1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED 000XXXX-16.2019.8.16.0090 Ibiporã 000XXXX-16.2019.8.16.0090 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
10/09/2021
Julgamento
3 de Setembro de 2021
Relator
Adriana de Lourdes Simette
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGUNDA RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 345, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS EM INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS E RESPONSABILIDADE PELO NÃO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003112-16.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.09.2021)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível nº 0003112-16.2019.8.16.0090 ED 1 Juizado Especial Cível de Ibiporã Embargante (s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargado (s): MAGAZINE LUÍZA S/A e MARIANO GOMES DE MENDONÇA Relator: Adriana de Lourdes Simette EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGUNDA RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 345, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS EM INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS E RESPONSABILIDADE PELO NÃO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acordão que deu provimento ao recurso inominado interposto. Em suma, afirma a embargante que houve omissão quanto a: a) declaração da sua revelia; b) ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial; c) ausência de falha na prestação dos serviços; d) validade das cobranças; e) ausência de responsabilidade pela suposta ausência de cancelamento do cartão de crédito; f) culpa exclusiva de terceiro. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Decido. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Conforme se verifica no acórdão, tem parcial razão a parte embargante. Isso porque a reclamada/embargante Luizacred S.A. Soc. de Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação (mov. 37.1 dos autos de origem) e compareceu à audiência realizada (mov. 48.1), de modo que inaplicável ao caso a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345, inc. I, do CPC. Consta, porém, da ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROMESSA DA VENDEDORA DE QUE IRIA CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA DA LOJA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. CANCELAMENTO DO CARTÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$8.000,00. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (grifei) No mesmo sentido a fundamentação: Pois bem, compulsando de forma pormenorizada os autos, apesar de não reconhecido pelo julgador singular, constata-se que a reclamada MAGAZINE LUÍZA S/A é revel, na medida em que não compareceu em audiência nem tampouco apresentou contestação (Lei 9.099/95, art. 20). Logo, deve ser presumida verdadeira a alegação do autor de que quando voltou na loja depois de receber o plástico e pagou a diferença a vista, a vendedora lhe disse que formalizaria o cancelamento do cartão de crédito. Contudo, não o fez (art. 344, CPC). (...) Com efeito, conclui-se que o autor foi induzido a erro pela vendedora, a qual gentilmente dizia "assine aqui", destacando-se que por mais que tivesse no presente caso um contrato assinado a rogo, o discernimento do consumidor quanto ao conteúdo desses documentos é bastante discutível, especialmente porque a vontade do consumidor ao se dirigir à loja era a compra de um celular e chip e não de um cartão de crédito. Assim, é ônus da da empresa cumprir com o dever de informação (art. 373, II, CPC). Lembre-se da revelia da loja Magazine Luíza, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados. (grifei) Assim, de fato, há vício no julgado, na medida em que é inaplicável os efeitos da revelia ao caso em concreto, devendo ser expuragado do acórdão os trechos que fazem referência a essa presunção. Ocorre que, mesmo que não se aplique a presunção dos fatos alegados na inicial, a falha na prestação dos serviços, a abusividade das cobranças discutidas e a responsabilidade pelo não cancelamento do cartão de crédito foram comprovadas nos autos de origem, tendo em vista a prova oral produzida nos autos e a riqueza de detalhes observada no depoimento do autor (mov. 48 dos autos de origem). Em outras palavras, a reclamada (ora embargante) não demonstrou a regularidade da contratação, ou mesmo que o autor tinha ciência do conteúdo do contrato. Assim, é devida a correção da ementa e da fundamentação, devendo ser lidas da seguinte forma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROMESSA DA VENDEDORA DE QUE IRIA CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGUNDA RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 345, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA EM AUDIÊNCIA QUE DEMONSTRA FALHA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. CANCELAMENTO DO CARTÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$8.000,00. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (grifei) (...) Pois bem, compulsando de forma pormenorizada os autos, apesar de não reconhecido pelo julgador singular, constata-se que a reclamada MAGAZINE LUÍZA S/A é revel, na medida em que não compareceu em audiência nem tampouco apresentou contestação (Lei 9.099/95, art. 20). Porém, inaplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil (contestação apresentada pela reclamada Luizacred S.A. Soc. de Crédito, Financiamento e Investimento ao mov. 37.1 dos autos de origem). Ocorre que restou comprovada nos autos a alegação da parte autora de que quando voltou na loja depois de receber o plástico e pagou a diferença a vista, a vendedora lhe disse que formalizaria o cancelamento do cartão de crédito. Isso se comprova do relato pessoal da autora em audiência, considerando a riqueza de detelhes acerca do episódio. Contudo, a parte ré não o fez esse cancelamento (art. 344, CPC). (...) Com efeito, conclui-se que o autor foi induzido a erro pela vendedora, a qual gentilmente dizia "assine aqui", destacando-se que por mais que tivesse no presente caso um contrato assinado a rogo, o discernimento do consumidor quanto ao conteúdo desses documentos é bastante discutível, especialmente porque a vontade do consumidor ao se dirigir à loja era a compra de um celular e chip e não de um cartão de crédito. Assim, é ônus da empresa cumprir com o dever de informação (art. 373, II, CPC). (grifei) Assim, vota-se pelo parcial acolhimento dos embargos declaratórios, unicamente para corrigir a omissão constante na ementa e na fundamentação, porém, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette (relator) e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 03 de setembro de 2021 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora