Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Domingos José Perfetto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00857715320188160014_1789b.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Por brevidade, adota-se o relatório consignado pela sentença (mov. 150.1):
“Em relação aos autos em apenso nº 0085771- 53.2018.8.16.0014, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizado por CAROLINA PORTAS REMOLI MACHADO e MARCHEL ROGERIO MACHADO em face de VECTRA CONSTRUTORA LTDA alegando, em síntese, que adquiriram um apartamento no Edifício Premiatto no final de 2015 após analisarem várias ofertas, mas teriam considerado a compra do imóvel com a ré porque são pais de filhos pequenos e o edifício contaria com área de lazer completa, incluindo piscina aquecida. No entanto, alegam que a piscina não conta com o sistema de aquecimento, razão pela qual pleiteia os autores pela condenação da ré em R$ 18.000,00 a título de danos morais para cada uma das partes. Intimada a parte ré, apresentou contestação em seq. 30.1 alegando que teria ocorrido um erro material na divulgação inicial da obra, demonstrando que supostamente não havia sido previsto em projeto, no contrato e no memorial descritivo a instalação de aquecedores na piscina. Réplica em seq. 31.1 impugnando de forma integral a peça contestatória e reiterando os argumentos contidos na inicial.”
Sobreveio sentença (mov. 150.1), que julgou parcialmente procedente o pedido, condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 5.000,00, considerando serem do mesmo núcleo familiar, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de publicação da sentença e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da entrega da unidade (apartamento) aos autores.
Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A ré opôs embargos de declaração (mov. 157.1), que foram rejeitados pela decisão de mov. 161.1.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 170.1), alegando, em suma, que: a) “não se tratou de propaganda enganosa, tampouco vinculativa, a errônea menção a existência de aquecimento em piscina descoberta”; b) a divulgação do folder com conteúdo equivocado não decorreu de dolo ou má-fé, mas fruto de erro material; c) “inoperante qualquer aquecimento externo, notadamente numa cidade como Londrina onde no inverno a temperatura chega a níveis muito baixos”; d) restou demonstrado que se tratou de erro material na divulgação do folder quando do pré-lançamento do empreendimento, cuja correção se verificou em seguida, conforme encarte de propaganda anexado aos autos; e) o engenheiro responsável pelo empreendimento esclareceu em audiência que o aquecimento de piscina externa não é eficiente, sendo inexistente em quaisquer dos empreendimentos executados pela apelante; f) não faria sentido divulgar, de maneira intencional, aquecimento de piscina externa, sabendo-se de sua ineficácia; g) não há prova de que a aquisição das unidades do empreendimento ocorreu exclusivamente em função da suposta promessa de aquecimento da piscina; h) não restou demonstrado que houve continuidade da divulgação da errônea informação constante no primeiro folder; i) não houve indução a erro e a informação de aquecimento de piscina externa não era elemento essencial da divulgação do empreendimento; j) não se verificou a obtenção de vantagem indevida, pois o preço pago por cada adquirente correspondeu ao que estava previsto no contrato, no projeto e no memorial descritivo da incorporação; k) a sentença deve ser reformada sob pena de enriquecimento ilícito dos apelados, que não dispenderam qualquer importância relativa ao aquecimento da piscina; l) não houve a prática de qualquer ato ilícito pela apelante, tampouco a configuração de danos morais, pois não se demonstrou a impossibilidade de uso da piscina, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento; m) o folder equivocado foi veiculado por curto espaço de tempo; n) nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei 4.591/64, o projeto e o memorial descritivo fazem parte do contrato e vinculam a incorporada, de modo que o descumprimento pela construtora pode ensejar condenações; o) não houve propaganda enganosa, falha na prestação de serviço ou entrega em desconformidade ao que fora prometido em contrato; p) não é exigível a entrega de equipamento que não consta do projeto e do memorial descritivo devidamente registrado; q) os corretores jamais informaram que o empreendimento teria piscina aquecida, de modo que os adquirentes tiveram ciência inequívoca desse fato no ato aquisitivo; r) não se trata de dano moral presumido, cabendo aos apelados demonstrar terem sido exposto a situação vexatória ou de indignidade; s) não há prova nos autos de que a venda ocorreu com o oferecimento de piscina aquecida; t) a alegada diminuição do tempo de uso da piscina não se traduz em ofensa moral passível de compensação, até porque o aquecimento de piscina externa não alteraria a circunstância de seu uso; u) não há qualquer demonstração de que tenham optado pelo empreendimento em razão do aquecimento da piscina; v) os recorridos receberam a unidade sem qualquer ressalva; x) sucessivamente, a indenização por dano moral deve ser reduzida para um salário mínimo ou outro valor inferior; z) os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem incidir a contar da citação.
Contrarrazões (mov. 176.1).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do índice de correção monetária aplicável à espécie. Manifestações apresentadas ao mov.14 e 15 do recurso de apelação.
É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso.
De início, deve-se atentar que, por meio da sentença recorrida, houve o julgamento simultâneo dos processos nº XXXXX-29.2019.8.16.0014 , XXXXX-53.2018.8.16.0014, XXXXX-60.2019.8.16.0014 e XXXXX-09.2020.8.16.0014 .
Os autos nº XXXXX-29.2019.8.16.0014 , em apenso, tratam de ação de indenização por danos materiais, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Premiatto Residence, sendo que, na presente sessão de julgamento, restou reconhecida a prática de ato ilícito consistente veiculação de propaganda enganosa pela ré, com a seguinte fundamentação:
“Nos presentes autos, a discussão cinge-se aos danos materiais decorrentes da veiculação de publicidade enganosa, que mencionava a entrega de piscina aquecida em empreendimento imobiliário, o que posteriormente não ocorreu.
Restou incontroverso nos autos que houve a veiculação do folder publicitário de movs. 1.11 e 1.12, que fazia menção expressa à piscina aquecida, para alguns dos condôminos adquirentes das unidades habitacionais do empreendimento “Premiatto Residence”, como os autores das ações em apenso (que pleiteiam indenização por danos morais).
Confira-se:
“A diferenciada e completa área de lazer do Premiatto Residence será muito bem distribuída em dois níveis. Os ambientes contam com piscina aquecida, churrasqueiras, salão de festar, espaço gourmet, quadra poliesportiva (...)” (mov. 1.11, sem grifos no original).
Além disso, restou igualmente incontroverso que o empreendimento imobiliário foi entregue com uma piscina externa, sem sistema de aquecimento.
Claudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem definem publicidade como “toda informação ou comunicação difundida com o fim direto ou indireto de promover junto aos consumidores a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço, qualquer que seja o local ou o meio de comunicação utilizado” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman, MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2003, p.470 – grifou-se).
A publicidade submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, devendo estar de acordo com suas disposições normativas.
A ilicitude do ato restou patente, vez que a publicidade veiculada violou disposições contidas no diploma consumerista, quais sejam, arts. 30 e 37, § 1º, CDC, e, sobretudo, afrontou o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação.
É cediço que a boa-fé objetiva é um dos princípios fundamentais do direito privado, cuja função é a de estabelecer um padrão ético de conduta para as partes, o que se aplica principalmente nas relações obrigacionais, inclusive pré e pós-contratualmente.
A doutrina assim define a boa-fé objetiva:
“A boa-fé objetiva é concedida como uma regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração de que todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados, antes mesmo de serem partes nos contratos. O contratante é pessoa e como tal deve ser tutelado.” (DELGADO, José Augusto. O contrato de seguro e o princípio da boa-fé: questões controvertidas. São Paulo: Método, 2004. p. 126.)
O dever de observar a boa-fé na relação contratual é expresso no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos e 51.
A boa-fé objetiva traz deveres anexos às partes na execução do contrato, como o dever de lealdade, transparência e informação, que devem ser observados pelos contratantes antes, durante e depois da celebração do negócio.
Há obrigação mútua entre as partes, devendo um contratante comunicar ao outro determinado acontecimento, esclarecer circunstâncias e fornecer informações, cuja omissão possa causar dano à parte adversa.
