14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-85.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-85.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Fernando Ferreira de Moraes
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Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0071480- 85.2021.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A. AGRAVADOS: ANGELICA FALCÃO BEVILACQUA FRANCO, ETELVINA DA COSTA FALCÃO BRUNO E MÁRCIO COSTA PEREIRA. INTERESSADOS: BANCO AGIBANK S/A E BANCO CETELEM S/A. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES. Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 148.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº XXXXX-12.2019.8.16.0194, em que o Juízo homologou pedido de habilitação de Marcio Costa Pereira e Angélica Falcão Bevilacqua Franco, nos termos do art. 691 do CPC. O agravante, interpondo o recurso com base no inciso I, do art. 1.015 do CPC, alegou que os descontos realizados no benefício previdenciário da de cujus não socorre aos herdeiros por se tratar de direito personalíssimo, incluindo a restituição de valores descontados e, igualmente, o mesmo raciocínio se aplica ao pleito indenizatório por danos morais, pelo que deve ser reformada a decisão para declarar extinto o feito, nos termos do art. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº XXXXX-85.2021.8.16.0000 - fls. 02. 485, IX, do CPC. Ainda, aduz que, em razão do óbito, o Banco está impossibilitado de exercer o seu direito à ampla defesa, ante a necessidade da produção de prova pericial grafotécnica. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para, ao final, confirmando-se a liminar, seja reformada a decisão agravada. É o relatório. II. O presente recurso não deve ser conhecido, de acordo com os termos do art. 932, III, CPC, por se revelar manifestamente inadmissível. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015, CPC, cujo rol é de taxatividade mitigada, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.704.520/MT: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº XXXXX-85.2021.8.16.0000 - fls. 03. seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...). ( REsp XXXXX/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Dessa forma, além das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015, CPC, também caberá a interposição de agravo de instrumento nos casos em que há urgência no julgamento da pretensão, decorrente de inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação eventualmente interposto. E, não havendo a urgência como definido acima, as demais questões resolvidas na fase de conhecimento, nos termos do art. 1.009, § 1º, CPC, “não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões”. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº XXXXX-85.2021.8.16.0000 - fls. 04. A matéria aqui discutida diz respeito à homologação de herdeiro em ação de natureza de obrigação de fazer cumulada com dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário de contratos bancários supostamente inexistentes, questão esta que poderá ser analisada em eventual apelação, de forma que não estará sujeita à preclusão, isto é, não há se falar em inutilidade do julgamento da questão por ocasião do apelo. Noto que o magistrado a quo, ao perceber que a ação está pautada na indenização pela violação moral, entendeu por bem que transmite- se o direito da pessoa titular aos herdeiros, para tanto, colacionou posicionamento do STJ do REsp 1.524.498/PR e, assim, determinou o prosseguimento do feito, logo, além de não constar no rol do art. 1.015 do CPC, não há qualquer urgência ou efetivo prejuízo irreversível que mereça atenção, desde já, por esta Corte de Justiça, uma vez que é matéria que poderá ser discutida em sede de recurso de apelação quando da decisão terminativa. O não conhecimento deste recurso tanto se mostra a medida correta que, quando da leitura das razões recursais, verifico que a parte recorrente embasou seu agravo de instrumento no inciso I, do art. 1.015 do CPC, inciso este que permite a interposição em face de decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, o que, como visto, não é o caso dos autos. Aliás, ainda que fosse o caso de análise sob o viés da urgência, verifico que a parte não trouxe qualquer relevante fundamentação que incidisse o caráter emergencial, já que apenas se ateve a eventual cerceamento de defesa pela impossibilidade de perícia grafotécnica, quando, no entanto, ainda não houve decisão saneadora no feito e, além disso, se mostra descabida a afirmação de que a aludida perícia estaria comprometida diante do falecimento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº XXXXX-85.2021.8.16.0000 - fls. 05. da titular da ação, ante a notória possibilidade de realização de forma indireta, isto é, com documentos comprovadamente assinados pela falecida. Portanto, no caso em análise, não visualizo qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015, CPC, tampouco situação de emergência excepcional que justifique a aplicação mitigada do dispositivo legal nos termos do entendimento firmado no REsp 1.704.520/MT. III. Diante do exposto, não conheço do recurso, com base no art. 932, inciso III do CPC, em vista da sua inadmissibilidade. IV. Publique-se e intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de novembro de 2021. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador