2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI 001XXXX-09.2020.8.16.0030 Foz do Iguaçu 001XXXX-09.2020.8.16.0030 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Publicação
04/10/2021
Julgamento
4 de Outubro de 2021
Relator
Júlia Barreto Campelo
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA QUE, AO VERIFICAR A ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ARTIGOS 8º, § 1, INCISO I e 9º, AMBOS DA LEI 9099/95. RECLAMANTE QUE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017129-09.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 04.10.2021)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017129-09.2020.8.16.0030 Recurso Inominado Cível nº 0017129-09.2020.8.16.0030 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente (s): Ezequiel dos Santos do Nascimento Recorrido (s): GEORGE GUSTAVO REGO DE CARVALHO Relator: Júlia Barreto Campêlo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA QUE, AO VERIFICAR A ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO DO RECLAMANTE.IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL. ARTIGOS 8º, § 1, INCISO I e 9º, AMBOS DA LEI 9099/95. RECLAMANTE QUE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Inicial: O reclamante pretende a rescisão e discussão do contrato de locação, bem como a cobrança de aluguéis, despesas de IPTU e demais encargos. Requer a declaração de rescisão do contrato e a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 6.826,35. Sentença: A sentença, ao reconhecer a ilegitimidade ativa, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (mov. 23.1). Recurso: O reclamante interpôs recurso inominado em mov. 26.1, salientando a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida sua legitimidade para litigar perante os Juizados Especiais. Contrarrazões: Sem contrarrazões. É o breve relatório. 2. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta provimento. Isso porque, observa-se que EZEQUIEL DOS SANTOS DO NASCIMENTO não é locador do imóvel, nem o seu proprietário, conforme denota-se do contrato de locação colacionado em mov. 1.5, mas sim, NEUSA DOS SANTOS. Diante disso, necessário esclarecer que é vedada representação de pessoa física no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preveem os artigos 8º, § 1º e 9º, ambos da Lei 9099/95, considerando a necessidade de comparecimento pessoal da parte no feito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E ADITIVOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1) PRELIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECORRENTE QUE DECLINOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PEDIDO DE REFORMA DO DECISÓRIO. 2) MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA – DESACOLHIMENTO – EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL, INCLUSIVE COM PODERES AD JUDICIA, RESTA IMPERATIVO SALIENTAR A IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL – ARTIGO 8º, § 1º, INCISO I E ARTIGO 9º, AMBOS DA LEI Nº 9.099/1995 – VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE REPRESENTAÇÃO DO RECLAMANTE POR SEU PROCURADOR – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS C. TURMAS RECURSAIS DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036734-79.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.06.2021) -grifo nosso RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE ÓFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL. ARTIGOS 8º, § 1, INCISO I e 9º, AMBOS DA LEI 9099/95. EXEQUENTE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. Recursos prejudicados. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001914-56.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.04.2019) – grifo nosso Nessa conjuntura, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que a parte recorrida não constituiu advogado. Custas conforme a Lei nº 18.413/2014. Observe-se o disposto no art. art. 98, § 3º do CPC em caso de eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ezequiel dos Santos do Nascimento, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, com voto, e dele participaram os Juízes Júlia Barreto Campêlo (relator) e Camila Henning Salmoria. 01 de outubro de 2021 Júlia Barreto Campêlo Juiz (a) relator (a)