Acerca do dever de informação, diz a doutrina:
“Os deveres de informação e de esclarecimento são aqueles que obrigam as partes a se informarem mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo, de ocorrências que, com ele tenham certa relação e, ainda, de todos os efeitos que, da execução, possam advir.” (SILVA, Jorge César Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato. São Paulo: Renovar, 2002. p.115.)
“O conteúdo do direito à informação do consumidor não é determinado a priori. Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor. Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitida de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor. A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações. (...) Em uma relação contratual, o conteúdo da informação adequada deve abranger essencialmente: a) as condições da contratação; b) as características dos produtos ou serviços objetos da relação de consumo; c) eventuais consequências e riscos da contratação. Na ausência de contrato, o dever de informar assume caráter mais difuso, mas nem por isso menos preciso. É o caso da publicidade, que na medida em que conta também com eficácia vinculativa de natureza contratual (artigo 30 do CDC), deverá oferecer informação precisa, clara e objetiva (artigo 31), assim como apresentar-se ao consumidor com seu caráter promocional e publicitário, em acordo com o princípio da identificação (integra o dever de informar do fornecedor o de identificar uma publicidade como tal, não a disfarçando ou ocultando sob a forma de informação desinteressada). (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p.10.)
Do conjunto probatório produzido nos presentes autos e nos apensos, é possível concluir que a ré não observou os princípios norteadores dos contratos, pois, além de divulgar informação falsa no primeiro material publicitário – a existência de piscina aquecida, o que caracteriza a publicidade enganosa –, faltou com o dever de informação ao não corrigir posteriormente o suposto erro contido no encarte publicitário, cientificando especificamente aqueles que o receberam e posteriormente vieram a adquirir as unidades habitacionais.
A apelante alegou que não realizou propaganda enganosa, pois houve apenas um erro material no folder elaborado por ocasião do pré-lançamento do empreendimento, o qual foi teria sido corrigido logo em seguida.
O preposto da ré nos autos nº XXXXX-53.2018.8.16.0014, Sr. Marcos Olimpio, ao ser ouvido em audiência, disse que o folder com erro material ficou disponível na central de venda durante um mês e meio, dois meses, até ser retirado de circulação e afirmou não ter conhecimento se a empresa emitiu algum comunicado em relação aos compradores, pois trabalha na área de marketing (mov. 49.3 – autos nº XXXXX-53.2018.8.16.0014).

Todavia, não basta a mera impressão de novos materiais com a informação correta – os quais, aliás, seriam entregues a outros interessados –, mas a expressa notificação dos compradores, ainda que por ocasião da aquisição do imóvel, de que houve um equívoco no primeiro folder divulgado.
Como se isso não bastasse, das provas orais produzidas nos autos em apenso, verificou-se que a informação de que a piscina seria aquecida foi utilizada pelos corretores quando da venda dos apartamentos, e não apenas constou no folder publicitário.
A testemunha Sr. Odilon Roberto Parra Afonso Pinto, adquiriu um apartamento no empreendimento Premiatto Residence em 2016, na loja da Vectra Store, tendo sido atendido por Ricardo. Disse que lhe informaram que seria um empreendimento de alto padrão, cuja obra já estava em fase de término, com o oferecimento de piscina aquecida. Afirmou que Ricardo o levou até a obra, afirmando que a piscina, que estava sendo concretada, seria aquecida. Disse também que recebeu um “flyer” com essa informação. Afirmou que somente soube que a piscina não era aquecida quando sua filha nela adentrou, após a entrega do imóvel. Disse que se sentiu prejudicado com a situação, pois tem duas crianças pequenas que não podem utilizar a piscina dependendo da época do ano, pois a água é muito fria. Narrou que o engenheiro Murioca lhe falou que foi uma determinação do dono da construtora não fazer a piscina aquecida no final da obra. Disse que não havia um memorial descritivo na loja da Vectra, pois alegaram que a obra já estava no final, tendo recebido somente o “flyer”. Respondeu que recebeu o memorial somente depois de assinado o contrato, com uma pasta da Vectra, não tendo lido o seu conteúdo (mov. 49.4 – autos nº XXXXX-53.2018.8.16.0014).
