6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 000XXXX-34.2012.8.16.0126 Palotina 000XXXX-34.2012.8.16.0126 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
03/11/2021
Julgamento
3 de Novembro de 2021
Relator
Luis Carlos Xavier
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Ementa
APELO DOS RÉUS – Ivan Freire de Moura E Rogério Soares da Silva - PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, VI, DO CP – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORES DATIVOS – CABIMENTO - RECURSO PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS, DEFERINTO HONORÁRIOS AOS DEFENSORES NOMEADOS.APELO DO RÉU - Vanderlei da Silva BrasIL - PREJUDICADO.
1. É de se reconhecer, a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao fato narrado na denúncia em razão de que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso.
2. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003792-34.2012.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 03.11.2021)
Acórdão
Trata-se de ação penal (autos nº 0003792-34.2012.8.16.0126), movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Vanderlei da Silva Brasil, Giovani Soster Gaio, Marco Aurélio Santos Lobão da Cruz, Rafael Menezes Mathias, Rogério Soares da Silva, Augusto Choptian Júnior, Ivan Freire de Moura e Rodrigo Felipe dos Santos, pela prática dos delitos previstos no art. 1º, inciso I, alínea a, com as implicações do § 3º, da Lei n. 9.455/97 e art. 354 do Código Penal.A sentença (mov. 242.1) julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus Vanderlei da Silva Brasil, Giovani Soster Gaio, Marco Aurélio Santos Lobão da Cruz, Rafael Menezes Mathias, Rogério Soares da Silva, Augusto Choptian Júnior e Ivan Freire de Moura, pela prática do crime previsto no art. 354, do CP, fixando a pena para Vanderlei da Silva BrasIL em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto; para Giovani Soster Gaio fixou a pena em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime semiaberto; para Marco Aurélio Santos Lobão da Cruz fixou a pena em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto; para Rafael Menezes Mathias fixou a pena em 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto; Rogério Soares da Silva fixou a pena em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto; Augusto Choptian Júnior fixou a pena em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime semiaberto e Ivan Freire de Moura fixou a pena em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto.O apelante Ivan Freire de Moura, inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação (mov. 316.1), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.O apelante Rogério Soares da Silva, interpôs recurso de apelação (mov. 317.1), sustentando a extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição, por fim, pugna por honorários advocatícios ao defensor nomeado.Por sua vez, Vanderlei da Silva BrasIL, interpôs recurso de apelação (mov. 318.1), pleiteando a absolvição do apelante, nos termos do princípio in dubio pro reo, diante da ausência de provas.Pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado.O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou contrarrazões (mov. 321.1), postulando provimento a preliminar de mérito a fim de que seja reconhecida a prescrição punitiva retroativa.Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (mov. 18.1) pelo conhecimento e provimento dos apelos de Ivan e Rogério, bem como pelo conhecimento do recurso de Vanderlei, julgando prejudicado seu exame de mérito, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com extensão dos efeitos da decisão aos corréus não apelantes.É o relatório. Prescrição da pretensão punitiva Primeiramente, salienta-se que a ocorrência de prescrição é matéria de ordem pública, de modo que a sua análise prescinde de requerimento expresso das partes, sendo permitida a sua apreciação ex ofício.Com efeito, verifica-se que em razão do apenamento para os réus ser abaixo de 01 (um) ano de detenção, a prescrição para o presente caso, verifica-se em 03 (três) anos, consoante o disposto no artigo 110, § 1º c/c o artigo 109, VI, ambos do Código Penal, devendo ser considerado o termo inicial a data do recebimento da denúncia.Note-se que entre a data do recebimento da denúncia (10.05.2016 – mov. 7.1), e a publicação da sentença (07.05.2020 – mov. 242.1), transcorreram mais de 03 (três) anos, sendo desnecessária a análise do mérito do recurso em razão da prescrição da pretensão punitiva.Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar a extinção de punibilidade dos acusados Ivan Freire de Moura, Rogério Soares da Silva e Vanderlei da Silva BrasIL em relação ao fato narrado na inicial acusatória, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal.Neste sentido é a jurisprudência:“APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.605/97)– AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DA ACUSAÇÃO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ EM TRÊS ANOS – RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU É A MEDIDA QUE SE IMPÕE – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. (TJPR, 2ª C.Criminal, AC 0008784-18.2014.8.16.0013, Curitiba, Rel. José Carlos Dalacqua, Unânime, J. 14.06.2018). Dos honorários advocatícios.A defesa pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios.O pleito admite acolhimento, para remunerar o trabalho desempenhado pelos advogados dativos, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios o defensor nomeado Dr. Denilson Luiz de Morais - OAB/PR nº 80501; para o defensor Dr. Evandro M. V. de Moraes - OAB.PR 38.583 e para o defensor Dr. Jeferson Gonçalves - OAB/PR 42.825, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), compatível com o trabalho desenvolvido, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, de acordo com a Portaria 15/2019 SEFA/PGE, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Nestas condições, dá-se provimento os recursos de Ivan Freire de Moura e Rogério Soares da Silva, e julga-se prejudicado de Vanderlei da Silva BrasIL em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com extensão dos efeitos da decisão aos corréus não apelantes, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, com deferimento de honorários aos defensores nomeados, tudo nos termos da fundamentação.