8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-75.2021.8.16.0000 Cascavel XXXXX-75.2021.8.16.0000 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Lauri Caetano da Silva
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. CORRETA INDICAÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA, DO TERMO INICIAL, DOS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS EM LEI OU CONTRATO. FALHA NO DEVER DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 2º, § 5º, II, § 6º DA LEI Nº 6.830/1980 ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - XXXXX-75.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.12.2021)
Acórdão
I - RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto por Colégio Expressão Limitada , em virtude da decisão (mov. 30.1) proferida nos autos de execução fiscal nº XXXXX-65.2018.8.16.0021, ajuizada pelo Município de Cascavel , que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, nos seguintes termos:Vistos e bem examinados... 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cascavel em face de Colégio Expressão LTDA ME, ambos já qualificados. Citada (evento 14.1), a executada opôs Exceção de Pré-executividade alegando, em síntese, que as CDAs seriam nulas, pois não demonstram a forma de calcular os juros, correção monetária e demais encargos, bem como a quantia devida. Por sua vez, o exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (evento 22.1). No evento 28.1, o excipiente informou a juntada de procuração e documentos constitutivos (evento 28.2 a 28.4). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente. Neste sentido:(...) Feitas tais considerações, impõe-se a apreciação das questões brandidas pelo excipiente 2.1. Da nulidade da CDA Em suas razões, o excipiente alega a ausência de requisitos essenciais na certidão de dívida ativa, uma vez que as CDAs não dispõem acerca da forma de cálculo da correção monetária, juros de mora e demais encargos, bem como não apontam a quantia devida. No entanto, razão não lhe assiste. Com efeito, evidencia-se dos autos que as Certidões de Dívida Ativa nº 997/2018 e 998/2018 (evento 1.2 e 1.3) atendem a todas as disposições legais, ou seja, mencionam o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem e o fundamento legal da dívida, o número e a data da inscrição. Note-se que, em conformidade com o disposto no art. 202, inciso II[1] do CTN, a CDA deve indicar a maneira de calcular os juros de mora, não sendo necessário informar expressamente o índice aplicado. Desse modo, tem-se por satisfeitos os requisitos da CDA a partir da indicação dos termos inicias e dos dispositivos legais nos quais se pautou a Fazenda Pública para a elaboração do cálculo. Além disso, conforme determina o artigo 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que a simples alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para abalar a presunção de certeza e liquidez da CDA, fazendo-se necessário a demonstração de irregularidade capaz de atingir a higidez do título executivo, o que não ocorreu na espécie. Ademais, quanto à alegada violação ao princípio da legalidade, novamente razão não assiste à excipiente,. Pois bem, constata-se dos autos que, ao contrário do sustentado, a CDA 997/2018 indica expressamente que o crédito advém de Auto de Infração de ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em virtude do recolhimento equivocado do referido tributo (evento 1.6), conforme identificado pelo fisco, tendo sido, inclusive, instaurado o procedimento administrativo nº 43313/2016, do qual a excipiente foi notificada (evento 1.7). Desse modo, considerando que a excipiente não logrou êxito em demonstrar a nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal, bem como a impossibilidade dilação probatória nessa estreita via da exceção de pré-executividade, de rigor a sua rejeição. 3. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 13.1. 4. Preclusa a presente, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. 5. Diligências necessárias.2. A agravante pleiteia a reforma do decisum, reiterando as razões apresentadas na exceção de pré-executividade, para obter a extinção do processo de execução fiscal.3. Pela decisão de mov. 8.1, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo.4. Contrarrazões no mov. 18.1.É o relatório. II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.5. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade.6. Da análise dos autos, depreende-se que:6.1 O Município de Cascavel propôs (17.07.2018) ação de execução fiscal em face de Colégio Expressão Limitada, visando a satisfação do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa nºs 997 e 998/2018, no valor total de R$932.424,34, relativos a ISSQN e taxas de vigilância sanitária, de verificação e funcionamento, dos exercícios de 2013 a 2017.6.2 O MM. Dr. Juiz a quo determinou a citação da executada para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida e seus acréscimos legais, ou garantir a execução, sob pena de penhora (mov. 7.1). A citação restou perfectibilizada no dia 05.12.2018 (mov. 14.1).6.3 A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 13.1) alegando, em síntese, que a certidão de dívida ativa é nula, tendo em vista que o valor da causa não foi especificado na inicial, tampouco consta a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária. Sob esses fundamentos, pugnou pela extinção do processo com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A exceção foi impugnada pelo Município (mov. 22.1).6.4 O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a decisão agravada (mov. 30.1) rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pela executada. 7. Segundo o artigo 2º, § 5º, inciso II, § 6º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa deve conter, entre outros elementos, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.As certidões de dívida ativa indicaram expressamente o valor originário do débito (mov. 1.2-1.3), sendo R$433.684,74 referente à Certidão de Dívida Ativa nº 997/2018 e R$180.666,69 à Certidão de Dívida Ativa nº 998/2018. O termo inicial foi indicado em relação a todos os lançamentos, tendo o Município de Cascavel pormenorizado a data de vencimento do crédito tributário em tabela (mov. 1.2-1.3).Infere-se que o crédito (Certidões de Dívida Ativa nºs 997/2018 e 998/2018) é relativo ao não pagamento de ISSQN, dos exercícios de 2013 a 2017, apurados pelos autos de infração nºs 167/2016, 630/2016 e Processo Administrativo nº 43313/2016. Além disso, constam das certidões de dívida ativa os dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da multa, bem como o termo inicial e o fundamento legal dos juros de mora e da correção monetária (mov. 1.2-1.3): Ademais, consta ainda das mencionadas certidões de dívida ativa que os créditos se referem aos autos de infrações nºs 167/2016, 630/2016 e Processo Administrativo nº 43313/2016 (mov. 1.2, f. 2: caso constem na presente certidão, os valores acima referem-se as seguintes dívida ou auto de infração A. I. 167/2016 A. I. 630/2016 P. A. 43313/2016), nos quais a executada apresentou defesa (mov. 1.5 a 1.9).Não bastasse, verifica-se que o Auto de Infração nº 167/2016 explicitou que a agravante havia sido autuada por não recolher ou comprovar o recolhimento do imposto antes do início da ação fiscal, com fundamento na seguinte legislação (mov. 1.6): Pode-se verificar que as mesmas especificações foram feitas no Auto de Infração nº 630/2016, no qual a agravante foi autuada por deixar de emitir nota fiscal de prestação do serviço (mov. 1.6, f. 6): Frente a isso, não se cogita falha no dever de motivação das decisões administrativas, uma vez que os procedimentos administrativos esclareceram as infrações praticadas pela empresa agravante e a previsão legal específica das penalidades.Isso demonstra que a agravante teve plenas condições de inteirar-se da origem do débito, de seu valor e da composição do cálculo de atualização. Aliás, não só teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa em âmbito administrativo como efetivamente o praticou, como se deduz das intimações por Aviso de Recebimento ao longo do procedimento administrativo e do relatório constante da decisão administrativa (mov. 1.8), mencionando a existência de impugnação administrativa apresentada pela executada Colégio Expressão Limitada.No caso, portanto, não é possível constatar as nulidades apontadas pela agravante, porquanto as Certidões de Dívida Ativa contêm todos os requisitos elencados pelo artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 e pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional .8. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.