A testemunha Cleber Miniello Roma, ouvido em dois dos processos em apenso, disse que comprou o imóvel em 2014, no pré-lançamento, época em que a Vectra ainda não tinha o folder. Após algum tempo, recebeu um panfleto que constava a informação de que a piscina seria aquecida, o que também foi dito numa apresentação realizada na Vectra, após o lançamento do apartamento. Respondeu que em nenhum momento foi notificado sobre o erro do material, e que só tomou conhecimento de que a piscina não era aquecida ao se mudar para o apartamento em 2016. Respondeu que teve acesso ao memorial de incorporação do imóvel antes da entrega e chegou a analisá-lo, porém não se atentou ao fato de que a piscina não seria aquecida, pois se pautou no folder e no que foi dito verbalmente pelo corretor do imóvel quando da compra do apartamento. Não soube dizer o motivo da entrega da piscina sem aquecimento, pois a Vectra não informou, sendo impraticável o uso da piscina durante boa parte do ano (mov. 49.5 – autos nº XXXXX-53.2018.8.16.0014 e mov. 95.4 – XXXXX-09.2020.8.16.0014 ).
Portanto, a divulgação de que haveria piscina aquecida no empreendimento configurou, na hipótese, publicidade enganosa, em clara infringência aos artigos 30 e 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.(...)“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” (sem grifos no original).
A respeito da publicidade enganosa por omissão, Fabio Ulhoa Coelho assevera que:
“(...) caracteriza-se essa forma de ilícito contra o consumidor a ausência de transmissão na peça publicitária de “dado essencial sobre o produto”. Dado essencial é aquele relativo à qualidade, preço, condições de pagamento, riscos ou qualquer outro aspecto do objeto em promoção, cujo conhecimento pode alterar a decisão do consumidor. Quer dizer, uma determinada informação é essencial (para fins de caracterizar sua falta a enganosidade por omissão), quando o consumidor deixaria de adquirir a mercadoria anunciada se tivesse conhecimento dela antes de realizar sua opção. ” (COELHO, Fabio Ulhoa. Análise da ilicitude da publicidade de cigarros à luz do Código de Defesa do Consumidor. In: LOPEZ, Teresa Ancona (org). Estudos e pareceres sobre livre-arbítrio, responsabilidade e produto de risco inerente. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 178).
Em que pese a apelante alegar que a piscina aquecida não seria um “elemento essencial” da divulgação do empreendimento, é evidente que era um diferencial, de modo que a veiculação de tal informação seria capaz de determinar a escolha ou não pela aquisição do apartamento.
Portanto, conclui-se que a piscina aquecida era um dado essencial do empreendimento, capaz de fazer com que os interessados escolhessem um apartamento no “Premiatto Residence” em vez de outros edifícios semelhantes na cidade, caso pretendessem usar a piscina em todas as estações do ano, e não somente no verão, ou em vários horários ao longo do dia, mesmo sem a incidência direta do sol, e sobretudo com crianças.
Ademais, a despeito de inexistir menção à piscina aquecida no projeto e no memorial descritivo, conforme art. 30 do CDC acima transcrito, a veiculação de informação publicitária obriga o fornecedor e “integra o contrato que vier a ser celebrado”, cabendo à ré observar os termos do que foi divulgado aos consumidores.
Como bem observou o magistrado a quo em sua sentença:
“A publicidade é uma fase importante nas vendas de um empreendimento, e muitas vezes a decisão em adquirir o imóvel está pautada no material publicitário.
Dessa forma, pode-se dizer que o senso comum é que as pessoas não leem o memorial descritivo e tão pouco o memorial de incorporação quando da dinâmica (e decisão) de adquirir um imóvel na planta.” (mov. 172.1).
Noutro ponto, a discussão acerca da viabilidade do aquecimento da piscina é questão técnica que deverá ser avaliada pelo condomínio quando da realização do projeto de reforma, que certamente levará em conta o fato de ser uma piscina externa e o quanto aumentará os custos de energia com a manutenção da água quente ao longo do ano, quiçá prevendo eventual construção de uma cobertura, ainda que temporária, ou outro tipo de proteção que impeça a rápida perda de calor nos dias mais frios.
