6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI 001XXXX-17.2020.8.16.0182 Curitiba 001XXXX-17.2020.8.16.0182 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
24/10/2021
Julgamento
22 de Outubro de 2021
Relator
Fernanda Bernert Michielin
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Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO REALIZADA. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR
- 2ª Turma Recursal - 0013037-17.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 22.10.2021)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0013037-17.2020.8.16.0182 Recurso: 0013037-17.2020.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente (s): ANA ROSA NINI AZZOLINI Recorrido (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO REALIZADA. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora recorreu pugnando pela reforma da decisão. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Como bem pontua a sentença, não há inscrição indevida referente a dívida relativa aos contratos pactuados entre as partes. Neste sentido, a mera cobrança de quantia indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não violação de direitos da personalidade que justifique a indenização imaterial. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. Em que pese a alegação da autora de ameaça de inscrição com o envio de correspondências do Serasa por falha da ré e cobranças vexatórias, não apresentou qualquer prova neste sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA INEXISTENTE. PROVA INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR COBRANÇA EXCESSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005453-88.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018) (grifei). Deste modo, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos, que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da parte autora, não há que falar em condenação por danos morais. Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de ,negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA ROSA NINI AZZOLINI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 22 de outubro de 2021 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora