12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX-25.2021.8.16.0000 Apucarana XXXXX-25.2021.8.16.0000 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Hamilton Mussi Correa
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Ementa
Agravo interno. Artigo 1.021 do CPC. Decisão do Relator que recebe agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo. Agravo de instrumento já julgado por este Colegiado. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-25.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.09.2021)
Acórdão
I - Trata-se de agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, destinado a reformar decisão deste Relator que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento oposto pela agravada. Pugna a cooperativa agravante pela reforma da decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento cível interposto pela agravada. Para tanto, alega faltar demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito exigidos pelo art. 300, do CPC, pois a agravada foi devidamente citada e permaneceu inerte na fase de conhecimento, sendo impossível a discussão de valores, sendo válidas todas as condições negociadas e as operações delas decorrentes, “uma vez que os recursos foram efetivamente liberados à agravada, impondo-se o pagamento dos valores utilizados de acordo com os critérios contratualmente ajustados”.O recurso foi recebido pelo despacho de mov. 4.1 e não foi contra-arrazoado (mov. 7). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cuida-se de agravo interno destinado a reformar despacho deste Relator que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento oposto pela agravada. Ocorre que o agravo de instrumento no qual foi manejado o presente agravo interno foi julgado na sessão virtual realizada entre os dias 23.08.2021 e 27.08.2021, restando prejudicada a análise do presente agravo interno diante da perda superveniente de seu objeto. A propósito, evoca-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno prejudicado” (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-58.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.07.2020).“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.09.2019).“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-65.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 17.09.2019).Nestas circunstâncias, considerando que o agravo de instrumento no qual se pretendia a concessão de efeito ativo já foi julgado por este Colegiado em sessão ocorrida entre os dias 23.08.2021 e 27.08.2021, fica prejudicada a análise do presente agravo interno diante da perda superveniente de seu objeto.