10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-45.2021.8.16.0000 Apucarana XXXXX-45.2021.8.16.0000 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Jucimar Novochadlo
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. É pacifico o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável.Assim, intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já escoado o prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-45.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.10.2021)
Acórdão
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Vinicius Augusto Ferreira Thiburcio representado (a) por Elisa Maris Ferreira em face da decisão, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais (NPU XXXXX-84.2021.8.16.0044), pela qual não foi concedida a antecipação de tutela pleiteada (mov. 7.1), o que restou mantido em sede de pedido de reconsideração (mov. 25.1). Nas razões do recurso, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese, que: a) requereu em sede de antecipação de tutela a devolução dos valores descontados de auxílio de pensão por morte, por serem impenhoráveis, conforme o exposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil; b) os valores descontados servem para a manutenção básica do menor impúbere; c) resta pendente de devolução o valor de R$ 291,84; d) se faz necessária a concessão liminar da tutela antecipada pleiteada no sentido de suspender novos descontos nos valores percebidos a título de pagamento de auxilio de pensão por morte, além da devolução na integralidade dos valores até o momento descontados, gerando o valor de R$ 291,84; e) é possível identificar através dos extratos anexos aos autos, que não existem movimentações na conta bancária, a não ser o percebimento do auxilio assistencial, e dos descontos realizados indevidamente pela instituição financeira; f) estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal.O recurso teve o seu processamento determinado (mov.10.1).O juízo a quo informou a manutenção da decisão agravada (mov.14.1). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov.18.1). É o relatório. 2. O recurso merece não ser conhecido. Conforme consta da inicial do agravo de instrumento, a parte recorrente pretende a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a tutela antecipada pleiteada no sentido de suspender novos descontos nos valores percebidos a título de pagamento de auxilio de pensão por morte, além da devolução na integralidade dos valores até o momento descontados, gerando o valor de R$ 291,84.Pois bem.De uma detida análise, verifica-se que a decisão agravada não reanalisou o pleito de antecipação de tutela , mas, tão somente, manteve a decisão proferida no mov. 7.1.A parte recorrente pleiteou a reanálise do pedido de antecipação de tutela (mov. 17.1), tendo o próprio agravante reconhecido se tratar de um pedido de reconsideração. Vejamos: E assim, adveio decisão 25.1, que manteve a decisão proferida em mov. 7.1:Como se vê, a decisão agravada de mov. 25.1, apenas manteve a decisão anterior (mov. 7.1), a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Nesse contexto, pode-se concluir, que embora neste momento a parte agravante recorra da decisão proferida na mov. 25.1, é evidente que, substancialmente, a pretensão recursal visa impugnar a decisão de mov. 7.1, a qual não foi objeto de recurso no momento oportuno, mas apenas de pedido de reconsideração.A propósito, não é demais lembrar, que o pedido de reconsideração apresentado pela parte não interrompe nem suspende o prazo recursal: Agravo Interno. Artigo 1.021 do CPC/15. Decisão monocrática que deixa de conhecer o agravo de instrumento diante de sua intempestividade. Pedido de reconsideração. Penhora deferida por decisão anterior não recorrida. Impossibilidade de reapreciação. Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensão. Ausência de manifestação oportuna. Preclusão. Recurso não provido. (processo XXXXX-38.2017.8.16.0000. 15ª CC. Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa. DJ 18.04.2018.) Assim, flagrante a inadmissibilidade do presente recurso, pois, conforme depreende-se da movimentação processual, a leitura da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (mov. 7.1), iniciou o prazo de 15 dias do recurso em 14.06.2021, e finalizou em 05.07.2021. Considerando que o presente agravo de instrumento fora interposto somente em 22.07.2021 (mov. 1.1), resta demonstrada a sua intempestividade, razão pela qual não pode ser conhecido. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRAR O NOME DA AUTORA DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – PRÉVIA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO COM O REITERADO INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AGRAVANTE, COM A DEDUÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA REVERTER A DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA – QUESTÃO PRECLUSA – EXEGESE DO ART. 507 DO CPC/15 – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO – PRECEDENTES. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-03.2018.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Elizabeth M. F. Rocha - J. 01.08.2018) Agravo Interno. Artigo 1.021 do CPC/15. Decisão monocrática que deixa de conhecer o agravo de instrumento diante de sua intempestividade. Pedido de reconsideração. Penhora deferida por decisão anterior não recorrida. Impossibilidade de reapreciação. Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensão. Ausência de manifestação oportuna. Preclusão. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-38.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 18.04.2018) Sendo assim, não se conhece do agravo de instrumento interposto pela parte agravante. 3. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.