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da não instalação de piscina aquecida.”
Partindo-se da premissa de que houve a prática de ato ilícito pela ré, a discussão pendente no presente recurso limita-se aos danos morais decorrentes da veiculação da publicidade enganosa acerca da piscina aquecida.
Os autores alegaram em sua inicial que, quando compraram o apartamento no Edifício Premiatto Residence, foram levados a crer que haveria uma piscina aquecida, tanto pelo recebimento de encarte publicitário que a mencionava expressamente, quanto pelas informações recebidas dos representantes da ré na central de vendas e de propagandas patrocinadas, como a publicada na Folha de Londrina (mov. 1.6).
Afirmaram que a piscina aquecida foi um ponto que pesou na escolha do apartamento a ser comprado, pois na época tinham um filho pequeno, pretendiam ter mais um filho (o que se concretizou) e queriam que as crianças pudessem usufruir o máximo possível da área de lazer.
Sustentaram que se sentiram enganados e extremamente frustrados ao perceber, por ocasião da entrega do apartamento, que a piscina não era e nem seria aquecida.
Aduziram que, em razão da baixa temperatura da água, quase nunca conseguem usufruir da piscina, tampouco sentem-se confortáveis em deixar as crianças nela entrarem a maior parte do ano.
Ao ser ouvida em audiência, a autora afirmou que comprou o imóvel, ainda na planta, de uma pessoa chamada João em dezembro de 2015. Disse que sempre desejou ter um apartamento no Edifício Premiatto Residence em razão dos diferenciais que ele tinha, dentre eles a piscina aquecida, o que ela tinha visto no folder de divulgação, de modo que quando surgiu a oportunidade (João não conseguiu mais pagar) ela fez uma permuta com um outro apartamento que havia anteriormente adquirido no condomínio ao lado (Max Living), acreditando que seria mantido o mesmo projeto. Narrou que na entrega do apartamento ela e o marido perceberam que a piscina não era aquecida, depois entraram em contato com a empresa ré, mas não tiveram nenhum posicionamento. Afirmou que nem no verão conseguem usar a piscina, sobretudo com as crianças, pois a água é muito fria e o sol incide apenas uma parte do dia (mov. 49.2).
No que se refere ao dano moral, a sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 5.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.
Como observa Aguiar Dias,
"a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737)
Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." ("Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235).
E acrescenta:
"(...) na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização..." (Caio Mário, ob. cit., p. 316).
E mais, os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro:
"a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" ( "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13)
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam.
No caso em comento, se constata a excepcionalidade que autoriza a concessão da indenização, uma vez que houve veiculação de informação falsa na publicidade do empreendimento imobiliário, qual seja, a menção à piscina aquecida, sendo este um fator levado em conta para aquisição do apartamento.
Destarte, os autores sofreram a frustação por terem sido enganados e não poderem usufruir a piscina do modo como gostariam, isto é, a maior parte do ano e juntamente com os filhos pequenos.
Aliás, a utilização da falsa informação acerca da existência da piscina aquecida com a finalidade de angariar lucro mediante a venda das unidades habitacionais do empreendimento imobiliário acarreta danos morais in re ipsa, em razão da condição de vulnerabilidade dos consumidores, que foram induzidos a erro no momento de celebrar o negócio e depois tiveram o tempo de utilização da piscina reduzido em virtude da falta de aquecimento da água, não se podendo dizer que se trata de mero aborrecimento.
Assim, como bem decidiu o eminente Juiz a quo:
“No caso dos autos, vê-se que a equipe de venda da empresa ré auferiu vantagem na venda do imóvel que supostamente possuiria piscina aquecida na sua completa área de lazer, sendo este um dos atrativos para o negócio. Entretanto, para a surpresa dos autores, na festa de lançamento provida pela construtora, foram surpreendidos com o não aquecimento da piscina, sentindo-se todos enganados, e configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, quando não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa da pessoa, haja vista que o próprio fato já configura o dano.Nestes casos, a vítima é dispensada do ônus da prova do abalo moral, pois o dano é presumido, sendo provado pela força dos próprios fatos, haja vista que, repriso, ser notório que a equipe de venda do empreendimento auferiu vantagem na venda dos apartamentos ao ofertar piscina aquecida. No entanto, embora a construtora alegue suposto erro material na divulgação inicial da obra, não ficou demonstrado que teria sido o erro corrigido, sanado e reparado, o que, consequentemente, diminui o aproveitamento de tempo de uso da piscina.”
