPRIO E NÃO EM DEFESA DE SEU CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS A TÍTULO DE ADVOCACIA DATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-15.2019.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.10.2021) Logo, o apelo merece provimento, para majorar a R$ 900,00 os honorários advocatícios devidos ao defensor nomeado Dr. Renon Vilela Bandolin (OAB/PR 61.460), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a ausência de complexidade da causa (sem a necessidade de audiência de instrução), bem como o trabalho realizado (apenas contestação e especificação de provas) e o tempo exigido para tanto (art. 85, § 2º, CPC).