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. DESCABIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA DEVIDAMENTE COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. PROPAGANDA QUE VINCULA O OFERTANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NEGATIVA EM FORNECER OS CRÉDITOS DEVIDOS À AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOÇÃO FOI CANCELADA EM RAZÃO NÃO REALIZAÇÃO DE CADASTRO DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA, ALÉM DO TOTAL DESCASO COM A AUTORA. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE SE TORNAR IRRISÓRIA A VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE LEVANDO-SE EM CONTA A CONDIÇÃO DAS PARTES, O CARÁTER DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO. TOTAL DESCASO DA RÉ EM SOLUCIONAR O PROBLEMA DA AUTORA, INCLUSIVE JUDICIALMENTE, EM RAZÃO DA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PROTOCOLADO NOS AUTOS E POSTERIOR DESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-79.2015.8.16.0001 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI -
J. 17.09.2020).
No que tange ao valor fixado a título de dano moral, trata-se de questão tormentosa, diante do elevado grau de subjetividade que detém o julgador.
Por certo, a reparação dos danos morais tem suporte na Constituição Federal de 1988, artigo , inciso X:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”.
No mais, referida indenização, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico:
“Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes” (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim).
No entanto, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos.
Assim, tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza.
A propósito, é o entendimento do mesmo Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE - RECONHECIMENTO - EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO – DANO MORAL – PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO.(...) O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (...)”. ( EDcl no REsp nº 845.001/MG , 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 08/09/2009).
De tal modo, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Nessa linha:
“O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior, na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito” (STJ: REsp nº 401.358/PB , 4ª Turma, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, j. 05/03/2009).
Posto isso, devem ser sopesadas as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja: a) advertir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; e b) compensar a parte inocente pelo sofrimento que lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Assim, considerando as especificidades do caso em tela (autores bancária e advogado, e a ré construtora de capital social no patamar de 22 milhões de reais – mov. 40.3) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em sentença deverá ser mantido, sendo eficaz para compensar pecuniariamente a dor causada à parte autora, bem como para coibir novas práticas nocivas pela ré.

No tocante ao termo inicial dos juros de mora, deve-se fixar o seu início a contar da citação, visto que se trata de relação contratual entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALIMENTO CONTAMINADO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "O termo inicial dos juros moratórios no caso de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade contratual é a data da citação, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021, sem grifos no original).
Assim, os juros de mora sobre a indenização por danos morais são devidos a contar da citação.
Observa-se, adiante, que o índice de correção monetária aplicável à espécie merece alteração de ofício.

Destaca-se que os consectários legais são matérias de ordem pública, cuja apreciação pode se dar de ofício, independentemente de pedido das partes, não configurando decisão extra/ultra petita ou afronta ao princípio non reformatio in pejus.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA - FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.1.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.2.- Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 04/03/2011).
3.- Agravo Regimental improvido”. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011).
Assim, o índice de correção monetária que deverá ser utilizado é a média entre INPC/IGP-DI, índice adotado por esta Corte e previsto no Decreto nº 1.544/95.
Diante do exposto, vota-se no sentido de dar parcial provimento ao recurso a fim de que os juros de mora incidam a contar da citação, alterando-se, de ofício, o índice de correção monetária.
Ante o provimento parcial do recurso ausentes honorários recursais.
Toda a matéria arguida encontra-se prequestionada.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1332817446/inteiro-teor-1332817460

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-53.2018.8.16.0014 PR XXXXX-53.2018.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-09.2020.8.16.0014 Londrina XXXXX-09.2020.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-29.2019.8.16.0014 Londrina XXXXX-29.2019.8.16.0014 (Acórdão)

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 15 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2